Informação Alternativa

União Europeia

20/05/2005

 

Para um novo Tratado:

21 exigências não satisfeitas na “Constituição”

 

ATTAC *

 

A Conferência Intergovernamental, encarregada de elaborar o tratado constitucional europeu tomou como base de trabalho o documento elaborado pela Convenção para o futuro da Europa. Foi pois a partir deste texto que foram formuladas as 21 exigências da ATTAC, com vista a tornar o tratado aceitável para a associação. Com a adopção do texto definitivo pelo Conselho europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, a numeração adoptada mudou. O presente documento retoma pois a numeração final do texto consolidado.

 

A ATTAC considera abusivo o uso do termo “Constituição” para qualificar este texto. Por um lado, porque o processo utilizado para o elaborar nada tem a ver com um processo constituinte, que suporia a eleição de uma assembleia constituinte. Por outro lado, porque uma Constituição estabelece um quadro no seio do qual podem ser implementadas políticas diferentes, e até contraditórias. Ora, as políticas da União, tal como são definidas na parte III do texto, não deixam qualquer margem para alternativas ao liberalismo, mesmo que fosse esse o desejo da maioria dos cidadãos dos Estados da Europa. Para isso seria necessário rever o tratado, o que suporia a unanimidade dos 25 signatários. Ou seja, uma missão impossível.

 

Nestas condições, o que nos é proposto sob a forma de um “tratado constitucional” assemelha­‑se efectivamente a uma Constituição nos seus aspectos institucionais, mas sem ter respeitado as regras democráticas de um processo constituinte, e aparenta ser um manifesto ideológico no que se refere ao conteúdo das políticas da União.

 

Após o exame deste texto, a ATTAC observa que as suas exigências permanecem actuais para um futuro tratado. Com efeito, somente duas dentre elas (a que se ocupa da igualdade homens-mulheres, e a que exige a manutenção da regra da unanimidade para os sectores da educação, da saúde e dos serviços sociais aquando das negociações comerciais da União) foram parcialmente retidas – ainda que estes progressos sejam enquadrados estritamente, como veremos mais adiante.

 

É deliberadamente que não é avançada nenhuma proposta em matéria de arquitectura institucional. Com efeito, o importante para a ATTAC é o conteúdo das políticas europeias, e portanto a possibilidade que os quadros jurídicos oferecem ou não de as implementar, independentemente das instituições, dos seus poderes e das suas relações recíprocas.

 

EXIGÊNCIA N.º 1: A SOLIDARIEDADE DEVE SER UM VALOR E UMA NORMA DA UNIÃO

 

O artigo I-2 não menciona a solidariedade como valor da União, conquanto são citados, entre outros, a liberdade e a igualdade. A solidariedade é simplesmente, e de modo abusivo, presumida como «comum aos Estados-Membros». A ATTAC exige que ela seja inscrita como valor e norma da União.

 

EXIGÊNCIA N.º 2: A IGUALDADE HOMEM-MULHER DEVE TORNAR-SE UM VALOR DA UNIÃO

 

O artigo I-3 («Objectivos da União») estipula, mas apenas na sua terceira alínea, que a União «promove a igualdade entre homens e mulheres». Ora, não se trata apenas de promover, mas sobretudo de garantir essa igualdade. A ATTAC exige portanto que a igualdade homem-mulher figure no artigo I-2 («Valores da União»), ao mesmo título que a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos Direitos Humanos, incluídos os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que ela não seja somente «presumida como comum aos Estados-Membros» como indica o tratado.

 

EXIGÊNCIA N.º 3: A CONCORRÊNCIA NÃO DEVERIA SER UM OBJECTIVO E UMA NORMA SUPERIOR DA UNIÃO

 

O artigo I-3, relativo aos objectivos da União, estipula na alínea 2 que «a União proporciona aos seus cidadãos (...) um mercado interno onde a concorrência é livre e não falseada». A ATTAC exige que a cooperação se substitua à concorrência como objectivo e como norma superior da União.

 

Por outro lado, a ATTAC considera que a Comissão detém poderes exclusivos exorbitantes em matéria de concorrência. A ATTAC exige que, por prerrogativa de um Estado, uma decisão da Comissão neste domínio seja suspensa até à sua aprovação no Conselho por maioria qualificada, em codecisão com o Parlamento.

 

EXIGÊNCIA N.º 4: OS SERVIÇOS PÚBLICOS DEVEM SER INSCRITOS COMO OBJECTIVOS DA UNIÃO E EMANCIPADOS DAS LEIS DA CONCORRÊNCIA

 

A ATTAC exige que os serviços públicos (ditos «serviços de interesse económico geral») não sejam relegados às partes II e III do tratado, mas figurem no artigo I-2 («Valores da União») da primeira parte («Definição e Objectivos da União»). O artigo III-166 submete os serviços de interesse geral às leis da concorrência. A ATTAC exige a modificação dos artigos III-166, 167 e 168, com vista a eliminar qualquer referência à concorrência neste domínio.

 

EXIGÊNCIA N.º 5: O COMÉRCIO LIVRE NÃO RESPONDE AO BEM COMUM E NÃO DEVERIA SER UM PRINCÍPIO DA UNIÃO

 

Em diversas ocasiões, e nomeadamente no artigo III-177, está especificado que as políticas da União devem conformar-se ao «princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência».

 

A exigência n.º 3 recusa já a concorrência como objectivo da União. A ATTAC exige também a supressão da fórmula «economia de mercado aberta» em todo o tratado, outra forma de definir o comércio livre que não deveria ter o estatuto de “princípio”.

 

O artigo III-314 assimila, como se de uma verdade estabelecida se tratasse, o “interesse comum” da «supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos». Este artigo entra em contradição, entre outros, com o princípio de soberania alimentar, que implica uma protecção às importações agrícolas. Por outro lado, ele justifica as tentativas da UE (frustradas em Cancun) de fazer voltar pela janela da OMC as cláusulas leoninas do Acordo Multilateral sobre o Investimento (AMI), expulsas pela porta da OCDE em 1998. A ATTAC exige a supressão deste artigo.

 

EXIGÊNCIA N.º 6: IMPEDIR A MERCANTILIZAÇÃO DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PELA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

O artigo III-315 generaliza a aprovação por maioria qualificada para a conclusão de todos os acordos comerciais. No entanto, há uma semi­‑excepção: é exigida a unanimidade no domínio dos serviços culturais e audiovisuais, mas apenas «sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União». A ATTAC exige a supressão desta cláusula, por não ser claro quem apreciaria a sua validade.

 

Do mesmo modo, a unanimidade está prevista no domínio do comércio dos serviços sociais, de educação e de saúde, quando «estes acordos correm o risco de perturbar gravemente a organização destes serviços ao nível nacional e de lesar a responsabilidade dos Estados-Membros no fornecimento destes serviços». A ATTAC exige igualmente que a saúde e a educação continuem a depender do voto unânime. Esta exigência é tanto mais importante, quanto o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (ACGS) da OMC constitui uma ameaça permanente a estes três sectores, e é conhecida a propensão da Comissão para os trocar por concessões noutros sectores.

 

EXIGÊNCIA N.º 7: A POLÍTICA COMERCIAL COMUM DEVE SER OBJECTO DE UM CONTROLO DEMOCRÁTICO

 

Os artigos III-314 e III-315, que regem a política comercial, não prevêem qualquer controlo dos eleitos sobre o seu conteúdo. A ATTAC exige:

 

– que a Comissão apresente um relatório anual detalhado sobre as suas actividades, submetido à aprovação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais;

 

– que o mandato de negociação do comissário encarregado do comércio dependa do procedimento da co-decisão Parlamento-Conselho, quando este último se pronuncie por maioria qualificada.

 

EXIGÊNCIA N.º 8: LUTAR CONTRA O DUMPING SOCIAL E O DUMPING FISCAL NA UNIÃO

 

Nos domínios social e fiscal, a regra da unanimidade permite a certos Estados manter políticas de menor oferta, dando pretextos aos outros Estados membros para baixar as suas próprias políticas nestes domínios. A ATTAC exige que as seguintes políticas, que actualmente dependem da unanimidade, sejam regidas pelo procedimento de codecisão Parlamento­‑Conselho (pronunciando-se este último por maioria qualificada):

 

– fiscalidade das empresas, fraude fiscal (artigo III-171)

 

– fiscalidade do ambiente (artigo III-234)

 

– Segurança Social e protecção social, protecção em caso de rescisão do contrato de trabalho, representação e defesa colectiva dos trabalhadores, condições de emprego dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação regular no território da União (artigo III-210)

 

– adopção dos acordos entre parceiros sociais (artigo III-212).

 

Num domínio que se situa no cerne da actividade da associação – a fiscalidade – o texto definitivo agrava sensivelmente o da Convenção. No artigo III-62 (renumerado III-171), a possibilidade, prevista no §2, de decidir com maioria qualificada da cooperação administrativa entre Estados contra a fraude fiscal e a luta contra a evasão fiscal ilegal foi suprimida. Quanto ao artigo III-63 do projecto, relativo ao imposto sobre as sociedades e no que respeita à cooperação administrativa ou à luta contra a fraude fiscal e à evasão fiscal ilegal, é suprimido inteiramente. Os defraudadores do fisco e o Medef poderão apenas acolher favoravelmente estes “progressos” em relação ao texto inicial.

 

EXIGÊNCIA N.º 9: A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA DEVE PROMOVER O CRESCIMENTO E O EMPREGO

 

O artigo III-177 indica que a acção dos Estados membros e da União «comporta uma moeda única, o euro, assim como a definição e a condução de uma política monetária e de uma política de câmbios única cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo deste objectivo, sustentar as políticas económicas gerais na União, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta onde a concorrência é livre». Ora, nos objectivos da União (artigo I-3), fala­‑se de uma «economia social de mercado altamente competitiva que tenda ao pleno emprego», assim como de «crescimento equilibrado». Emitindo simultaneamente fortes reservas sobre o termo “crescimento”, a ATTAC considera que não deveria desligar­‑se a política monetária nem da política económica nem da política de emprego. Consequentemente, a associação exige que o pleno emprego e um “crescimento” com o desenvolvimento durável figurem como objectivos principais da política monetária, ao mesmo nível que a estabilidade dos preços.

 

EXIGÊNCIA N.º 10: O BANCO CENTRAL EUROPEU E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DEVEM PRESTAR CONTAS AOS GOVERNOS E AOS ELEITOS

 

O artigo III-80 (III-188) enumera as instituições das quais nem o Banco Central Europeu nem os bancos centrais nacionais deveriam aceitar solicitações ou instruções. A ATTAC exige que os bancos centrais nacionais sejam submetidos à autoridade dos governos e eleitos nacionais. Na medida em que os governadores destes bancos centrais nacionais fazem parte do Conselho do Banco Central Europeu, a política deste último deve ser controlada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

 

EXIGÊNCIA N.º 11: A UNIÃO DEVE PODER PEDIR EMPRÉSTIMOS

 

O artigo I-54 estipula que «o orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas». A ATTAC exige que a União, além dos seus recursos próprios actualmente fixados por decisão do Conselho em 1,27% do PIB da União (limite esse que a associação exige ser retirado), possa pedir empréstimos, nomeadamente para as grandes obras de infra-estruturas e para os investimentos necessários nos países que vão aderir em 2004. Estes empréstimos devem poder ser efectuados nomeadamente junto do BCE, o que deve implicar a supressão do artigo III-181, que proíbe a este último «a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma às instituições, órgãos ou organismos da União», bem como a todas as instâncias nacionais.

 

EXIGÊNCIA N.º 12: A UNIÃO DEVE PODER CONTROLAR OS MOVIMENTOS DE CAPITAIS

 

O artigo III-156 proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais. Este artigo foi já invocado por um comissário europeu para declarar juridicamente impossível a Taxa Tobin. A ATTAC exige a sua supressão. O artigo III-157.3 indica que é requerida a unanimidade para derrogar a liberalização dos movimentos de capitais cujo destino ou origem sejam países terceiros. A ATTAC exige que a unanimidade seja substituída pela maioria qualificada.

 

EXIGÊNCIA N.º 13: PELO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO DOS DIREITOS

 

Deve figurar, ao nível dos objectivos da União, uma cláusula que afirme o princípio de não retrocesso dos direitos dos cidadãos da União, segundo o qual as leis comunitárias não possam aplicar-se senão na medida em que sejam mais favoráveis que as leis, regulamentos, convenções ou acordos de nível infra-comunitário, em particular no que se refere aos direitos fundamentais tal como são expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os precedentes da semana de 48h e do trabalho nocturno das mulheres mostram que uma tal cláusula é indispensável.

 

EXIGÊNCIA N.º 14: FIM DOS PRIVILÉGIOS PARA AS IGREJAS, A UNIÃO DEVE SER LAICA

 

O artigo I-52 é inteiramente consagrado ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais. É estipulado na alínea 3 que «a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas Igrejas e organizações». Estas instituições são as únicas organizações a beneficiar de um tal reconhecimento oficial no tratado. A ATTAC exige a supressão desta alínea 3, cujo objecto é abrangido pelo artigo I-46: «As instituições da União estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil».

 

EXIGÊNCIA N.º 15: A NATO NÃO É UMA INSTITUIÇÃO EUROPEIA

 

O artigo I-41 contém duas referências à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), em particular para especificar que a política de segurança e de defesa comum da UE «é compatível com a política comum de segurança e defesa estabelecida nesse quadro» (trata-se do quadro da NATO). Ora, a Organização compreende dois Estados não europeus (o Canadá e os EUA); 6 dos Estados actuais ou futuros da UE (Áustria, Chipre, Finlândia, Irlanda, Malta e Suécia) não lhe pertencem; e três dos seus membros europeus (Islândia, Noruega e Turquia) não são membros da UE. A NATO não é uma instituição europeia, mas sim a principal ferramenta do domínio dos EUA sobre a Europa. A ATTAC exige a supressão de todas as referências a esta instituição no tratado.

 

EXIGÊNCIA N.º 16: A MILITARIZAÇÃO NÃO DEVERIA SER UMA OBRIGAÇÃO DA UNIÃO

 

O artigo I-41 declara que «os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares». A ATTAC exige a supressão desta frase.

 

EXIGÊNCIA N.º 17: FACILITAR AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

 

Os artigos I-44 e de III-416 a III-423, relativos às cooperações reforçadas que permitem a diversos Estados acelerar e aprofundar a adopção de políticas comuns, torna as ditas cooperações difíceis, demoradas na sua implementação, ou até impossíveis: decisão do conjunto do Conselho por maioria qualificada, mínimo de um terço dos Estados participantes, etc. A ATTAC exige a supressão deste mínimo e uma simples informação do Conselho e do Parlamento Europeu pelos governos implicados numa cooperação reforçada.

 

EXIGÊNCIA N.º 18: ALARGAR A CIDADANIA DA UNIÃO

 

Os artigos I-10, II-99 a II-106 relativos à cidadania na União devem aplicar-se não apenas aos cidadãos da União, mas igualmente, e segundo procedimentos a determinar, aos residentes não originários de um dos Estados membros.

 

EXIGÊNCIA N.º 19: POR UM VERDADEIRO DIREITO À INICIATIVA DOS CIDADÃOS PARA AS POLÍTICAS DA UNIÃO

 

Segundo o artigo I-47, «um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta apropriada sobre questões para as quais esses cidadãos considerem que um acto jurídico da União é necessário aos fins da aplicação da Constituição». Esta redacção deixa a Comissão como única responsável pela oportunidade e o conteúdo da proposição. A ATTAC exige que o requerimento ao Conselho e ao Parlamento seja automático, sem o filtro da Comissão, desde que sejam recolhidas um milhão de assinaturas para uma proposta de acto jurídico ou legislativo, mesmo se ela não é necessária «aos fins da aplicação da Constituição».

 

EXIGÊNCIA N.º 20: A COMISSÃO NÃO DEVE TER O MONOPÓLIO DA INICIATIVA DAS LEIS EUROPEIAS

 

O artigo I-26 atribui à Comissão o monopólio da proposta de um acto legislativo. A ATTAC exige que o Parlamento Europeu e o Conselho disponham do direito de iniciativa de actos legislativos ao mesmo nível que a Comissão.

 

EXIGÊNCIA N.º 21: O TRATADO DEVE REALMENTE PODER SER REVISTO

 

O artigo IV-443 relativo ao procedimento de revisão do tratado que estabelece a Constituição, impõe uma verdadeira pista de obstáculos que pode prolongar-se durante anos, em caso de pedido de revisão do tratado. Ele estipula que «as alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados­‑Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais». Assim, o primado da concorrência e do comércio livre, o estatuto inferior dos serviços públicos, para citar apenas estes exemplos, são susceptíveis de ser mantidos eternamente por apenas um Estado membro. A ATTAC tinha exigido, com muitos outros, que a maioria qualificada fosse suficiente para proceder a uma revisão do tratado, mas esta condição não foi adoptada. De facto, se não em direito, a regra da unanimidade bloqueia qualquer possibilidade de evolução ulterior.

 

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* Associação para a Taxação das Transacções Financeiras para a Ajuda aos Cidadãos