|
Informação Alternativa |
|
Mundo |
|
27/06/2005 Declaração
do Júri de Consciência – Tribunal Mundial sobre o Iraque – Istambul, 23 a 27 de Junho, 2005 – Em Fevereiro de 2003, semanas antes de ser iniciada uma guerra
ilegal contra o Iraque, milhões de pessoas protestaram nas ruas por todo o
mundo. Esse apelo foi ignorado. Nenhuma instituição internacional teve a
coragem ou a consciência de fazer frente à ameaça de agressão dos governos
dos Estados Unidos da América e Reino Unido. Ninguém foi capaz de os deter.
Dois anos são já passados. O Iraque foi invadido, ocupado e devastado. O
ataque ao Iraque é um ataque à justiça, à liberdade, à nossa segurança, ao nosso
futuro, a todos nós. Nós, pessoas de consciência, decidimos erguer-nos.
Formámos o Tribunal Mundial sobre o Iraque (TMI) para exigir justiça e um
futuro de paz. A legitimidade do TMI reside na consciência colectiva da humanidade.
Esta sessão de Istambul do TMI, é o culminar de uma série de 20 audiências
realizadas em diferentes cidades do mundo, visando a invasão ilegal e a
ocupação do Iraque. As conclusões destas sessões e/ou inquéritos, levados a
cabo em Barcelona, Bruxelas, Copenhaga, Génova, Hiroxima, Istambul, Lisboa,
Londres, Bombaim, Nova Iorque, Östersund, Paris, Roma, Seul, Estocolmo,
Tunes, várias cidades no Japão e Alemanha, vão apensas a esta Declaração num
volume à parte. Nós, o Júri de Consciência, oriundos de 10 países diferentes, reunimos
em Istambul. Ouvimos 54 depoimentos de um Painel de Advogados e Testemunhas
vindas de todo o mundo, incluindo o Iraque, os Estados Unidos da América e o
Reino Unido. O TMI reuniu em Istambul entre 24 e 26 de Junho de 2005. O principal
objectivo do TMI é proclamar e divulgar a verdade sobre a guerra do Iraque,
salientando as culpas dos responsáveis e reforçando o significado da justiça
para o povo iraquiano. I. PERSPECTIVA GERAL DAS REVELAÇÕES 1. A invasão e a ocupação do Iraque foram e são ilegais. As razões
invocadas pelos governos dos EUA e RU para a invasão e ocupação do Iraque em
Março de 2003 revelaram-se comprovadamente falsas. Um grande número de provas
leva à conclusão de que o principal motivo para a guerra foi obter controlo e
domínio sobre o Médio Oriente e suas vastas reservas de petróleo, como parte
do esforço organizado dos EUA para a hegemonia global. 2. Mentiras descaradas sobre a presença de armas de destruição
maciça no Iraque e ligações entre o terrorismo da Al Qaeda e o regime de Saddam
Hussein foram fabricadas com o intuito de conseguir apoio público para um
ataque “preventivo” a uma nação independente e soberana. 3. O Iraque está há anos debaixo de cerco. A imposição de severas e
desumanas sanções económicas em 6 de Agosto de 1990, a criação de zonas de
exclusão aérea no Norte e Sul do Iraque e o bombardeamento simultâneo do país
destinaram-se a provocar a degradação e enfraquecimento dos recursos
materiais e das capacidades humanas no Iraque, a fim de facilitar a sua
posterior invasão e ocupação. Nesta iniciativa, os líderes dos EUA e
britânicos beneficiaram da cumplicidade do Conselho de Segurança das Nações
Unidas. 4. No encalço da sua agenda imperial os governos de Bush e Blair
ostensivamente ignoraram a oposição massiva à guerra, manifestada por milhões
de pessoas por todo o mundo. Embarcaram numa das mais injustas, imorais e
cobardes guerras da história. 5. Os mecanismos político-legais internacionalmente instituídos
fracassaram na prevenção deste ataque e na responsabilização dos seus
perpetradores. A impunidade de que gozam o governo norte-americano e os seus
aliados tem originado uma séria crise internacional que põe em causa a
importância e o significado do direito internacional, dos convénios sobre
direitos humanos e também a capacidade de instituições internacionais
incluindo as Nações Unidas para enfrentar a crise com um mínimo de autoridade
e dignidade. 6. A ocupação anglo-americana do Iraque dos últimos 27 meses levou à
destruição e devastação do estado e da sociedade iraquiana. A lei e a ordem
colapsaram completamente, resultando numa generalizada falta de segurança. As
infra‑estruturas físicas estão em escombros; o sistema de prestação de
cuidados de saúde está em estado caótico; o sistema educativo praticamente deixou
de funcionar; há uma devastação massiva, ambiental e ecológica; e o
património cultural e arqueológico do povo iraquiano foi destruído. 7. A ocupação exacerbou intencionalmente as divisões étnicas,
sectárias e religiosas na sociedade iraquiana, com o objectivo de arruinar a
identidade e integridade do Iraque enquanto nação. Isto significa manter a
tão familiar política imperial de dividir para reinar. Além disso, favoreceu
níveis crescentes de violência contra as mulheres, aumentou a opressão de género
e reforçou o modelo de patriarcado. 8. A imposição de sanções pelas Nações Unidas em 1990 causou
indizível sofrimento e milhares de mortos. A situação piorou depois da
ocupação. Pelo menos 100.000 civis foram mortos; 60.000 estão detidos sob
custódia dos EUA, em condições desumanas, sem acusação; milhares estão
desaparecidos; e a tortura tornou‑se rotina. 9. A privatização ilegal, a desregulação e a liberalização da
economia iraquiana por acção do regime de ocupação forçou o país a tornar-se
uma economia cliente controlada pelo FMI e pelo Banco Mundial, ambos
integrantes do Consenso de Washington. As forças ocupantes alcançaram também
o controlo das reservas de petróleo iraquianas. 10. Qualquer lei ou instituição criada sob a égide da ocupação é desprovida
de qualquer autoridade, legal ou moral. As eleições recentemente concluídas,
a Assembleia Constituinte, o actual governo e a comissão destacada para
elaborar a Constituição são, por esse motivo, ilegítimas. 11. Existe uma oposição generalizada à ocupação. A resistência
política, social e civil por meios pacíficos é sujeita à repressão pelas
forças ocupantes. É a brutalidade da ocupação que tem provocado uma forte
resistência armada e certos actos de desespero. Pelos princípios consignados
na Carta das NU e no direito internacional, a resistência nacional popular à
ocupação é legítima e justificada. Merece o apoio de todos aqueles que prezam
a justiça e a liberdade. II. ACUSAÇÃO Com base nas revelações supracitadas e invocando a Carta das Nações
Unidas e outros documentos legais mencionados no apêndice, o júri formulou a
seguinte acusação: A. Contra os governos dos EUA e do RU por 1. Planearem, prepararem e realizarem o crime supremo de uma guerra
de agressão, em violação da Carta das Nações Unidas e dos Princípios de
Nuremberga. A prova disso encontra-se na circular interna de Downing Street de
23 de Julho de 2002, na qual era dito que: «A acção militar era tida como
inevitável. Bush queria remover Saddam através da acção militar, justificável
pela conjugação de terrorismo e ADM. Mas as informações secretas e os factos
estavam a ser preparados em função da decisão política». As informações secretas foram fabricadas para enganar
deliberadamente o povo dos EUA e do RU e os seus representantes eleitos. 2. Alvejarem a população civil do Iraque e as infra-estruturas
civis, dirigindo intencionalmente os ataques contra civis, hospitais, centros
médicos, zonas residenciais, centrais eléctricas e estações de tratamento de
água. A completa destruição da cidade de Faluja, só por si, constitui um
flagrante exemplo de tais crimes. 3. Usarem força desproporcionada e sistemas de armamento com efeitos
indiscriminados, tais como munições de fragmentação, bombas incendiárias,
urânio empobrecido (DU) e armas químicas. Foram apresentadas ao Tribunal, por
testemunho de peritos, provas detalhadas de que a leucemia subiu em flecha em
crianças com menos de cinco anos residentes em áreas alvejadas com armas de
urânio empobrecido. 4. Usarem munições com DU, apesar de todas as advertências da
comunidade científica e dos veteranos de guerra acerca dos seus efeitos
devastadores a longo prazo sobre os seres humanos e o ambiente. A
Administração norte‑americana, alegando falta de fundamentação
científica das provas apresentadas sobre os efeitos nocivos do DU, decidiu
arriscar as vidas de milhões ao longo de muitas gerações, em vez de suspender
o seu uso devido aos riscos potenciais. Isto revela claramente o arbitrário
desrespeito da Administração pela vida humana. O Tribunal ouviu testemunhos a
propósito da actual obstrução imposta pela Administração dos EUA aos esforços
das universidades iraquianas para reunir informação e conduzir investigações
sobre esse assunto. 5. Negligenciarem a salvaguarda das vidas de civis durante as
actividades militares e no posterior período de ocupação. Isto é evidenciado,
por exemplo, pelas técnicas de bombardeamento designadas “choque e pavor” e
pela conduta das forças de ocupação nos postos de controlo. 6. Criarem activamente condições sob as quais o estatuto das
mulheres iraquianas tem sido gravemente degradado, contrariamente às
repetidas declarações dos líderes das forças da coligação. A liberdade de
deslocação das mulheres tem sido seriamente limitada, restringindo o seu
acesso à esfera pública, à educação, aos meios de subsistência e intervenção
social. Foram fornecidas provas de que a violência sexual e o tráfico sexual
têm aumentado desde o início da ocupação do Iraque. 7. Usarem violência mortal contra manifestantes pacíficos, incluindo,
em Abril de 2003, a matança de mais de doze manifestantes pacíficos em
Faluja. 8. Imporem penas sem acusação ou julgamento, incluindo punições
colectivas, contra o povo do Iraque. Repetidos testemunhos apontaram para operações
de rapto, desaparecimentos e assassinatos. 9. Sujeitarem soldados e civis iraquianos à tortura e a tratamento
cruel, desumano ou degradante. Tratamento degradante inclui sujeitar soldados
e civis iraquianos a actos de discriminação racial, étnica, religiosa e de
género, bem como negar aos soldados iraquianos o estatuto de prisioneiros de
guerra, como é exigido pelas Convenções de Genebra. Foram fornecidos
abundantes testemunhos de prisões e detenções ilegais, sem o devido processo
legal. Exemplos sabidos e notórios de tortura e tratamento cruel e desumano
ocorreram na prisão de Abu Ghraib, e também em Mossul, Camp Bucca e Bassorá.
O emprego de mercenários e contratantes privados para realizarem as torturas
tem servido para desviar as responsabilidades. 10. Reformularem as leis de um país que foi ilegalmente invadido e
ocupado, em violação dos convénios internacionais sobre as responsabilidades
das potências ocupantes, com o fim de amealhar proveitos ilegais (através de
medidas como a Ordem 39, assinada por L. Paul Bremer III para a Autoridade
Provisória da Coligação, a qual permite aos investidores estrangeiros comprar
e assumir o controlo das empresas estatais iraquianas e repatriar 100 por
cento dos lucros e activos em qualquer altura) e controlar o petróleo
iraquiano. As provas apresentadas enumeraram uma série de empresas que
beneficiaram de tais transacções. 11. Devastarem intencionalmente o meio ambiente, contaminando-o com
armas de urânio empobrecido, combinado com os fumos dos incêndios dos poços
de petróleo, bem como enormes derrames de petróleo e destruição de terrenos
agrícolas. A destruição deliberada dos sistemas de água e de remoção dos
resíduos, de certo modo incorrendo na guerra químico-biológica. A
incapacidade de impedir o saque e dispersão de material radioactivo nuclear.
Está disponível vasta documentação sobre poluição do ar e da água, degradação
do solo e poluição radiológica no Iraque. 12. Desprezarem a protecção do valioso património arqueológico e
cultural da humanidade existente no Iraque, permitindo o saque de museus e
sítios arqueológicos e instalando bases militares em localizações cultural e
arqueologicamente sensíveis. Isto concretizou-se apesar dos prévios avisos da
UNESCO e de funcionários dos museus iraquianos. 13. Obstruírem o direito à informação, incluindo a censura dos média
iraquianos, tais como jornais (ex., al‑Hawza, al‑Mashriq e
al-Mustaqila) estações de rádio (Rádio Bagdad), o encerramento dos
escritórios da Televisão Al Jazira em Bagdad, o alvejar de jornalistas
internacionais, a prisão e morte de académicos, intelectuais e cientistas. 14. Redefinirem o conceito de tortura em violação do direito
internacional, para permitir o uso da tortura e de detenções ilegais,
incluindo reter mais de 500 detidos na Baía de Guantánamo sem acusação
formada nem lhes autorizar acesso a protecção legal, e usar “interpretações
extraordinárias” para enviar presos para outros países conhecidos por
cometerem abusos dos direitos humanos e torturas de prisioneiros. 15. Cometerem um crime contra a paz ao violarem a orientação do
movimento global anti‑guerra. Numa demonstração de consciência pública
sem precedentes, milhões de pessoas em todo o mundo ergueram‑se em
oposição ao iminente ataque ao Iraque. O ataque converteu-as efectivamente em
gente sem voz. Isto equivale a uma declaração do governo dos EUA e dos seus
aliados a milhões de pessoas de que as suas vozes podem ser ignoradas,
suprimidas e silenciadas, em completa impunidade. 16. Empenharem-se em políticas de guerra permanente contra nações
soberanas. A Síria e o Irão foram já declarados alvos potenciais. Ao
proclamar uma “guerra global ao terror,” o governo dos EUA concedeu a si
próprio o direito exclusivo a usar a força militar agressiva contra qualquer
alvo de sua escolha. As hostilidades étnicas e religiosas estão a ser
fomentadas em diferentes partes do mundo. A ocupação do Iraque pelos EUA deu
mais alento à ocupação da Palestina por Israel e aumentou a repressão sobre o
povo palestiniano. A ênfase dada à segurança do estado e a escalada da
militarização têm provocado uma grave deterioração da segurança humana e dos
direitos civis por todo o mundo. B. Contra o Conselho de Segurança das Nações Unidas por 1. Não proteger o povo iraquiano do crime de agressão. 2. Ter imposto rigorosas sanções económicas ao Iraque, apesar de
saber que estas estavam a contribuir directamente para a perda em massa de
vidas de civis e a causar danos em civis inocentes. 3. Permitir aos EUA e RU que levassem a cabo bombardeamentos ilegais
nas zonas de exclusão aérea, usando falsos pretextos, tais como fazer cumprir
as resoluções da ONU e em nenhum momento ter permitido que essa violação
fosse discutida em Conselho de Segurança, e por esse motivo ser conivente e
responsável pela perda de vidas e pela destruição das infra‑estruturas
iraquianas. 4. Permitir que os EUA dominem as Nações Unidas e se mantenham acima
de qualquer obrigação de prestar contas perante os outros países membros. 5. Não pôr termo aos crimes de guerra e aos crimes contra a
humanidade cometidos pelos EUA e seus parceiros de coligação no Iraque. 6. Não responsabilizar os EUA e seus parceiros de coligação pelas
violações do direito internacional durante a invasão e ocupação, sancionando
oficialmente a ocupação e, desse modo, por actos e por omissões, tornar‑se
colaborador numa ocupação ilegal. C. Contra os Governos da Coligação por Colaborarem na invasão e ocupação do Iraque, partilhando por isso a
responsabilidade nos crimes cometidos. D. Contra os Governos de outros países por Permitirem o uso de bases militares e do espaço aéreo e facultarem
qualquer outro tipo de apoio logístico à invasão e ocupação, e por esse
motivo, serem cúmplices dos crimes cometidos. E. Contra as empresas privadas que obtiveram contratos para a
reconstrução do Iraque ou processaram e receberam “indemnizações” do regime
ilegal de ocupação por Tirarem proveito da guerra e serem cúmplices dos crimes descritos
acima, de invasão e ocupação. F. Contra as principais empresas de meios de comunicação por 1. Difundirem as falsidades deliberadamente propaladas pelos
governos dos EUA e RU e descurarem a investigação adequada dessa
desinformação. Isso verificou-se, mesmo diante de abundantes provas em
contrário. De entre os mais importantes meios de comunicação que assumem
particular responsabilidade na promoção de mentiras sobre as armas de
destruição maciça do Iraque, nomeamos o New York Times, em particular
a sua repórter Judith Miller, cuja principal fonte estava entre os
assalariados da CIA. Também nomeamos a Fox News, a CNN, a NBC, a CBS, a ABC,
a BBC e a ITN. Esta lista inclui também, sem no entanto se limitar a estes
casos, o Express, o The Sun, o Observer e o Washington
Post. 2. Omitirem as atrocidades cometidas contra o povo do Iraque pelas
forças ocupantes, descurando o dever de privilegiar e dignificar as vozes do
sofrimento e marginalizando as vozes mundiais a favor da paz e da justiça. 3. Faltarem ao relato fiel da ocupação em curso, silenciando e
desacreditando vozes dissidentes, não dando conta adequada dos custos totais
e das consequências nacionais da invasão e ocupação do Iraque, e disseminando
a propaganda do regime de ocupação, o qual procura justificar com bases
falsas a continuação da sua presença no Iraque. 4. Incitarem a um clima ideológico de medo, racismo, xenofobia e
islamofobia, o qual é depois usado para justificar e legitimar a violência
perpetrada pelos exércitos do regime de ocupação. 5. Disseminarem uma ideologia que glorifica a masculinidade e o
combate, fazendo da guerra uma escolha política normal. 6. Cumplicidade na realização de uma guerra de agressão e na
manutenção de um regime de ocupação que é amplamente considerado culpado de crimes
de guerra e de crimes contra a humanidade. 7. Permitirem, ao validarem e disseminarem a desinformação, a
apropriação fraudulenta dos recursos humanos e financeiros a favor de uma
guerra ilegal, conduzida sob pretextos falsos. 8. Promoverem os pontos de vista do sector empresarial-militar sobre
“segurança”, os quais são opostos às preocupações fundamentais e às
prioridades da população mundial e assim porem em perigo as populações civis. III. RECOMENDAÇÕES Reconhecendo o direito do povo iraquiano a resistir à ocupação
ilegal do seu país e a desenvolver instituições independentes, e afirmando
que o direito de resistir à ocupação é o direito a lutar pela
autodeterminação, pela liberdade e independência, como decorre da Carta das
Nações Unidas, nós, o Júri de Consciência, declaramos a nossa solidariedade
para com o povo do Iraque. Recomendamos: 1. A imediata e incondicional retirada das forças da coligação do
Iraque. 2. Que os governos da coligação façam reparações de guerra e paguem
indemnizações ao Iraque pela devastação humanitária, económica, ecológica e
cultural que desencadearam com a sua invasão e ocupação ilegais. 3. Que todas as leis, contratos, tratados e instituições
estabelecidos sob a ocupação, considerados pelo povo iraquiano contrários aos
seus interesses, sejam declarados nulos e sem efeito legal. 4. Que a prisão da Baía de Guantánamo e todas as outras prisões
militares fora dos EUA sejam imediatamente encerradas, que os nomes dos
prisioneiros sejam divulgados, que recebam estatuto de prisioneiros de guerra
e tenham os processos devidos por lei. 5. Que haja uma investigação exaustiva de todos os responsáveis
pelos crimes de agressão e crimes contra a humanidade no Iraque, começando
com George W. Bush, Presidente dos EUA, Tony Blair, primeiro‑ministro
do RU, os que detêm posições-chave na tomada de decisões nestes países e na
Coligação, os colocados na cadeia de comando militar que delinearam as
estratégias e empreenderam esta guerra criminosa, começando do topo da
hierarquia para baixo; bem como as personalidades do Iraque que ajudaram a
preparar esta invasão ilegal e apoiaram os ocupantes. Segue a listagem dos nomes mais óbvios a serem incluídos nessa
investigação: – Primeiros-ministros da Coligação, como Junichiro Koizumi do Japão,
José Maria Aznar de Espanha, Sílvio Berlusconi de Itália, José Manuel Durão
Barroso e Santana Lopes de Portugal, Roh Moo Hyun da Coreia do Sul, Anders
Fogh Rasmussen da Dinamarca; – Funcionários públicos, como Dick Cheney, Donald H. Rumsfeld, Paul
Wolfowitz, Colin L. Powell, Condoleezza Rice, Richard Perle, Douglas Feith,
Alberto Gonzales, L. Paul Bremer dos EUA, e Jack Straw, Geoffrey Hoon, John
Reid, Adam Ingram do RU; – Comandantes militares, começando por: Gen. Richard Myers, Gen. Tommy
Franks, Gen. John P. Abizaid, Gen. Ricardo S. Sanchez, Gen. Thomas Metz, Gen.
John R. Vines, Gen. George Casey dos EUA; Gen. Mike Jackson, Gen. John
Kiszely, Marechal do Ar Brian Burridge, Gen. Peter Wall, Almirante David
Snelson, Gen. Robin Brims, Vice‑Marechal do Ar Glenn Torpy do RU; e
chefes de pessoal e oficiais comandantes de todos os países da coligação com
tropas no Iraque. – Colaboradores iraquianos tais como Ahmed Chalabi, Iyad Allawi,
Abdul Aziz Al Hakim, Gen. Abdul Qader Mohammed Jassem Mohan, entre outros. 6. Que seja iniciado um processo de responsabilização que vise
aqueles que são moral e pessoalmente responsáveis pela sua participação nesta
guerra ilegal, como jornalistas que mentiram deliberadamente, editorialistas
dos média que promoveram o ódio racial, étnico e religioso, e dirigentes de
empresas multinacionais que tiveram lucros com esta guerra. 7. Que os povos de todo o mundo lancem acções não violentas contra
as empresas dos EUA e RU que tenham directamente lucrado com esta guerra.
Exemplos de tais empresas incluem a Halliburton, a Bechtel, o Grupo Carlyle,
a CACI Inc., a Titan Corporation, a Kellog, Brown and Root (subsidiária da
Halliburton), a DynCorp, a Boeing, a ExxonMobil, a Texaco, a British
Petroleum. As seguintes empresas processaram o Iraque e receberam “benefícios
de reparação”: a Toys R Us, a Kentucky Fried Chicken, a Shell, a Nestlé, a
Pepsi, a Phillip Morris, a Sheraton, a Mobil. As acções sugeridas podem tomar
a forma de acções directas, tais como fechar os seus escritórios, boicotes de
consumidores e pressões sobre os accionistas para o desinvestimento. 8. Que os jovens e os soldados exerçam a objecção de consciência e
recusem alistar-se e participar numa guerra ilegal. E que os países dêem
asilo político aos objectores de consciência. 9. Que seja reforçada a campanha para o desmantelamento de todas as
bases militares dos EUA no estrangeiro. 10. Que os povos do mundo resistam e rejeitem qualquer tentativa dos
seus governos para fornecer material, logística ou apoio moral à ocupação do
Iraque. Nós, o Júri de Consciência, esperamos que os objectivos e a
especificidade destas recomendações possam lançar as bases de um mundo, onde
as instituições internacionais sejam moldadas segundo a vontade do povo e não
pelo medo ou por interesses pessoais, onde os jornalistas e intelectuais não
permaneçam mudos, onde a vontade dos povos do mundo seja determinante e a
segurança humana prevaleça sobre a segurança do estado e os lucros das
empresas. Arundhati Roy, Índia, porta-voz do Júri de Consciência Ahmet Öztürk, Turquia Ayse Erzan, Turquia Chandra Muzaffar, Malásia David Krieger, EUA Eve Ensler, EUA François Houtart, Bélgica Jae-Bok Kim, Coreia Sul Mehmet Tarhan, Turquia Miguel Angel De Los Santos Cruz, México Murat Belge, Turquia Rela Mazali, Israel Salaam Al Jobourie, Iraque Taty Almeida, Argentina APÊNDICE DE DIREITO INTERNACIONAL NOTA EXPLICATIVA Este apêndice de direito internacional destina-se a fundamentar o
Veredicto do Júri, o qual apoia a sua perspectiva primeiramente na avaliação
moral e política da guerra do Iraque. O veredicto faz fé nos vastos
testemunhos prestados na forma oral e escrita por peritos em direito
internacional detentores de reputação académica mundial, durante a sessão
culminante de Istambul do Tribunal Mundial sobre o Iraque (TMI). Também
reflecte testemunhos e o conteúdo de depoimentos relacionados com crimes de
guerra e a falência das Nações Unidas em protegerem o Iraque contra a
agressão. O Júri de Consciência não era um organismo composto por juristas ou
especialistas em direito internacional. Não se tratou de ouvir os argumentos
acerca da legalidade da invasão do Iraque, como teria sido feito diante de um
corpo judicial sob a autoridade quer do estado quer de outra instituição
internacional, agindo em nome da comunidade internacional. O Tribunal Mundial
sobre o Iraque, ao longo de todo o seu desenvolvimento, procedeu do juízo
moral e do escândalo político que os cidadãos atentos de todo o mundo
sentiram, com respeito a esta guerra. O Tribunal não visava apenas um debate
no âmbito da legalidade. As questões legais eram relevantes na medida em que
reforçavam o peso do intento moral e político deste Tribunal, que pretendia
expor a guerra do Iraque como crime que é, se apelarmos aos laços profundos
que nos ligam a todos na nossa condição de humanidade. Por isso, o Tribunal
procurou testemunhos e provas que desafiassem a capa de respeitabilidade
lançada sobre a guerra do Iraque pelos agressores, e a falsa impressão
disseminada pelos média de referência, de que a guerra do Iraque se
justificava por circunstâncias políticas, considerações morais, ou análise
legal. O TMI é um processo mundial, dedicado a reclamar justiça, em nome
dos povos do mundo. Tem por intenção registar as graves injustiças, os crimes
e as violações que foram cometidos no processo que conduziu à agressão contra
o Iraque, durante a guerra e a ocupação subsequente, e que prossegue com
fúria inabalável até ao presente. O papel do direito internacional é visto à
luz destes objectivos do TMI. As preocupações do TMI alcançam muito para além da exigência de
cumprimento do direito internacional, tanto mais que as suas leis actualmente
servem os interesses do dinheiro e do poder. Não obstante, o direito
internacional respeitante ao uso da força e ao recurso à guerra é importante
relativamente à acção do TMI. O direito internacional é útil ao TMI pelas
seguintes razões: – O direito internacional fundamenta a exigência política e moral de
levantar um processo criminal contra os responsáveis pela guerra do Iraque, e
clarifica a extensão da responsabilidade criminal que se estende à
participação de empresas e dos média; – O direito internacional rejeita as perigosas exigências
reivindicadas pelos EUA e RU de se eximirem às obrigações legais
internacionais. Além disso, o TMI faz uso do direito internacional para desempenhar
a sua missão: – O TMI alia um apelo à justiça global com a exigência do
cumprimento do direito internacional, visando, também, uma reflexão sobre as
premissas e as acções do direito internacional no sentido de o tornar no
futuro mais relevante para a defesa da segurança humana; – O TMI exige um inquérito às circunstâncias que levaram as
instituições internacionais, particularmente as Nações Unidas, a revelarem-se
impotentes contra o unilateralismo e a agressão dos EUA; – O TMI insiste em que as Nações Unidas exerçam a sua responsabilidade
constitucional de proteger os seus Membros da agressão e ocupação ilegal; – O TMI possui a autoridade, enquanto representante da sociedade
civil, de se pronunciar sobre e tentar fazer cumprir as obrigações legais
internacionais, quando os estados e as Nações Unidas falham na defesa do
direito internacional, em questões de guerra e paz. É importante distinguir: – violações do direito internacional, incluindo a Carta das NU, por
parte de um estado; e – crimes associados com estas violações, cometidos por líderes
políticos e militares, funcionários governamentais, corporações e seus
dirigentes, soldados e contratantes privados, jornalistas e funcionários dos
média. ANÁLISE LEGAL – O direito Internacional consiste em (1) tratados internacionais,
incluindo a Carta da ONU [ver lista de documentos]; (2) o direito
consuetudinário internacional [especialmente relacionado com a conduta dos
estados em guerra]; (3) o direito criminal internacional [uma sub-categoria
de (1), apoiando-se em tratados e acordos entre estados, baseados na moldura
do Julgamento de Nuremberga de 1945, unanimemente aprovada com a adopção pela
Assembleia Geral das NU dos Princípios de Nuremberga em 1946, Res. 95(I)]. – Na guerra do Iraque, foram violados os três princípios do direito
consuetudinário internacional: (1) o Princípio da Proporcionalidade: a força
só pode ser usada para atingir objectivos legais permissíveis e aí apenas até
ao ponto exigido pela ‘necessidade militar’; (2) o Princípio da
Discriminação: a força e o armamento só podem ser usados, se forem confinados
a alvos militares; são proibidas armas e tácticas indiscriminadas; (3) o
Princípio da Humanidade: a força nunca pode ser usada para causar sofrimento
desnecessário, e devem ser tomadas as máximas precauções para proteger a
sociedade civil, incluindo o seu património cultural. – A guerra do Iraque viola os Princípios de Nuremberga, que declaram
as seguintes directrizes essenciais (como foram formuladas pela Comissão do
Direito Internacional das NU em 1950, em resposta a uma proposta da
Assembleia Geral): Princípio I Qualquer pessoa que cometa um acto que constitua crime segundo o
direito internacional é por isso responsável e sujeito a punição. Princípio II O facto de a legislação interna não impor uma pena para um acto que
constitua crime segundo o direito internacional não iliba o seu autor da
responsabilidade perante a lei internacional. Princípio III O facto de aquele que cometeu um acto que constitua crime pela lei
internacional ter agido como Chefe de Estado ou membro responsável do Governo
não o iliba de responsabilidades perante a lei internacional. Princípio IV O facto de a pessoa ter agido no seguimento de ordens do seu Governo
ou de um superior não o livra da responsabilidade perante a lei
internacional, desde que tivesse tido possibilidade de escolha moral ao seu
alcance. Princípio V Qualquer pessoa acusada de crime perante a lei internacional tem
direito a um julgamento justo segundo os factos e a lei. Princípio VI Os crimes a seguir expostos são puníveis como crimes segundo o
direito internacional: a) Crimes contra a paz: i. Planear, preparar, iniciar ou realizar uma guerra de agressão ou uma
guerra que viole tratados, acordos ou garantias internacionais. ii. Participar num plano comum ou numa conspiração para produzir
qualquer dos actos mencionados sob (i). b) Crimes de Guerra: Violações das leis ou costumes de guerra que incluem, mas não se
limitam a, assassinato, maus‑tratos ou deportação para trabalhos
forçados, ou qualquer outro fim, da população civil em territórios ocupados,
assassínio ou maus-tratos a prisioneiros de guerra, a gente do mar, morte de
reféns, saque de propriedade pública ou privada, destruição irresponsável de
cidades, vilas ou aldeias, ou devastação não justificada por necessidade
militar. c) Crimes contra a humanidade: Assassínio, extermínio, escravização, deportação e outros actos
desumanos praticados contra qualquer população civil, ou perseguições por
motivos políticos, raciais ou religiosos, quando tais actos são praticados ou
tais perseguições são realizadas para execução ou em conexão com qualquer
crime contra a paz ou qualquer crime de guerra. Princípio VII A cumplicidade na prática de um crime contra a paz, crime de guerra,
ou crime contra a humanidade, expresso no Princípio VI, é um crime de acordo
com a lei internacional. VIOLAÇÕES E CRIMES: I. A invasão do Iraque em 20 de Março de 2003, a par da subsequente
ocupação do Iraque, constitui violação das obrigações essenciais da Carta das
Nações Unidas: – resolver conflitos internacionais com recurso à força ou ameaça de
força é incondicionalmente proibido pelo Artigo 2(4) da Carta da ONU; – a única excepção a esta proibição é o direito dos estados a agir
em legítima defesa contra um prévio ataque armado, como permitido pelo Artigo
51, mas com o requisito de que o estado em defesa informe da sua pretensão o
Conselho de Segurança; – as afirmações dos governos dos EUA/RU baseadas nas doutrinas de
‘preempção’ ou ‘guerra preventiva’ não têm sustentação no direito
internacional, e a confiança em tais argumentos não teve em nenhum caso
suporte factual; mesmo que existissem armas de destruição maciça no Iraque,
isso não proporcionava justificação legal para a invasão; tão-pouco, a
pretensão de que a ‘mudança de regime’ iria libertar o povo iraquiano de um
regime ditatorial violador dos direitos humanos; – no caso do Iraque, não havia motivo para invocar autodefesa ou
agir na base da autorização do Conselho de Segurança; a invasão do Iraque e a
subsequente ocupação do país constituem uma agressão permanente contra um
estado soberano e membro das NU, em violação do direito internacional; – o efeito cumulativo destas violações permite construir uma
fundamentação factual e legal muito sólida para o indiciamento, o processo
judicial e a punição dos indivíduos responsáveis pelo planeamento, pelo
desencadear e pela realização da agressão contra o Iraque. II. A guerra contra o Iraque por forças militares invasoras,
principalmente os EUA e o RU, e a subsequente ocupação do país, violaram a
legislação de guerra, nomeadamente as Convenções de Genebra sobre o Direito
Humanitário de Guerra (1949), os Protocolos Adicionais às Convenções de
Genebra (1977) e as Convenções de Haia sobre as Leis da Guerra (1899, 1907)
em numerosos aspectos, incluindo os seguintes: – uso de bombas de fragmentação, napalm, urânio empobrecido; – bombardeamento de alvos e zonas civis (ex. mercados, restaurantes,
instalações de média, locais religiosos e culturais); – operações militares intensas e indiscriminadas contra muitas
cidades e vilas, causando baixas civis massivas (e.g. Najaf, Faluja); – uso repetido e sistemático de tortura e tratamento degradante de
civis iraquianos e pessoal militar detido em unidades prisionais ou
secretamente transferido para países estrangeiros conhecidos pelo uso de
tortura e condições prisionais cruéis; – total fracasso na protecção da população civil e sua propriedade,
património cultural (tiroteios nos pontos de controlo; ataques a habitações;
saques de museus e outros locais culturais; recusa de avaliar a extensão de
mortes e danos civis) [veja-se especialmente o Artigo 3 das Convenções de
Genebra, que impõe o dever de tomar medidas especiais para a protecção da
população civil dentro do possível; também a IV Convenção de Genebra
especifica as obrigações das forças ocupantes nos Artigos 47-78]; – o efeito cumulativo deste padrão de vastas e flagrantes violações
das leis da guerra permite construir a fundamentação para o indiciamento, o
processo judicial e a punição dos indivíduos responsáveis, enquanto
dirigentes políticos, líderes e executores em vários níveis de comando; – o Artigo 1 das Convenções de Genebra diz: «As Altas Partes
Contratantes, incluindo EUA/RU, comprometem‑se a respeitar e a
assegurar o respeito pela presente Convenção em todas as circunstâncias». Os
juristas americanos do Gabinete de Aconselhamento Legal da Casa Branca, do
Ministério da Justiça e da Defesa, que deram parecer de ‘legalidade’ sobre a
tortura e outros procedimentos que violam a legislação da guerra são alvos
prioritários de indiciamento e acusação. III. A ocupação do Iraque violou flagrantemente o Direito à
Autodeterminação do Povo do Iraque: – Artigo 1 do Convénio Internacional sobre Direitos Económicos,
Sociais e Culturais e do Convénio Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos (1966): «(1) Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em
virtude de tal direito, são livres de determinar o seu estatuto político e de
enveredar pelo seu desenvolvimento económico, social e cultural»; – É evidente que a ocupação, por via dos seus decretos, práticas,
imposições de um governo interino, eleições controladas e orientação do
processo de redacção da constituição violou o direito à autodeterminação do
povo iraquiano, um elemento essencial das leis internacionais sobre direitos
humanos. IV. A ocupação do Iraque incluiu massivos abusos da população civil
iraquiana, incluindo o generalizado recurso à tortura, cuja prática é
incondicionalmente proibida pelo direito internacional: – Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: «Ninguém
será sujeito à tortura ou a tratamento ou punição cruel, desumana ou
degradante» [repetido no Artigo 7 do Convénio Internacional de Direitos Civis
e Políticos (1966), incluindo o Artigo 4(2) que afirma que não há excepções,
mesmo em condições de guerra ou emergência, e posteriormente reiterado pelo
tratado amplamente ratificado — a Convenção contra a Tortura ou Outro
Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano ou Degradante (1984)]. V. As Nações Unidas faltaram ao cumprimento das suas obrigações de
proteger estados soberanos, especialmente os seus membros, contra violações
dos seus direitos legais à independência política e integridade territorial,
ao permitirem passivamente que o Iraque fosse ameaçado e atacado durante os
doze anos anteriores à invasão de 2003: – o CSNU manteve sanções contra o Iraque que tiveram manifestamente
o efeito de um genocídio da população civil no período entre 1991-2003; – o CSNU absteve-se de censurar e impedir os repetidos ataques
aéreos dentro do território do Iraque no período entre 1991-2003; – o CSNU absteve-se de censurar e impedir apelos públicos à
subversão e substituição do governo iraquiano, bem como o financiamento e
treino de exilados dedicados à luta armada; – o CSNU faltou ao dever de condenar ou de agir para impedir ameaças
agressivas ou o desencadeamento real e a prossecução de uma guerra agressiva
contra o Iraque em 2003, e teve até certo ponto uma cooperação limitada na
ocupação ilegal do Iraque desde a invasão. CONCLUSÕES 1. O Veredicto do Júri é consistente com uma interpretação objectiva
do direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas. 2. Os membros das Nações Unidas e os governos dos estados soberanos
têm obrigações legais de defender a Carta e agir no sentido de fazer
respeitar a legislação sobre a guerra. 3. Todas as três categorias dos Crimes de Nuremberga estão
relacionadas com a invasão e ocupação do Iraque. 4. O Tribunal Penal Internacional deve indiciar, processar e punir
os perpetradores e colaboradores na agressão contra o Iraque e crimes internacionais
decorrentes da subsequente ocupação do país. 5. O TPI devia ser complementado com um tribunal internacional
especialmente constituído, com autoridade para indiciar, processar e punir
por crimes cometidos antes de 2002, quando o TPI foi instituído e na medida
em que os crimes associados com estados não Participantes no TPI não estão
abrangidos. 6. A Assembleia Geral da ONU deve ser encorajada a implementar
legislação internacional com respeito à guerra e ocupação do Iraque. 7. Os tribunais nacionais dependentes da jurisdição universal devem
ser instados a investigar e processar indivíduos associados com os Crimes de
Nuremberga no Iraque. 8. Os Organismos da sociedade civil, incluindo o TMI devem agir para
garantir que as recomendações e conclusões do Veredicto do Júri sejam pronta
e completamente implementadas. APÊNDICE: LISTA DE DOCUMENTOS LEGAIS – Convenção de Haia IV, respeitante às Leis e Costumes de Guerra em
Terra (1907) – Protocolo para a Proibição do uso em Guerra de Gás Asfixiante,
Venenoso ou outros, e de Métodos Bacteriológicos (1925) – Tratado Geral (‘Pacto de Paris’) para a Renúncia à Guerra como
Instrumento de Política Nacional (1928) – Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Convenções de Genebra (I-IV) sobre Direito Internacional
Humanitário (1949) – Princípios de Nuremberga Reconhecidos na Carta do Tribunal e no
Julgamento de Nuremberga (1950) – Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais (1950) – Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)
– Convenção sobre Direitos Políticos das Mulheres (1953) – Código de Conduta para as Forças Armadas dos EUA (1963) – Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial (1965) – Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e
Culturais (1966) – Convénio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e
Armazenamento de Armas Biológicas e Toxinas (1972) – Declaração Universal dos Direitos dos Povos (1976) – Princípios de Cooperação na Detecção, Prisão, Extradição e Punição
de Culpados de Crimes de Guerra ou Crimes contra a Humanidade (1973) – Protocolo Adicional (I-II) às Convenções de Genebra de 1949 (1977)
– Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (1979) – Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (1981) – Convenção contra a Tortura e outro Tratamento ou Punição Cruel,
Desumano ou Degradante (1984) – Convenção Internacional contra o Recrutamento, Uso, Financiamento
e Treino de Mercenários (1989) – Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) – Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenamento e Uso de Armas Químicas (1992) – Declaração para a Protecção de Vítimas de Guerra (1993) – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998) |