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Mundo

27/12/2007

 

O nevoeiro da privatização da guerra

 

José Manuel Pureza

TMI-AP

 

Cada guerra é sempre um laboratório das guerras que virão depois. A guerra de agressão contra o Iraque tem­‑no sido a vários títulos. O da penetração da guerra pelo credo neoliberal da privatização é certamente dos mais importantes.

 

Na última década, os Estados Unidos subcontrataram crescentemente as tarefas mais sujas de execução da guerra em empresas privadas. O Armorgroup, a Military Professionals Resource Inc., a Dyncorp ou a Blackwater tornaram­‑se empresas de referência no negócio da guerra em conflitos como o da Somália, o da Colômbia, o do Kosovo, o do Afeganistão ou o do Iraque. A redução de efectivos militares permanentes determinada pelos constrangimentos orçamentais e o “síndrome do Vietname”, materializado na prioridade política e psicológica das “baixas zero” nos exércitos regulares, associaram-se ao primado ideológico da privatização dos serviços públicos para dar sustentação a este crescente protagonismo das empresas militares privadas nas novas guerras.

 

O caso da Blackwater revela a dimensão do fenómeno: desde 2003, a empresa assinou contratos com a CIA e o Pentágono no valor de 750 milhões de dólares. Nas palavras do seu presidente, Erik Prince, um ex­‑membro das forças especiais do exército norte-americano, trata-se «da maior e mais profissional empresa do mundo em soluções militares para a aplicação da lei, a garantia de segurança e para operações de pacificação e estabilização».

 

No ano de morte de Bob Denard – o mais conhecido dos mercenários de primeira geração – não deixa de ser irónico este regresso em força do mercenarismo, agora tornado em prática elogiada à luz dos critérios dominantes de racionalidade económica e gestionária. A actividade destes novos mercenários passou a ser objecto de intenso branqueamento político (mercenários catapultados a “combatentes pela democracia, contratados por governos democráticos”…), e ideológico (empresas privadas “mais eficientes” que um “atávico” e “despesista” sector público…). Mas para lá do branqueamento do discurso, prevalece a realidade: é indiscutivelmente de novos mercenários que se trata. Nas palavras de Spicer, «as empresas militares privadas são os militares oficiais transformados em sector privado em forma de negócio».

 

Um relatório apresentado ao Congresso dos Estados Unidos no ano findo cifra em 182.000 o número de contratados para desempenho, no Iraque, de funções anteriormente levadas a cabo pelos militares, dos quais 127.000 terão vínculo contratual com o Departamento de Defesa. Aproximadamente 50.000 são funcionários de empresas militares privadas. Certo que apenas uma pequena minoria é estado-unidense, diluída num mosaico de cerca de 30 nacionalidades – desde iraquianos a chilenos, nepaleses, sul­‑africanos ou britânicos. Mas nisto da guerra, seja pública ou privada, há sempre pobres e ricos como no resto – um funcionário norte­‑americano da Blackwater ganha cerca de 1000 euros por dia, enquanto um latino-americano contratado pela mesma empresa ganha menos de 120 euros diários…

 

Formalmente contratados para serviços de garantia de segurança a quadros empresariais ou a pessoal humanitário presente no Iraque, os novos mercenários encarregam-se, na prática, da guerra suja, sem lei. A repetição de episódios de envolvimento de empresas privadas de segurança em operações de tipo militar que resultaram em dezenas de mortos – como o caso, mais mediatizado, da morte de dezassete civis iraquianos no bairro de Mansur, em Bagdade, em 16 de Setembro de 2007 – dá conta de que estamos diante de protagonistas da guerra e não de actores de outro filme.

 

O limbo jurídico em que se encontram estes executantes da guerra é o rosto legal de uma intensa batalha política. E nisto há também hierarquias de peso. O elemento insignificante é o chamado governo iraquiano. A suspensão das actividades da Blackwater, decidida em Setembro de 2007 após um inquérito anunciado por Mikhail Salim, ministro dos direitos humanos, foi retórica pura. Por decreto promulgado pela Autoridade Provisória da Coligação, chefiada por Paul Bremer, um dia antes da cessação formal das suas actividades (17 de Junho de 2004), os contratantes privados com os governos ocupantes do território ficam fora da jurisdição dos tribunais iraquianos. É risível a inflamação verbal da pretensão do governo iraquiano de não aplicar o referido diploma. Ninguém o leva a sério, como é óbvio.

 

O elemento forte do jogo é evidentemente Washington. A aplicação da legislação americana de 2000 sobre jurisdição militar extraterritorial, pretendida por organizações de defesa dos direitos humanos sobretudo após o conhecimento público das torturas praticadas em Abu-Grahib, tem sido evidentemente impedida pela Casa Branca, ciente de que os privados – e as empresas de segurança privada à cabeça – são peças cruciais da sua estratégia de guerra e de ocupação. Daí a liturgia jurídica arrastada da discordância interpretativa entre o Departamento de Defesa e o Departamento de Estado sobre se estas empresas trabalham “em guerras declaradas” ou “apenas em acompanhamento de segurança a acções civis”… Aliás, mesmo que assim não fosse, o Military Extraterritorial Jurisdiction Act apresenta limites de aplicação claros: por um lado, aplica­‑se apenas a crimes cometidos no estrangeiro que sejam puníveis com um mínimo de um ano de prisão (o que, de acordo com o direito norte-americano, excluiria muitos dos actos praticados por estas empresas no Iraque); por outro, cobre apenas as empresas que trabalhem directamente para o Departamento de Defesa, excluindo todas as demais.

 

É por tudo isto que é sobretudo fora destes dois campos que se joga a responsabilização penal destes actores atípicos. O campo de disputa jurídica – e sobretudo política – é o Direito Internacional. É a sua aplicabilidade que, desde logo, constitui motivo de batalha política essencial. Com efeito, as Convenções de Genebra de 1949 (designadamente a III Convenção, sobre prisioneiros de guerra) e sobretudo o Protocolo I de 1977 regulam a condição jurídica dos mercenários nos conflitos armados. Assim, o artigo 47 deste último tratado internacional dispõe que «os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra», apontando de seguida um conjunto de requisitos para a qualificação jurídica como mercenário, especialmente que se trate de alguém que trabalha para um governo estrangeiro, que participe directamente num conflito armado em que o seu Estado de nacionalidade não seja parte e que actuem determinados pela obtenção de um proveito pessoal e material. Claro que a discussão sobre o que está efectivamente incluído nestes requisitos tem sido interminável, adiando a regulação expressa das empresas militares privadas pelas normas básicas do Direito Internacional Humanitário. Tal indefinição poderia ter sido superada pela Convenção das Nações Unidas contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treino de Mercenários, adoptada em 1989 e que entrou em vigor em 2001. Todavia, nem os Estados Unidos nem a grande maioria dos países europeus ratificou essa convenção, o que os deixa fora da sua regulação.

 

Esta condição cinzenta tem propiciado um enfrentamento entre duas posições antagónicas no plano político e jurídico. De um lado, aqueles que partem para a legalização destas forças não estatais, não tanto como forma de as incluir de modo expresso na regulação jurídica das operações de guerra, mas sobretudo como ponto de partida para uma dinâmica alargada de privatização das operações de paz e humanitárias decididas em plataformas multilaterais como o Conselho de Segurança das Nações Unidas. No lado oposto situam-se as organizações de defesa dos direitos humanos, para as quais o princípio intocável é o da ilegalidade de todo o tipo de actores não estatais no uso da força armada. Ora, associada a esta posição emerge a qualificação destas empresas militares privadas como “actores quase­‑estatais”, cujas acções devem ser imputadas, para efeitos de responsabilidade internacional, ao Estado a que estão ligadas. Constitui, com efeito, norma de costume internacional (e, portanto, aplicável a todos os Estados) aquela segundo a qual um Estado é responsável por violações de Direito Internacional Humanitário, incluindo as violações cometidas por pessoas ou grupos que actuem seguindo instruções ou sob direcção e controle desse Estado ou por pessoas ou grupos capacitadas por esse Estado para o exercício de autoridade pública.

 

Militar e político, o atoleiro iraquiano é-o também no plano jurídico. E neste conflito, como noutros, o Direito Internacional é resgatável como instrumento de luta pela dignidade e pela decência. Algo que nem os caminhos tortuosos da privatização da guerra conseguem parar.