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Dezembro 2007 Flexigurança: a verdade da mentira Le
Monde diplomatique Um dos problemas que mais seriamente se coloca às sociedades
contemporâneas é o da relação das pessoas com o trabalho. O séc. XIX e boa
parte do séc. XX construíram-se segundo uma matriz sociológica onde o
trabalho se assumiu como bem e valor central. Foram sociedades do trabalho,
no sentido de que era através dele que se acediam aos direitos de cidadania
social e se projectavam os mecanismos sociológicos de integração e
solidariedade sociais. A emergência do desemprego, nomeadamente do desemprego
em massa nos anos 70 constituiu um golpe violento para as sociedades
ocidentais habituadas a estruturarem-se em torno do trabalho e dos modos da
sua regulação. Os anos oitenta e noventa do século passado evidenciaram as
formas insidiosas de desemprego, de dissociação dos cidadãos face às suas
sociedades e sublinham as diferentes formas de discriminação e de falta
igualdade na distribuição e acesso ao mundo do trabalho entre diferentes
grupos sociais (jovens, mulheres, trabalhadores mais velhos, trabalhadores
migrantes, minorias étnicas e sexuais). A desvinculação dos indivíduos e dos grupos face às sociedades
marcadas pela ausência de um vínculo de laboralidade incentivou a busca de
medidas orientadas para a promoção do emprego, reforço da coesão social e
relevância do trabalho para os estilos de vida das pessoas. As primeiras medidas pautaram-se por um critério de raridade, isto
é, mais vale um qualquer tipo de ligação ao mercado de trabalho do que o
desemprego, tendo sido substituído nos anos noventa pelos ideais subjacentes
aos diferentes modelos sociais (europeus ou nacionais) através do recurso a
critérios de ligação à qualidade e dignidade do trabalho. A OIT, com a noção
de trabalho digno, marcou a evolução dos direitos humanos do trabalho,
enquanto a Estratégia Europeia para o Emprego (da primeira ou da segunda
fase) sublinhavam a importância da qualidade do emprego ou do trabalho. Importa sublinhar
que estas duas tradições da laboralidade contemporânea não são sobreponíveis.
O paradigma dos direitos humanos do trabalho, ligado ao trabalho digno e à
dimensão social da globalização, conduz-nos às preocupações com uma ética
renovada da solidariedade e competitividade responsáveis, enquanto os
avatares dos modelos sociais propenderam a sublinhar os objectivos da produtividade
e competitividade, cuja tradução nas relações laborais começou por
designar-se “adaptabilidade das empresas e dos
trabalhadores”, travestindo-se, já
na década de noventa, na noção de flexigurança. O modelo de
flexigurança em si mesmo é um exemplo interessante de conceptualização das
relações laborais, envolvendo dimensões de flexibilidade, facilidade dos
despedimentos, de padrões elevados de protecção social e de políticas activas
de emprego. As lições da flexigurança dinamarquesa constituíram a expressão
simbólica e unidimensional de um projecto ao qual se não encontravam
alternativas políticas e conceptuais, tendo daí resultado um enviesamento no
debate público e político. A OCDE e a UE, com a sua soft law
comitológica, foram tornando desnecessária a aplicação do imperativo da
justificação ou mesmo dos princípios da precaução e prevenção relativamente
às consequências da aplicação do modelo. O aparente sucesso dos exemplos dinamarquês e holandês neste domínio
certificavam o modelo da flexigurança, tornando desnecessárias dúvidas ou a
ponderação das especificidades das diferentes realidades nacionais. Do ponto de vista político, o modelo é de elementar simplicidade. Trade
off entre o princípio liberal aplicado ao mercado de trabalho,
nomeadamente nos factores de flexibilidade interna ou externa, com especial
destaque para a agilização do despedimento e externalização dos custos das
empresas para os mecanismos de protecção social de raiz social democrata.
Rapidamente, os liberais entenderam que o conceito correspondia à aplicação
do princípio do mercado aos mercados de trabalho (afinal de contas, o
trabalho sempre é uma mercadoria), considerando os críticos a noção expressão
do euro‑liberalismo e prolongamento do Consenso de Washington e
expressando os conservadores as expectativas de insegurança quanto às
transformações em curso. As posições mais complexas surgiram por parte dos
cínicos da flexigurança, tornada janela de oportunidade para a liberalização
das relações laborais e realizar o trade off entre o direito do
trabalho e o direito civil, ainda que podendo defender (retoricamente) o
princípio da segurança, e por parte dos reformistas que nas suas abissais
diferenças parecem não encontrar os consensos básicos à necessária reforma
das relações laborais e do direito do trabalho. O que os defensores da flexigurança gostam de sublinhar são as
virtualidades dos mecanismos de protecção social que se lhe encontram
associados, a importância do indivíduo enquanto portador de um projecto
singular que alimenta a sua autonomia, deixando acontecer as boas transições
nos mercados de trabalho e sobretudo a possibilidade de tornar a Europa num
espaço competitivo e produtivo que sabe responder aos desafios da
globalização económica através da flexibilização e adaptabilidade de empresas
e trabalhadores. Dúvidas? Parece que não. No entanto, há temas menos frequentes ou
mesmo omissos das grandes discussões públicas e políticas em torno da
flexigurança. Por exemplo, “salvar-se-á” o mercado de trabalho pela aplicação
instrumental de um modelo cuja raiz é intensamente sociológica e não tem vida
para além da sociedade que o permite? Que condições de sustentabilidade são
necessárias à sua aplicação e o que sucederá em caso de instabilidade dos
factores estruturais, económicos e financeiros de que depende o modelo? E o
que dizer da democracia, cidadania e participação nas empresas? Não possuindo
os países as mesmas taxas de sindicalização e de envolvimento na vida das
empresas, não será a flexigurança uma ideologia da individualização dos
riscos sociais aqui distribuídos pelo olhar discricionário dos empregadores?
Quem fica de fora desta recontratualização? Os grupos que já são mais
vulneráveis? Ainda necessitaremos do Direito do Trabalho e do controlo
judicial na esfera laboral? Será possível construir situações de real
confiança entre os indivíduos e organizações de modo a construir relações
sociais assentes no princípio da dignidade da pessoa humana e na experiência
vivida da igualdade, da liberdade, do respeito e da justiça social? Não terá
a Dinamarca fraquezas na sua configuração de flexigurança? Para alguns não
será importante, mas os partidos de direita tendem a hegemonizar o sistema
político dinamarquês desde que a flexigurança foi implementada! E a
orientação xenófoba e o desigual tratamento dado aos trabalhadores
imigrantes? E o peso das correntes populistas e a cartelização dos
interesses? Enfim, o que mais me
preocupa é o conhecimento da nossa fragilidade enquanto seres humanos e o
modo como ela pode ficar sujeita ao olhar discricionário dos que podem escolher
apenas aquilo que querem ver. A cada um, segundo as suas capacidades, de
acordo com o puro princípio meritocrático ou o reconhecimento das capacidades
necessárias para que os cidadãos sejam igualmente livres, diferentes e
iguais. Mas, afinal de contas, o mundo do trabalho necessita de encontrar
modelos de reforma? Importa reencontrar-se o trabalho não só como antónimo de
desemprego, mas como factor de integração e coesão sociais. A resposta
positiva é o desafio que se coloca para quem o trabalho continua a ser
central nas nossas sociedades contemporâneas. A globalização tanto
homogeneíza padrões de competitividade selvagem, como pluraliza condições de
trabalho. Falar em competitividade responsável ou em dimensão social da
globalização é recorrer ao bom senso dos que têm responsabilidades para
afectar a vida dos outros. Mas também é certo que a diversidade de situações
laborais só pode ter um denominador comum, o da dignidade da pessoa humana
escrutinada por factores democráticos e pelo menos – ao menos isso – tornando
efectivos os direitos humanos do trabalho emergentes da noção de trabalho
digno, aplicando-os globalmente. Resistirá a flexigurança a este desafio ou mostrará a face Hyde
de flexexploração? Será a flexigurança flexiprotecção ou flexinsegurança?
Estaremos ainda a tempo de promover uma discussão serena em torno de um
símbolo político alimentado por agências internacionais de interesses como a
OCDE? Numa linha crítica de que o Parlamento Europeu fez eco, o último
parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre flexigurança, aprovado a
11 de Julho de 2007, oferece-nos alguma esperança na medida em que faz apelo
às dimensões esquecidas pelo Livro Verde “Modernização do Direito do Trabalho
para enfrentar os desafios do séc. XXI”, ao reforçar a importância do diálogo
social e da negociação colectiva e ao relativizar a importância atribuída à
flexibilidade externa, chamando a atenção para os resultados dispares sobre o
seu impacto na taxa total de emprego, tal como se patenteia pelos estudos aí
citados da OCDE e da OIT. Acrescem ainda as matérias relacionadas com a
igualdade entre homens e mulheres e solidariedade intergeracional. Não importa demonizar o conceito. O mais relevante é reflectir sobre
o não dito, o esquecido, intencionalmente ou não. Em Portugal, o reformismo
crítico das relações laborais e do direito do trabalho necessita, antes de
mais, de partir da realidade do mercado de trabalho e da vida das empresas.
Atipicidade, precaridade, desajustamento da organização do trabalho, falta de
profissionalismo na gestão das empresas, excessiva dependência do Estado e
comportamentos de fuga ao quadro legal patenteiam os desequilíbrios de um
mundo do trabalho anómico e com patologias graves do ponto de vista cívico. Sugestões? Aqui ficam algumas: o incremento da dimensão local das
relações laborais, descentralizando e territorializando o diálogo social, a
promoção activa de pactos de confiança criados na base de uma legitimidade
renovada por parte de sindicatos e associações patronais, o reforço da formação
e qualificação de trabalhadores e de empregadores, a transformação da
economia informal e trabalho não declarado em emprego estruturado, a
intervenção preventiva do Estado na negociação colectiva sem pôr em causa os
parceiros sociais e, por fim, o mais fácil ou mais difícil, dependendo do
ponto de vista, a aplicação do quadro legal vigente com algumas alterações
cirúrgicas, mas onde a efectividade das normas seja real, explorando
responsavelmente as possibilidades consagradas de flexibilidade e segurança
já previstas. |