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19/03/2005 Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque Guantánamo e Abu-Ghraib,
alguns dos resultados previsíveis da aplicação da teoria da “guerra” contra o terrorismo J. A. Azeredo Lopes * Guantánamo e Abu Ghraib são a expressão simbólica, mas também o resultado muito concreto, de uma construção jurídica que tem ficado conhecida como “guerra” contra o terrorismo. Na base daquelas duas situações, isto é, como fundamento legitimador, encontramos a teoria de um novo conflito armado contra novos inimigos, com novas regras e princípios, sem termo previsto e em que os Estados Unidos invocam o direito a quase tudo como “meio” de combate, seja contra quem for e em que termos for para garantirem a sua segurança. Pode por isso dizer-se que os ataques do 11 de Setembro desencadearam uma reacção tradicional (a legítima defesa contra o Afeganistão) e uma outra até aí nunca vista, pelo menos no quadro de actuação de um Estado de Direito Democrático. Nenhuma das “propostas” tem cabimento ou sustentação no direito internacional convencional ou consuetudinário. Naquele, viola de forma flagrante o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo Convenções nucleares e básicas como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ou a Convenção contra a Tortura. Neste, verifica-se a violação óbvia de normas imperativas de direito internacional geral, das mais fundamentais de entre as que salvaguardam a pessoa humana no plano internacional. Se têm sido associados e quase identificados, Guantánamo e Abu Ghraib são – na perspectiva da posição oficial dos Estados Unidos – radicalmente distintos. Em Guantánamo, foi sendo dada uma “aula prática” relativamente às consequências assustadoras da qualificação dos combatentes “inimigos” (figura aliás não reconhecida pelo direito internacional) e daqueles que, a propósito ou despropósito, são tidos como membros da organização Al-Qaeda. Em Abu Ghraib – mas também no Afeganistão – teria ocorrido, pelo contrário, uma série de comportamentos ilícitos de militares norte‑americanos, depois devidamente sancionados. No primeiro caso, comportamentos estaduais assumidos como tal. No outro, alegadamente, comportamentos só particulares, entretanto devidamente castigados ou em vias de o serem. Independentemente de se considerar que Guantánamo nem à luz do próprio direito interno norte‑americano é sustentável (como demonstram as decisões do Supremo Tribunal americano de 28 de Junho de 2004), mesmo relativamente a Abu Ghraib se deve no mínimo perguntar se estamos perante condutas ultra vires ou se, ao contrário, havia uma tolerância implícita para com a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ali verificados. É, por isso, uma indagação que corresponde, tipicamente, à imputação de condutas ao Estado, ou, mais precisamente, a órgãos superiores do Estado. Na verdade, o carácter sistemático e reiterado dos actos de violência em Abu Ghraib, que de acordo com standards internacionais bem assentes parece encaixar no conceito de prática estadual, obriga, quando menos, a uma reflexão sobre o assunto. _____ * Professor de Direito Internacional. |