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13/10/2006 Um Estatuto com dignidade profissional ou um mero “regime legal do pessoal docente”? Rolando
Silva A luta por um estatuto de
carreira para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário durou cerca de duas décadas e terminou com a aprovação do primeiro
ECD, em 1989/90, que constituiu um passo importante na afirmação dos
educadores e professores. Não sendo completamente satisfatório, pois incluía a
“candidatura” no 7.º escalão, a luta da classe docente levou à sua posterior
eliminação. O que agora o M. E. nos propõe e quer impor é um “regime legal do
pessoal docente” que viola direitos fundamentais, pretende criar duas
categorias hierarquizadas de professores, aumenta as exigências para ingresso
na formação, intensifica e funcionaliza o regime de trabalho dos professores
e incapacita a maioria dos profissionais de exercer cargos que decorrem da
sua habilitação e experiência do desempenho profissional durante parte
significativa, ou mesmo, na totalidade da sua carreira. A resposta dos
professores, que já começou a ser dada com a maior manifestação de sempre da
classe docente, a Marcha Nacional (que reuniu na Avenida da Liberdade cerca
de duas dezenas e meia de milhares de professores), tem de ser de rejeição
unânime destas propostas, que representam um retrocesso significativo de
algumas décadas na concepção da profissionalidade docente e no seu estatuto
profissional e remuneratório. 1. PONTO DA SITUAÇÃO NEGOCIAL O único avanço significativo
em todo o processo negocial foi dado ao nível da metodologia, com a passagem
das quatro mesas negociais a uma mesa negocial única, o que aconteceu pela
primeira vez, no passado dia 4 de Outubro. Foi aliás nesta reunião que, pela
primeira vez, o Ministério da Educação deixou cair uma das suas maiores
aberrações e que dizia respeito a uma monstruosa ilegalidade: a penalização
dos docentes pelo exercício dos direitos constitucionais que decorrem da Lei
da Maternidade/Paternidade. No que concerne a outras propostas, avançou com
os dois “meios escalões”, a seguir aos actuais 8.º e 9.º (o que prova que,
afinal, para se chegar ao topo é preciso marcar muito passo...), enquanto que
no início da carreira “inventava” dois novos escalões, o que tinha como
consequência imediata piorar em cerca de 4 anos o acesso ao nível 235... No seu conjunto, as duas versões
apresentadas pelo M. E. de “regime legal do pessoal docente” (em que a
segunda piorou, até, em vários aspectos, a primeira) foram liminarmente
rejeitadas pela FENPROF, especificamente quanto aos seguintes conteúdos: – a criação de duas
categorias hierarquizadas de docentes, limitando o desempenho de algumas
funções a um número restrito de professores e impedindo o acesso ao topo da
carreira a mais de 80% dos profissionais docentes da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário; – um modelo de avaliação do
desempenho que, para além de estabelecer quotas de classificação, está
completamente desenquadrado do que são as funções docentes, as suas
exigências e as suas especificidades; – a violação de direitos
fundamentais, designadamente de maternidade e paternidade ou o direito à
protecção na doença, entre outros onde se inclui o próprio direito à
negociação colectiva; – a não consideração do tempo
de serviço, quer o que corresponde a este período de não contagem (de
Setembro de 2005 a Janeiro de 2007), quer do ano de serviço prestado sob o
regime de contratação ou nos ensinos particular e cooperativo; – a intensificação do regime
de trabalho dos docentes, a quem são atribuídas mais tarefas na componente
lectiva e não lectiva, algumas delas de duvidosa competência profissional e
sem respeito pela criação de um número de horas minimamente satisfatório para
o exercício da componente de trabalho individual; – as exigências para ingresso
na profissão docente, que passam pela entrevista e acabam na possível
exoneração, ainda que do designado período probatório resulte uma avaliação
positiva; – a contratação directa de
docentes à margem de qualquer processo de concurso; – a não consideração das
formações acrescidas, pós-graduações ou graus académicos obtidos pelos
docentes. 2. AS SETE PREMISSAS DA
PLATAFORMA SINDICAL E O RECURSO À GREVE As treze estruturas sindicais
que compõem a plataforma sindical apresentaram ao M. E. sete premissas para
uma negociação séria e efectiva, a saber: – disponibilidade para
negociar uma carreira horizontal, organizada por escalões, cuja progressão
dependa de um processo de avaliação do desempenho exigente, mas expurgado de
quaisquer mecanismos administrativos de controlo do seu desenvolvimento, tais
como quotas ou vagas de acesso; – garantia da contagem de
todo o tempo de serviço dos docentes, ainda que com a existência de um
processo de transição, em que o tempo congelado seja recuperado de uma forma
faseada; – disponibilidade para
negociar a supressão dos mecanismos burocráticos de acesso à profissão,
nomeadamente a prova de ingresso; – manutenção de todos os
direitos que o projecto do M.E. põe em causa, nomeadamente os direitos
constitucionais de maternidade/paternidade, de protecção na doença, do
trabalhador‑estudante, da negociação colectiva em termos sindicais; – disponibilidade para
negociar a duração da componente lectiva dos docentes e respectivas reduções
e abertura para negociar as funções a desenvolver na componente não lectiva
do estabelecimento; – disponibilidade para
negociar a desburocratização da proposta de avaliação do desempenho dos
docentes, avançada pelo M.E., incluindo a supressão das percentagens que
limitariam a atribuição das classificações máximas; – disponibilidade para
negociar a garantia de que no processo de transição da actual para a futura
Carreira, não haverá qualquer abaixamento de categoria para qualquer docente. Os professores e educadores,
através dos seus sindicatos, estão disponíveis para encontrar soluções. Mas,
infelizmente, a atitude arrogante do Ministério da Educação conduziu à
ruptura das negociações. No passado dia 5, na Marcha Nacional, foi anunciada
a decisão de promover uma greve nacional de docentes nos próximos dias 17 e
18 de Outubro, caso a reunião do dia 12 não conduzisse a avanços
significativos no processo negocial e à consideração das sete premissas
avançadas pela plataforma sindical. Como diz o Presidente do
SPGL, na sua carta enviada aos sócios, «fazer greve foi sempre um acto de
coragem e solidariedade combativa. Fazer greve nos dias 17 e 18, pelas razões
atrás enunciadas, é construir o futuro». _______ * Professor do Ensino Secundário. |