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20/03/2005 Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque (AP-TMI) Decisão Os jurados, na Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque, celebrada em Lisboa nos dias 18, 19 e 20 de Março de 2005, ouvidos os depoimentos prestados e tendo em conta documentação que lhes foi presente, considerando: a) A ilegalidade da invasão e ocupação do Iraque pelos EUA, Grã-Bretanha e seus aliados, em flagrante violação do direito internacional, nomeadamente da proibição constante do artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas; b) A forma como, nos planos nacional e internacional, certos profissionais e meios de comunicação social se integraram no plano de guerra dos agressores, manipulando a informação e a opinião proporcionadas às populações; c) O continuado desrespeito, na condução desta guerra de agressão, pelas regras internacionais sobre a salvaguarda das populações civis, sobre a proibição de armamento de efeitos cruéis, indiscriminados e duradouros, e a preservação do património cultural e do equilíbrio ambiental; d) A reiterada violação pelos referidos agressores das leis internacionais relativas ao estatuto dos prisioneiros, designadamente dos prisioneiros de guerra, e a proibição da tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; e) A violação também das regras de direito internacional que recaem sobre os ocupantes relativamente à conservação e boa gestão dos recursos naturais, económicos e financeiros do país ocupado; f) O apoio político, nomeadamente diplomático, dado desde a primeira hora pelo governo de coligação dirigido por José Manuel Durão Barroso e Paulo Portas à justificação da invasão referida e à declaração de guerra, e a disponibilização por esse governo, e posteriormente pelo que foi presidido por Pedro Santana Lopes, do território português como base operacional e logística, e a colaboração na ocupação com o envio de um corpo militarizado e de um representante do mesmo governo junto da administração ocupante; g) A nomeação, pelos ocupantes, de um governo pretensamente autónomo e posterior realização de eleições sob ocupação militar estrangeira, em clima de violência generalizada e sem qualquer controlo internacional; h) A necessidade de devolver a soberania, sem condições nem restrições, ao povo iraquiano, como única forma de pacificar o país e de abrir caminho à sua verdadeira democratização, Julgam integralmente provada a acusação e, em consequência, decidem: 1. Condenar os governos dos EUA e da Grã-Bretanha e dos seus aliados pela invasão e subsequente ocupação do Iraque sem qualquer título legítimo, com violação do direito internacional, invocando razões de facto, cuja falsidade conheciam. 2. Condenar os mesmos governos pela utilização de uma estratégia de condução desta guerra de agressão que não poupa as populações civis, através de ataques aéreos a zonas residenciais, a mercados, a hospitais e outros edifícios civis, e ainda pela utilização de armas de elevada danosidade, como bombas de fragmentação e munições com urânio empobrecido. 3. Condenar os governos dos EUA e da Grã-Bretanha pelas torturas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, sistematicamente e de forma programada infligidos aos seus prisioneiros, em especial àqueles a quem de modo abusivo negam o estatuto de prisioneiros de guerra. 4. Condenar os mesmos governos pelo saque e pilhagem do património cultural iraquiano, nomeadamente no Museu de Bagdad e em estações arqueológicas. 5. Condenar os mesmos governos pela irreversível destruição do património cultural da humanidade sedeado no Iraque. 6. Condená-los também pela apropriação dos recursos naturais do Iraque, designadamente da sua riqueza petrolífera, pelo desfalque de fundos iraquianos em benefício próprio, pela atribuição de “indemnizações de guerra” e de contratos de favor a pretexto da “reconstrução”, e pela subversão da estrutura produtiva do país no propósito de dominar por longo tempo a economia iraquiana. 7. Condená-los pelos danos, de duração temporal e extensão geográfica imprevisíveis, causados ao ambiente e à saúde pública pela utilização de armas químicas e também de armas equipadas com urânio empobrecido. 8. Condenar o governo português presidido por José Manuel Durão Barroso pela colaboração na preparação da guerra, traduzida no apoio político, particularmente diplomático, à justificação da invasão e à declaração de guerra – com conhecimento das ambições subjacentes dos governos dos EUA e Grã-Bretanha –, na cedência da base das Lajes para a realização da “cimeira da guerra” e na participação nesta do primeiro‑ministro, na cedência da mesma base para apoio ao transito de pessoal e equipamento militar para o teatro da guerra. 9. Condenar o governo português presidido por José Manuel Durão Barroso pela comparticipação na ocupação do Iraque, traduzido na nomeação de um representante do Governo português junto da “Autoridade” designada pelos ocupantes e no envio de uma força da GNR para o Iraque, em missão de cooperação com as forças militares ocupantes. 10. Condenar o governo português presidido por Pedro Santana Lopes pelo prolongamento da missão da GNR. 11. Condenar os órgãos de comunicação e os jornalistas, analistas e comentaristas que alinharam pelos argumentos dos agressores na tentativa de justificação da invasão e da guerra, e pela persistente recusa, perante a imensa tragédia humana que delas resultou, de reconhecer os erros cometidos ou as falsidades propaladas. 12. Apelar às competentes instituições internacionais para que os crimes cometidos pelos agressores sejam punidos em conformidade com as normas correspondentes de direito internacional. 13. Exigir a saída de todas as forças ocupantes do Iraque, como condição prévia e imprescindível do pleno exercício, pelo povo iraquiano, da sua soberania, bem como a restituição das riquezas de que ilicitamente se apropriaram os agressores e a indemnização pelos imensos danos causados na estrutura económica, social e patrimonial e nos bens culturais. 14. Exigir dos responsáveis pelo comprometimento do Estado português na agressão ao Iraque a devida retractação perante o povo português, cuja inequívoca oposição à invasão daquele país foi ostensivamente desrespeitada pelo governo de José Manuel Durão Barroso, que tudo fez para enganar a opinião pública quanto aos verdadeiros objectivos da invasão. 15. Apelar ao actual governo português para que, correspondendo à vontade da maioria da população portuguesa, reveja por completo a política seguida até à data e, designadamente, ponha termo à utilização da base das Lajes para fins de manutenção da ocupação do Iraque pelos EUA, e desenvolva todos os esforços políticos e diplomáticos para a reposição da legalidade no Iraque, a começar pela retirada dos ocupantes. 16. Reconhecer ao povo iraquiano o direito de resistir à ocupação por todos os meios, incluindo pela força das armas, exercendo assim o direito à insurreição que o direito internacional e a Constituição portuguesa consagram, e de escolher as soluções políticas adequadas para a recuperação da soberania e a institucionalização de um regime legitimado pelo povo iraquiano e reconhecido pela comunidade internacional. Decidem ainda mandatar uma comissão para entregar o texto desta decisão, bem como os depoimentos, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro Ministro, à Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao Sindicato dos Jornalistas. Lisboa, 20 de Março de 2005. |