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27/12/2007
O nevoeiro da privatização
da guerra José
Manuel Pureza Cada guerra é sempre um
laboratório das guerras que virão depois. A guerra de agressão contra o
Iraque tem‑no sido a vários títulos. O da penetração da guerra pelo
credo neoliberal da privatização é certamente dos mais importantes. Na última década, os
Estados Unidos subcontrataram crescentemente as tarefas mais sujas de execução
da guerra em empresas privadas. O Armorgroup, a Military Professionals
Resource Inc., a Dyncorp ou a Blackwater tornaram‑se empresas de
referência no negócio da guerra em conflitos como o da Somália, o da
Colômbia, o do Kosovo, o do Afeganistão ou o do Iraque. A redução de
efectivos militares permanentes determinada pelos constrangimentos
orçamentais e o “síndrome do Vietname”, materializado na prioridade política
e psicológica das “baixas zero” nos exércitos regulares, associaram-se ao
primado ideológico da privatização dos serviços públicos para dar sustentação
a este crescente protagonismo das empresas militares privadas nas novas
guerras. O caso da Blackwater
revela a dimensão do fenómeno: desde 2003, a empresa assinou contratos com a
CIA e o Pentágono no valor de 750 milhões de dólares. Nas palavras do seu
presidente, Erik Prince, um ex‑membro das forças especiais do exército
norte-americano, trata-se «da maior e mais profissional empresa do mundo em
soluções militares para a aplicação da lei, a garantia de segurança e para
operações de pacificação e estabilização». No ano de morte de Bob
Denard – o mais conhecido dos mercenários de primeira geração – não deixa de
ser irónico este regresso em força do mercenarismo, agora tornado em prática
elogiada à luz dos critérios dominantes de racionalidade económica e
gestionária. A actividade destes novos mercenários passou a ser objecto de
intenso branqueamento político (mercenários catapultados a “combatentes pela
democracia, contratados por governos democráticos”…), e ideológico (empresas
privadas “mais eficientes” que um “atávico” e “despesista” sector público…).
Mas para lá do branqueamento do discurso, prevalece a realidade: é
indiscutivelmente de novos mercenários que se trata. Nas palavras de Spicer,
«as empresas militares privadas são os militares oficiais transformados em
sector privado em forma de negócio». Um relatório
apresentado ao Congresso dos Estados Unidos no ano findo cifra em 182.000 o
número de contratados para desempenho, no Iraque, de funções anteriormente
levadas a cabo pelos militares, dos quais 127.000 terão vínculo contratual
com o Departamento de Defesa. Aproximadamente 50.000 são funcionários de
empresas militares privadas. Certo que apenas uma pequena minoria é
estado-unidense, diluída num mosaico de cerca de 30 nacionalidades – desde
iraquianos a chilenos, nepaleses, sul‑africanos ou britânicos. Mas
nisto da guerra, seja pública ou privada, há sempre pobres e ricos como no
resto – um funcionário norte‑americano da Blackwater ganha cerca de
1000 euros por dia, enquanto um latino-americano contratado pela mesma
empresa ganha menos de 120 euros diários… Formalmente contratados
para serviços de garantia de segurança a quadros empresariais ou a pessoal
humanitário presente no Iraque, os novos mercenários encarregam-se, na
prática, da guerra suja, sem lei. A repetição de episódios de envolvimento de
empresas privadas de segurança em operações de tipo militar que resultaram em
dezenas de mortos – como o caso, mais mediatizado, da morte de dezassete
civis iraquianos no bairro de Mansur, em Bagdade, em 16 de Setembro de 2007 –
dá conta de que estamos diante de protagonistas da guerra e não de actores de
outro filme. O limbo jurídico em que
se encontram estes executantes da guerra é o rosto legal de uma intensa
batalha política. E nisto há também hierarquias de peso. O elemento
insignificante é o chamado governo iraquiano. A suspensão das actividades da
Blackwater, decidida em Setembro de 2007 após um inquérito anunciado por
Mikhail Salim, ministro dos direitos humanos, foi retórica pura. Por decreto
promulgado pela Autoridade Provisória da Coligação, chefiada por Paul Bremer,
um dia antes da cessação formal das suas actividades (17 de Junho de 2004),
os contratantes privados com os governos ocupantes do território ficam fora
da jurisdição dos tribunais iraquianos. É risível a inflamação verbal da
pretensão do governo iraquiano de não aplicar o referido diploma. Ninguém o
leva a sério, como é óbvio. O elemento forte do
jogo é evidentemente Washington. A aplicação da legislação americana de 2000
sobre jurisdição militar extraterritorial, pretendida por organizações de
defesa dos direitos humanos sobretudo após o conhecimento público das
torturas praticadas em Abu-Grahib, tem sido evidentemente impedida pela Casa
Branca, ciente de que os privados – e as empresas de segurança privada à
cabeça – são peças cruciais da sua estratégia de guerra e de ocupação. Daí a
liturgia jurídica arrastada da discordância interpretativa entre o
Departamento de Defesa e o Departamento de Estado sobre se estas empresas
trabalham “em guerras declaradas” ou “apenas em acompanhamento de segurança a
acções civis”… Aliás, mesmo que assim não fosse, o Military Extraterritorial
Jurisdiction Act apresenta limites de aplicação claros: por um lado, aplica‑se
apenas a crimes cometidos no estrangeiro que sejam puníveis com um mínimo de
um ano de prisão (o que, de acordo com o direito norte-americano, excluiria
muitos dos actos praticados por estas empresas no Iraque); por outro, cobre
apenas as empresas que trabalhem directamente para o Departamento de Defesa,
excluindo todas as demais. É por tudo isto que é
sobretudo fora destes dois campos que se joga a responsabilização penal
destes actores atípicos. O campo de disputa jurídica – e sobretudo política –
é o Direito Internacional. É a sua aplicabilidade que, desde logo, constitui
motivo de batalha política essencial. Com efeito, as Convenções de Genebra de
1949 (designadamente a III Convenção, sobre prisioneiros de guerra) e sobretudo
o Protocolo I de 1977 regulam a condição jurídica dos mercenários nos
conflitos armados. Assim, o artigo 47 deste último tratado internacional
dispõe que «os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de
prisioneiro de guerra», apontando de seguida um conjunto de requisitos para a
qualificação jurídica como mercenário, especialmente que se trate de alguém
que trabalha para um governo estrangeiro, que participe directamente num
conflito armado em que o seu Estado de nacionalidade não seja parte e que
actuem determinados pela obtenção de um proveito pessoal e material. Claro
que a discussão sobre o que está efectivamente incluído nestes requisitos tem
sido interminável, adiando a regulação expressa das empresas militares
privadas pelas normas básicas do Direito Internacional Humanitário. Tal
indefinição poderia ter sido superada pela Convenção das Nações Unidas contra
o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treino de Mercenários,
adoptada em 1989 e que entrou em vigor em 2001. Todavia, nem os Estados
Unidos nem a grande maioria dos países europeus ratificou essa convenção, o
que os deixa fora da sua regulação. Esta condição cinzenta
tem propiciado um enfrentamento entre duas posições antagónicas no plano
político e jurídico. De um lado, aqueles que partem para a legalização destas
forças não estatais, não tanto como forma de as incluir de modo expresso na
regulação jurídica das operações de guerra, mas sobretudo como ponto de
partida para uma dinâmica alargada de privatização das operações de paz e
humanitárias decididas em plataformas multilaterais como o Conselho de
Segurança das Nações Unidas. No lado oposto situam-se as organizações de
defesa dos direitos humanos, para as quais o princípio intocável é o da
ilegalidade de todo o tipo de actores não estatais no uso da força armada.
Ora, associada a esta posição emerge a qualificação destas empresas militares
privadas como “actores quase‑estatais”, cujas acções devem ser
imputadas, para efeitos de responsabilidade internacional, ao Estado a que
estão ligadas. Constitui, com efeito, norma de costume internacional (e,
portanto, aplicável a todos os Estados) aquela segundo a qual um Estado é
responsável por violações de Direito Internacional Humanitário, incluindo as
violações cometidas por pessoas ou grupos que actuem seguindo instruções ou
sob direcção e controle desse Estado ou por pessoas ou grupos capacitadas por
esse Estado para o exercício de autoridade pública. Militar e político, o
atoleiro iraquiano é-o também no plano jurídico. E neste conflito, como
noutros, o Direito Internacional é resgatável como instrumento de luta pela
dignidade e pela decência. Algo que nem os caminhos tortuosos da privatização
da guerra conseguem parar. |