Informação Alternativa

Portugal

19/03/2005

 

Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque

A guerra contra o Iraque, uma violação grosseira do Direito Internacional

 

José Manuel Pureza *

TMI-AP

 

I – VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL SOBRE USO DA FORÇA PELOS ESTADOS

 

1. A qualificação jurídica da guerra contra o Iraque protagonizada pela coligação anglo­‑americana não oferece quaisquer dúvidas: trata-se de uma violação grosseira do princípio da proibição do uso da força pelos Estados individualmente considerados, consagrada no artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas, de uma agressão no sentido que lhe é dado pelo Capítulo VII da mesma Carta e pela Resolução 3314 (XXIX) – «a agressão é o emprego da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de um outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas» e «a forma mais grave e mais perigosa do uso ilícito da força» – e ainda de um crime de agressão tal como previsto genericamente no Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional.

 

Os motivos alegados pelos países agressores para a perpetração deste desrespeito pelo Direito Internacional são bem conhecidos: acabar com o regime ditatorial e sanguinário de Saddam Hussein, lutar contra o terrorismo internacional com o qual o Iraque teria conexões, e proteger preventivamente a comunidade internacional de um ataque com origem nesse regime, tendo em conta a sua posse de armas de destruição em massa (havendo referência a armas nucleares, químicas, bacteriológicas e biológicas) e, bem assim, os programas de investigação com a finalidade de desenvolver tais armas.

 

Independentemente da total falta de veracidade destes argumentos, impõe-se sublinhar que, à luz do Direito Internacional em vigor, não há qualquer legitimidade no recurso à força pelos Estados individualmente considerados para alegadamente garantir o respeito pela legalidade internacional. Porventura o traço caracterizador maior do Direito Internacional do nosso tempo é o facto de a guerra ter sido colocada fora da lei. Esta afirmação decorre dos seguintes princípios elementares do Direito Internacional:

 

1.     o uso ou ameaça de uso da força nas relações internacionais estão proibidos (artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas);

2.     os Estados estão obrigados a resolver as suas controvérsias de modo pacífico (artigo 2.3 da Carta das Nações Unidas);

3.     a guerra de agressão constitui um crime contra a paz.

 

De acordo com a Carta das Nações Unidas, há apenas dois cenários em que a utilização da força é passível de ser considerada legítima. Em primeiro lugar, as medidas de coerção decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em casos de ameaça à paz, violação da paz ou acto de agressão, de acordo com o disposto no artigo 42.º da Carta. Em segundo lugar, o exercício do direito de legítima defesa nos quadros traçados pelo artigo 51.º da Carta. Manifestamente, a guerra contra o Iraque decidida e levada a cabo pela coligação de Estados chefiada pelos Estados Unidos da América não se enquadra em nenhuma destas situações.

 

2. Em primeiro lugar, o desencadeamento da guerra contra o Iraque (antecedido de repetidas ameaças de uso da força) não se inscreve no exercício do direito de legítima defesa. O artigo 51.º da Carta é bem claro na exigência de um conjunto de pressupostos para que possa ser reconhecido esse direito: consumação de um ataque armado, provisoriedade da resposta individual e proporcionalidade nos meios empregues. Nenhum dos Estados da coligação (Estados Unidos, Reino Unido, Portugal, etc.) foi alvo de agressão pelo Iraque. E não se invoque um alegado direito de legítima defesa preventiva como admissível no Direito Internacional. A construção a esse respeito defendida no Documento sobre Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos de Setembro de 2002 – segundo a qual «os Estados Unidos esforçar-se-ão constantemente por obter o apoio da comunidade internacional mas não hesitarão em agir sozinhos, se necessário, para exercer o seu direito de legítima defesa preventiva contra estes terroristas para os impedir de ameaçar o povo e a nação americana» – é ilegal. O Tribunal Internacional de Justiça, na sentença de 1986 proferida no caso sobre “Actividades militares e paramilitares na Nicarágua e contra esta” foi muito claro: «no caso de legítima defesa individual, esse direito só pode ser exercido se o interessado tiver sido vítima de uma agressão armada».

 

Neste contexto, o argumento da ameaça traduzida na posse de arsenais de armas de destruição em massa, se bem que possa configurar um incumprimento de obrigações resultantes de tratados sobre desarmamento devidamente ratificados, não introduz qualquer desvio à exigência de prévio ataque armado atrás assinalada. Esse mesmo foi o entendimento consagrado pelo Conselho de Segurança na Resolução 487, de 19 de Junho de 1981, adoptada por unanimidade, ao condenar o bombardeamento israelita do reactor nuclear de Osiraq (no Iraque) perpetrado com o argumento de que Israel se achava «obrigado a defender-se contra a construção de uma bomba atómica pelo Iraque, que este país não hesitaria em usar contra Israel». Aliás, como sublinhou o Tribunal Internacional de Justiça na já citada sentença do Caso Nicarágua (1986), em resposta à justificação das actividades norte-americanas contra o regime sandinista pela alegada militarização da Nicarágua, «no Direito Internacional não existem outras regras senão as que o Estado em causa possa aceitar, mediante um tratado ou por outra forma, pelas quais se pode limitar o nível de armamento de um Estado soberano, e este princípio é válido para todos os Estados sem excepção».

 

3. Em segundo lugar, esta guerra não teve por base qualquer decisão colectiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas, como impõe o artigo 42.º da Carta. Deve lembrar-se que o projecto de resolução com este fim depositado em 24 de Fevereiro de 2003 no Conselho de Segurança pelos Estados Unidos, o Reino Unido e a Espanha não foi submetido a votação e que a Resolução 1441, de 8 de Novembro de 2002 – que «confere ao Iraque (...) uma última possibilidade de cumprir as obrigações em matéria de desarmamento que lhe incumbem em virtude das resoluções pertinentes do Conselho» – não deixou a apreciação desta questão à discricionariedade dos Estados, antes instituiu um regime de inspecção reforçado que veio a ser totalmente boicotado e menosprezado pela coligação agressora.

 

4. Invocar uma suposta “libertação do povo iraquiano” para justificar a guerra é uma tentativa patética de legitimar uma flagrante violação do Direito Internacional. Em assumido corte com uma tradição de camuflagem da superioridade do poder cru sobre a regra jurídica, o Direito Internacional contemporâneo tornou claro que todas as formas de utilização da força que saiam fora do disposto na Carta das Nações Unidas são pura e simplesmente actos ilícitos internacionais.

 

Neste contexto, o ensaio de introduzir no Direito Internacional uma figura espúria como o alegado “direito de ingerência” ou mesmo “de intervenção” situa-se numa linha de continuidade com outras estratégias anteriores dos Estados mais poderosos para causar deliberadamente erosão no regime legal de limitação peremptória do uso unilateral da força nas relações internacionais. Os imperativos morais de socorro humanitário, mesmo quando genuínos, não podem servir de justificação a um incumprimento grosseiro do Direito Internacional no que respeita à proibição do uso da força pelos Estados individualmente considerados. Muito menos o pode a invocação da suposta superioridade política de um determinado figurino de democracia de mercado. «O Tribunal (Internacional de Justiça) não pode conceber a criação de uma regra inovadora que autorize uma intervenção de um Estado contra outro em virtude de este ter optado por uma ideologia ou por um sistema político particular». O único acolhimento que o Direito Internacional faz da democracia como regime político de um Estado é como expressão do direito inalienável dos povos à autodeterminação. Neste sentido, a imposição da democracia pela força não é outra coisa senão uma clara violação do direito de autodeterminação dos povos, recebido na Carta das Nações Unidas e em inúmeras resoluções da Organização, com especial ênfase para a Resolução 1514 (“Declaração sobre a concessão da independência aos povos e países colonizados”) e para a Resolução 2625 (“Declaração sobre os princípios de Direito Internacional sobre as relações de amizade e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas”).

 

Em suma, o desencadeamento da guerra contra o Iraque pela coligação chefiada pelos Estados Unidos da América constitui uma violação da paz e um crime de agressão. As consequências jurídicas desta qualificação são a responsabilidade internacional dos Estados agressores e dos indivíduos que, consciente e deliberadamente, a materializaram. Além disso, qualquer ajuda concedida aos Estados directamente agressores por Estados terceiros constitui estes Estados em responsabilidade internacional por cumplicidade na violação da proibição do uso da força.

 

II – VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

 

Além das violações grosseiras do Direito Internacional traduzidas no acto de desencadear a guerra, a coligação agressora é igualmente responsável por inúmeras violações do Direito Internacional dos conflitos armados pelo modo como conduziu as hostilidades no terreno. Neste segundo âmbito avultam as violações das regras básicas da diferenciação entre objectivos militares e bens e pessoas civis e da proporcionalidade dos meios empregues, os quais, pela sua extrema gravidade, constituem crimes de guerra nos termos do artigo 8º do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional.

 

São do conhecimento público práticas que configuram crimes de guerra:

 

·        bombardeamentos indiscriminados (Al-Hilla, mercado de Bagdad, bairro residencial de Al­‑Mansour);

·        uso do método da “coluna infernal” em Bagdad e em várias cidades do sul e do método “search and kill”, matando civis sem lhes dar voz de rendição;

·        ataques contra bens civis (televisão, ministérios e serviços administrativos, escolas, locais de culto, fábricas de produção de água potável, instalações e canalizações em várias cidades, provocando uma crise humanitária grave para os civis);

·        obstruções das forças ocupantes ao acesso do pessoal das organizações humanitárias às vítimas do conflito, contrariando o disposto nos artigos 63.º, 142.º e 143.º.5 da IV Convenção de Genebra;

·        utilização de bombas de urânio empobrecido, violando as obrigações decorrentes dos artigos 55 e 56 do Protocolo I adicional às Convenções de Genebra de Direito Internacional Humanitário.

 

Constituem igualmente crime de guerra, os ataques dirigidos intencionalmente contra edifícios dedicados ao culto religioso, às artes e à ciência, os monumentos, os hospitais e os lugares de acolhimento de enfermos e feridos, sempre que não sejam objectivos militares. Ora, são do conhecimento público práticas que configuram este tipo de crime, a saber a pilhagem ou destruição sistemática de monumentos ou edifícios pertencentes ao património cultural iraquiano, como sucedeu com a Biblioteca Nacional e com os sete maiores museus nacionais iraquianos. Sublinhe-se que, em reunião promovida pelo Director-Geral da UNESCO sobre este assunto, foi referido que, tendo em conta o profissionalismo das mesmas, estas pilhagens «foram planificadas no exterior do Iraque» e que tudo parece indicar que os profissionais do mercado de arte se tenham apropriado das obras mais preciosas. Este comportamento, por acção ou por negligência, constitui, além do mais, uma grave violação da Convenção de Haia de 1954 sobre protecção do património cultural em tempo de guerra. Em particular, o Museu de Bagdad ostentava no seu telhado o sinal de protecção especial previsto nesta convenção e nem isso o pôs a cobro de ataques directos e de pilhagens organizadas. Leve-se em consideração ainda o facto relevante de, em reunião de peritos organizada pela UNESCO em 17 de Abril de 2003, ter sido emitido um pedido formal «às forças da coligação para que respeitem os princípios da Convenção de Haia de 1954 e dos seus dois protocolos», a que se seguiram seis recomendações «a todos os responsáveis pela ordem civil no Iraque». Este pedido e estas recomendações foram deliberadamente ignoradas pelas forças agressoras.

 

Em suma, a forma concreta que assumiu a guerra de agressão contra o Iraque incluiu a prática de diversos crimes de guerra pelas forças agressoras, traduzidos na violação grosseira das mais elementares regras de Direito Internacional Humanitário como a da diferenciação e a da proporcionalidade. À luz do Direito Internacional em vigor, esses crimes responsabilizam quer os indivíduos concretos que os praticaram quer os Estados que permitiram ou estimularam essas práticas ou em nome dos quais elas foram levadas à prática.

 

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* Professor de Direito Internacional.