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Mundo

Dezembro 2002

 

Dívida odiosa ou dívida nula

 

Hugo Ruiz Diaz *

CADTM

 

REFLEXÕES PRELIMINARES

 

O tratamento do tema da dívida externa do ponto de vista do direito internacional e do direito interno é um sujeito relativamente recente. O mesmo pode dizer­‑se da problemática da responsabilidade das IFIs e das multinacionais, tratada principalmente desde os anos setenta. Trata-se consequentemente de um terreno que deve todavia ser explorado com a finalidade de que as instituições e pessoas morais privadas assumam as responsabilidades históricas que lhes incumbem. A sentença do tribunal penal federal argentino é uma fonte contemporânea privilegiada que dá novos impulsos a este tema e de forma particular, à conduta delituosa e à consequente responsabilidade das IFIs e dos grupos financeiros privados.

 

A problemática da nulidade da dívida esta abordada principalmente em função da prática internacional e das normas internacionais que a regem. No entanto, a reflexão não pode esgotar-se nestes pontos, mas antes avançar noutros campos. Em especial, em tudo o que se refira à evolução do direito internacional em matéria de responsabilidade internacional, de tal forma que se possa avançar na busca de instrumentos jurídicos eficazes para que os cidadãos e as vítimas das condutas dolosas ou delituosas destes grupos possam fazer valer os seus direitos.

 

I. Breve aproximação doutrinal

 

A. A TEORIA DA NULIDADE

 

A chamada nulidade do acto jurídico é uma categoria jurídica bem conhecida em quase todos os ramos do direito. As diferentes ordens jurídicas internas sancionam certos actos jurídicos pela via da ausência absoluta de efeitos. A sanção da nulidade ou invalidez substancial de um acto jurídico obedece normalmente ao facto da necessidade de sancionar condutas ilegais graves que afectam o interesse geral ou que perturbam a ordem pública.

 

Em princípio, quando se trata de actos substancialmente nulos, a característica principal é que toda a pessoa ou grupo de pessoas que tenham um interesse, que ela seja parte ou terceiro a um acto convencional, pode reclamar a declaração de nulidade dos actos jurídicos.

 

A teoria da nulidade do acto aplica­‑se a todos os ramos de direito internacional; os contratos internacionais estando igualmente incluídos, principalmente quando estão em jogo certas regras de base do direito internacional. Em direito internacional existem normas que exigem por um lado

 

a) um respeito absoluto e por outro,

 

b) exigem uma conduta determinada no sentido que os sujeitos de direito internacional, incluídas as pessoas físicas e morais privadas, devem fazer respeitar a norma imperativa.

 

Nenhuma derrogação ou excepção é tolerada, refira-se esta à matéria de tratados ou à de contractos internacionais. A exigência de respeito de normas imperativas abarca os tratados, convenções ou acordos internacionais tal como contratos internacionais não conformes a elas ou em contradição com essas normas. O campo das relações económico-financeiras está incluído nesta exigência. A perspectiva do tratamento do tema exclui prima facie a teoria da anulabilidade do acto jurídico concluído entre um governo, actuando como agente do Estado em direito internacional, e os credores, tanto privados como públicos em matéria de dívida publica.

 

1. A nulidade ab initio

 

O ponto de partida adoptado implica que um acto jurídico, segundo as condições prescritas pela prática internacional, pode caracterizar-se por ser substancialmente nulo. A noção de substancialmente nulo reenvia para a figura jurídica de nulidade ab initio, bem conhecida em direito, incluído o direito internacional. Nesta matéria, a Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados contém disposições que se referem à nulidade de um acto convencional: o erro, o dolo e a corrupção. A convenção incluiu também como causal de nulidade de um acto convencional a coerção exercida sobre o representante do Estado. No que se atém à nossa matéria, trata-se da análise das condições requeridas para que um acto seja considerado legalmente contraído.

 

Se um acto jurídico internacional concluído por um governo é considerado licito, a consequência directa é que os seus efeitos devem ser assumidos pelos governos subsequentes. Esta é uma regra reconhecida em direito internacional: ela refere­‑se à da continuidade do Estado. Segundo esta regra, o Estado fica obrigado pelos actos jurídicos concluídos pelos governos anteriores que deixaram de existir. Em princípio, quando um governo actua como órgão do Estado nas relações internacionais ou como sujeito soberano com grupos privados (contratos internacionais), o direito internacional apreende o fenómeno como um acto jurídico estatal, independentemente da natureza do regime de governo. Em princípio, cada vez que um governo actua no plano das relações internacionais através da assinatura de acordos ou contractos internacionais, por este acto, havendo a manifestação do exercício da soberania estatal, é o próprio Estado que se compromete, e os governos sucessivos estariam obrigados a executar as obrigações assumidas por aquele.

 

Assim mesmo, se um governo actuou em violação de normas do direito internacional ou em violação da ordem jurídica interna estatal, segundo uma corrente doutrinal, este acto, que em princípio pode ser considerado nulo, pode ser o objecto de uma reparação da parte do governo posterior.

 

2 . A teoria do acto jurídico nulo reparado: uma aproximação limitada

 

Esta aproximação parte do princípio seguinte: o acto jurídico de um governo com outro sujeito de direito internacional ou com uma pessoa privada (p.e., multinacionais financeiras) que aparece à priori nulo ab initio pode ser reparado por um acto posterior de outro governo.

 

Esta teoria da reparação do acto nulo constitui uma corrente de direito internacional. Segundo o que se desprende dela, os actos jurídicos nulos ab initio podem ser considerados válidos se os mesmos foram “legalizados” por um acto ulterior de um governo que conta com uma legitimidade e as competências necessárias.

 

Se no direito internacional nada impede efectivamente que um governo posterior “repare” um acto nulo ab initio, esta explicação pode ser considerada no entanto como muito limitada. Efectivamente, o direito internacional e em especial a prática, ilustram inumeráveis casos em que actos jurídicos foram considerados nulos quando os que concluíram ditos actos internacionais careceram das competências necessárias ou quando os actos jurídicos foram concluídos em detrimento dos direitos básicos dos povos afectados ou cuja finalidade simplesmente foi considerada como ilícita. Os exemplos mas citados neste campo referem­‑se ao que é conhecido como "”governo usurpador”, mas não se limitam aos mesmos.

 

A reparação do acto nulo por um governo posterior transforma o acto ilícito num lícito. Com esta licitude, o acto jurídico que havia sido contraído ilicitamente, produz todos os efeitos legais. A subsistência de efeitos legais significa que o Estado como tal, como sujeito de direito internacional, deve continuar a assumir as obrigações que se desprendem de tal ou de tais actos jurídicos. Assim, se um governo de facto contraiu obrigações financeiras internacionais em violação das suas próprias competências ditadas pela ordem interna ou em violação do direito internacional, e esse acto é nulo, o governo posterior por outro acto pode tornar este acto legal e continuar a assumir ditas obrigações financeiras. Existem na prática exemplos de actos que foram legalizados posteriormente: caso da dívida externa argentina contraída pela ditadura militar, caso da dívida do Ruanda contraída pelo regime genocida e legalizada pelo governo posterior, entre outros exemplos. Segundo Anzilotti, a validez do acto jurídico internacional é independente da influência do direito interno. Que o acto tenha sido contraído em violação da ordem constitucional interna não teria assim nenhuma incidência sobre a validez do acto jurídico internacional. Em todos os casos, que um governo seja de facto ou constitucional, quando o poder seja efectivo, o mesmo estará habilitado para actuar como órgão do Estado em direito internacional. E quando actua como órgão do Estado, é o próprio Estado que se compromete, que se obriga por um acto jurídico, já que o Estado tem a qualidade de sujeito de direito internacional.

 

O artigo 27 da Convenção de Viena recolhe este postulado reafirmando a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Segundo esta disposição, um Estado parte num tratado não pode invocar o seu direito interno como elemento justificativo da não execução das obrigações internacionais. Mas, acrescenta a mesma Convenção no seu artigo 46, que a violação manifesta da ordem jurídica interna de uma importância fundamental constitui uma fonte de invalidez do acto jurídico.

 

Por outro lado, a prática mostra que actos jurídicos internacionais são considerados nulos quando estes foram contraídos em violação das regras do direito internacional.

 

3. Uma explicação insuficiente não conforme à pratica e à evolução do direito internacional

 

Quando actos jurídicos são concluídos por uma instituição financeira internacional ou por um grupo financeiro privado com um governo cujo origem se encontra na ruptura de uma ordem legal constitucional precedente, este facto entre tantos outros, implica segundo o direito internacional e a prática internacional, a nulidade de actos no campo económico-financeiro internacional.

 

Se a esta categoria clássica somamos a evolução do direito internacional em matéria de normas chamadas imperativas, o acto nulo arca ademais, com circunstâncias agravantes, consequências para os credores privados ou públicos.

 

Efectivamente, se um governo implementa uma política sistemática de violação grave dos direitos humanos, através da execução em grande escala de crimes contra a humanidade, e o apoio económico-financeiro prestado pelas instituições financeiras internacionais ou pelos grupos privados implica que dito governo conte com os meios necessários para continuar dita política de violação sistemática dos direitos humanos, ademais da nulidade do acto jurídico, esta acção compromete directamente a responsabilidade tanto das instituições financeiras como dos grupos financeiros privados e dos responsáveis respectivos.

 

B. As IFIs e as multinacionais estão submetidas ao direito internacional

 

Neste sentido, é importante repetir que o direito internacional exige o respeito absoluto dessas normas de jus cognes a todos os sujeitos, sejam estes pessoas morais com personalidade jurídica internacional ou pessoas morais ou grupos de pessoas físicas consideradas “privadas”. Afirmar ou concluir que as IFI e as multinacionais escapam a estas regras de direito internacional (consuetudinárias) na medida em que estas não constituem os sujeitos aos quais aquelas se dirigem é tomar uma posição um pouco apressada e ligeira. O direito internacional não sustenta este tipo de afirmação. Em virtude de vários instrumentos internacionais, todas as pessoas são consideradas como responsáveis dos seus actos. Podemos citar em particular a Convenção complementar à abolição da escravatura, do trafíco de escravos e de instituições e práticas análogas à escravatura de 1956, a Convenção para a prevenção e a sanção do crime de genocídio, os Estatutos de Nuremberga, o Estatuto da Corte Penal Internacional de Roma, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre outros numerosos instrumentos.

 

É indiscutível que em general as IFI e as multinacionais estão submetidos ao direito internacional consuetudinário. Desta perspectiva, as IFIs podem ser imputadas como responsáveis por ter faltado à obrigação de prevenção ou à obrigação geral de vigilância. Estas podem ser imputadas igualmente como responsáveis das violações de normas de base do direito internacional especialmente no campo dos direitos civis políticos, económicos, sociais e culturais, cujo carácter obrigatório hoje já não pode ser posto em dúvida.

 

C. Da evolução do Direito internacional: o Tribunal de Nuremberga e a noção de organizações criminosas

 

Nenhuma dúvida existe hoje sobre o facto de que as regras de protecção dos direitos humanos têm um estatuto de regra consuetudinária, e que em certos casos, a protecção desses direitos cae sob o estatuto de norma imperativa. Esta regra consuetudinária aplica­‑se igualmente às Instituições financeiras internacionais e às multinacionais como pessoas morais. Isto é particularmente verdadeiro no caso do FMI e do BM (BIRD), já que existe presunção que, enquanto instituições especializadas da ONU, aderiram aos princípios enunciados na Carta fundadora.

 

Por outro lado, pode­‑se afirmar que o direito internacional dirige­‑se também tanto aos grupos privados como às pessoas consideradas individualmente, afirmação verdadeira principalmente no âmbito dos direitos civis e políticos e em matéria penal internacional. Trata-se então da constatação de que as IFIs e as multinacionais das finanças tal como o indivíduo e os grupos de indivíduos estão submetidos às regras gerais do direito internacional. Seria pertinente dizer que as violações das regras de base do direito internacional, como consequência do apoio económico-financeiro pode ter consequências, ademais da nulidade do acto, no campo da responsabilidade destes sujeitos, mais ainda quando se trata de violações constitutivas de uma gravidade especial. Se tomamos em conta a evolução do direito internacional depois de Nuremberga, em particular em tudo o que diz respeito à noção de organizações criminosas e a pertença a estes grupos, esta categoria é aplicável às organizações financeiras internacionais assim como às multinacionais financeiras. Para clarificar o que acaba de ser afirmado, citaremos o caso da política do apartheid aplicada pelo governo sul-africano contra a população negra. A política do apartheid foi reconhecida como «crime contra a humanidade» pela Resolução 33/183 de 24 de Janeiro de 1979. Já em 1977, a Comissão de direitos humanos da ONU qualificou as actividades das firmas multinacionais (incluídas as firmas financeiras privadas internacionais) como constitutivas de actos caracterizados como crimes contra a humanidade e como alentando a continuação da política racista planificada e executada em grande escala. Isto implica que estamos perante o que o Tribunal de Nuremberga denominou «organizações criminosas». A mesma atitude e prática é reprovável às instituições financeiras internacionais, especialmente ao FMI, as quais, contra as normas imperativas do direito internacional, continuaram a apoiar de forma directa e substancial um regime cuja prática esteve inteiramente baseada em crimes contra a humanidade. Sem o concurso das firmas multinacionais e sem o apoio das IFI, o regime racista da África do Sul nunca teria podido implementar a longo prazo este tipo de crime contra a humanidade.

 

Pode­‑se dizer que estes organismos, tanto públicos como privados, com a sua atitude de apoio directo a um regime criminoso, fomentaram e alentaram o cometimento de crimes contra a humanidade. E que através das suas acções particulares de apoio a esse regime, actuaram sob o «amparo da lei racista sul­‑africana», o que os torna cúmplices de crimes contra a humanidade. Trata-se sem nenhuma dúvida de um comportamento ilícito em direito internacional cuja origem se encontra na violação sistemática das normas essenciais de convivência da humanidade.

 

Neste ultimo caso, do ponto de vista jurídico, os responsáveis destas instituições e os responsáveis das firmas privadas financeiras internacionais, podem ser considerados como cúmplices directos ou participantes directos, como encobridores ou como tendo cometido uma grave falta de negligência dolosa. Segundo a nossa opinião, estas instituições actuaram sob o «amparo da ordem legal imposta» por um regime racista.

 

D. A solução prevista pelo direito internacional

 

Frente a este tipo de comportamento delituoso, o direito internacional prevê duas soluções. Por um lado, a invalidez substancial de todos os actos jurídicos cumpridos em violação das regras de base, incluídos os actos jurídicos concluídos entre o governo e as pessoas físicas ou morais, sob a figura de contractos internacionais. Por outro lado, o direito internacional reconhece e consagra o direito à reparação para as vítimas destas políticas de violações graves do direito internacional, figura que se aplica em princípio aos que participaram de forma directa ou indirecta em tais violações.

 

Se temos em conta esta evolução notável do direito internacional, as IFIs e as multinacionais das finanças devem assumir todas as consequências de seus actos de cumplicidade e conivência com regimes que planificaram e executaram crimes contra a humanidade.

 

No caso do governo racista sul-africano, a pergunta de fundo que subsiste depois desta exposição é a seguinte: os actos contraídos por dito governo, obrigam os governos posteriores a assumir ditos actos como válidos? São estes actos nulos, incluídos aqueles que pertencem ao domínio económico-financeiro?

 

Segundo o nosso ponto de vista, estamos ante a figura de actos nulos ab initio por duas razões. Por um lado, estes actos jurídicos internacionais, incluindo os contractos internacionais, foram contraídos sob o amparo de uma ordem constitucional visceralmente contrária ao direito internacional. Dita ordem constitucional de dominação racial não pode em nenhum caso ser usada como argumento para derrogar uma norma de jus cogens segundo os termos da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Todos os actos jurídicos, mesmo aqueles contraídos com os particulares em exercício da qualidade de sujeito internacional, podem ser considerados como não produzindo efeitos jurídicos.

 

Por outro lado, além do vício de fundo assinalado mais acima, desconheceu­‑se um princípio de base do direito internacional, princípio reafirmado longamente pela prática internacional: o povo segregado pela violência do poder racista não participou na conclusão desses actos. O regime careceu da legitimidade necessária para comprometer os recursos financeiros do Estado.

 

O recurso à prática internacional pode oferecer mais argumentos às reflexões abordadas precedentemente.

 

II. A pratica internacional e a problemática da nulidade das dívidas publicas

 

A. Uma obrigação de transmissão de obrigações em direito internacional?

 

A pergunta primeira e principal a que deve responder-se é a seguinte: um governo posterior ou um Estado, tem a seu cargo uma obrigação jurídica de suceder (e portanto de reembolsar) as dívidas contraídas por outro governo ou por outro Estado?

 

Em outras palavras, e independentemente de a dívida ser considerada de regime ou de Estado, existe em direito internacional um princípio jurídico que consagra a transmissão de dívidas públicas?

 

Segundo a doutrina dominante, em direito internacional existe efectivamente um princípio de transmissão de dívidas. Assim, Luis Anderson sustenta que «...os actos políticos e legais de um regime de facto são actos de Estado, e as obrigações que se desprendem destes actos comprometem o estado, ainda que se produza uma mudança posterior de governo». Segundo esta hipótese, um governo posterior a uma ditadura ou a um governo usurpador não tem por que pronunciar-se sobre o carácter das dívidas contraídas por dito governo precedente que actuou como órgão de Estado em direito internacional. O direito internacional é indiferente ao facto de determinar se um acto legal de governo tem a sua fonte numa ditadura ou num governo democrático: estes actos serão sempre considerados como actos de Estado da parte dos órgãos que actuam em seu nome.

 

Esta hipótese descarta à priori todo o pronunciamento sobre o carácter da dívida pública: o acto jurídico compromete o Estado e a obrigação internacional subsiste ao governo precedente. Da mesma maneira, em nome do princípio da continuidade do Estado, as dívidas de um Estado anterior deverão ser assumidas pelo Estado sucessor.

 

No entanto, outra corrente doutrinal solidamente fundamentada na prática internacional sustenta que as dívidas públicas podem e devem ser valorizadas por um governo posterior ou ser consideradas no âmbito da sucessão de Estados. Assim, Segundo Saack, as dívidas contraídas por um governo usurpador ou uma dívida contraída com objectivos ilícitos podem ser consideradas como dívidas odiosas, isto é, como actos que um governo posterior ou o Estado sucessor não estão obrigados a reembolsar.

 

Na matéria de sucessão de Estados, Sepulveda e Jezé entre outros autores sustentam que em direito internacional não existe um princípio jurídico que obrigue o Estado sucessor a participar no serviço de reembolso das dívidas públicas. Este argumento foi defendido pela Rússia no que diz respeito à dívida turca durante o Congresso de Berlim em 1878, pela França frente à dívida pública malgache depois da anexação de Madagáscar, pela Grécia frente à dívida otomana durante a Conferência de Lausanne em 1922-1923 e pela Alemanha a respeito da dívida austríaca depois da sua anexação em 1938. O argumento utilizado é o seguinte: não foi o Estado beneficiário que contraiu a dívida publica. No assunto da Repartição da dívida otomana a tese defendida pela Turquia consistiu em afirmar que o direito internacional estabelece um princípio geral de sucessão transmissão das dívidas públicas. O árbitro único designado pelas partes em dito diferendo negou de maneira enfática que a obrigação da sucessão das dívidas publicas seja um princípio de direito internacional. Desta maneira, nem os territórios que passaram pela dominação inglesa (formalmente sob a denominação de mandato) nem a Inglaterra estavam obrigados a assumir as dívidas contraídas pelo Estado turco. As obrigações contraídas pelo império otomano não produzem assim nenhum efeito legal sobre os territórios ou sobre a nova potência dominante. A prática internacional mostra­‑nos que em direito internacional não existe o princípio geral de sucessão ou de transmissão de dívidas públicas. São as circunstâncias particulares de cada caso as que determinarão se uma obrigação de transmissão de dívidas públicas é de aplicação ou não.

 

B. A nulidade de dívidas segundo a prática internacional

 

Um caso histórico exemplar é o que se refere à repartição das dívidas de alguns países depois da assinatura do Tratado de paz conhecido como Tratado de Versalhes. As delegações alemã e prussiana sustentaram que as dívidas contraídas no âmbito da colonização do território polaco deviam ser transferidas para o novo Estado, neste caso a Polónia. Esta tese implicaria que o Estado sucessor e o povo que habita dito território, têm o ónus de reembolsar a dívida externa contraída em seu nome, ainda quando fosse para colonizar o seu território.

 

Os aliados sustentaram a tese oposta segundo a qual a Polónia, como Estado sucessor, não estava obrigado pelo direito internacional a assumir ditas dívidas ou de pagá­­­‑las, já que as mesmas foram contraídas por Estados que tinham por objectivo a colonização do seu território , objectivo considerado como ilícito. Este tipo de dívida é nula e ela pode ser considerada como uma «dívida odiosa». Outro caso célebre é o que opôs os Estados Unidos à Espanha no referente à existência ou não de uma obrigação do Estado cubano, libertado da dominação colonial espanhola, de assumir as dívidas contraídas pela coroa espanhola. Espanha sustentou que Cuba, como Estado sucessor estava obrigada a reembolsar as dívidas contraídas pelo Estado espanhol (sob a forma política de monarquia). Na Conferência de paz Hispano­‑americana celebrada em Paris em 1898, a delegação norte­‑americana argumentou que Cuba, como Estado sucessor não tinha nenhuma obrigação de assumir o ónus da dívida contraída pela Espanha. Dois argumentos foram invocados para fundamentar esta posição. Primeiro, tratava­‑se de uma dívida contraída por um regime de dominação colonial e segundo, este regime de dominação é per se negação de direito, já que ignorou de maneira intencional os direitos do principal interessado: o povo cubano. Segundo os argumentos desenvolvidos pelos Estados Unidos este tipo de dívida é nula e ela deve ser considerada como «dívida odiosa». Segundo a delegação norte-americana,

 

«The debt was contracted by Spain for national purposes, wich in some cases where alien and in others actually adverse to the interest of Cuba... in reality the greater part of it was contracted for the purpose of supporting a Spanish army in Cuba».

[«A dívida foi contraída pela Espanha para objectivos nacionais, que em alguns casos eram estranhos e noutros de facto adversos ao interesse de Cuba... na realidade grande parte dela foi contraída com o propósito de sustentar um exército espanhol em Cuba».]

 

A Comissão deu razão aos Estados Unidos concluindo que era impossível juridicamente que ditas dívidas fossem transferidas sobre o Estado e povo cubanos. Em consequência, o Estado cubano não tinha nenhuma obrigação de assumir a «transmissão de dívidas».

 

É interessante assinalar que os argumentos desenvolvidos pelos Estados Unidos têm como fonte a sua própria prática. Efectivamente, as antigas colónias, que chegaram a conquistar a sua independência da dominação inglesa constituindo­‑se como um Estado, negaram-se categoricamente a assumir a mais mínima parte da dívida pública contraída pelo Estado inglês ou a mínima porção de dívida contraída em seu nome pelo colonizador, neste caso, o Estado inglês. O Estado independente nascido da revolução contra a dominação inglesa não se considerou vinculado em direito internacional por actos jurídicos estatais internacionais concluídos sem a participação do povo. Este tipo de dívida pode ser analisada em doutrina tanto sob a noção de “dívida de regime” como enfocada à luz da sucessão de Estados. Seja qual for o ângulo de consideração, este tipo de repudiação de dívida é por um lado, um acto lícito em direito internacional e por outro, como acto lícito constitui a negação prática da existência de uma obrigação de transmissão de dívidas. Além disso, é uma dívida odiosa e portanto nula em direito internacional.

 

Outro exemplo histórico é o da Sentença arbitral que opôs a Inglaterra à Costa Rica a respeito das obrigações contidas em contratos concluídos entre o governo de Federico Tinoco, que acedeu ao poder através de um golpe de Estado que derrocou o de Alfredo Gonzalez. A Grã Bretanha neste caso exerceu a protecção diplomática em favor das empresas que concluíram contratos com o governo de Tinoco. O governo posterior ao de Tinoco, que foi por sua vez derrocado em 1919, promulgou a Lei n.º 41 de 22 de Agosto de 1922 pela qual todos os contratos concluídos pelo governo de Tinoco entre 27 de Janeiro de 1917 e 2 de Setembro de 1919 foram considerados nulos. Este acto implicava que os actos jurídicos do governo posterior não produziam obrigações para o governo sucessor. O argumento inglês era que o governo posterior estava obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo governo de Tinoco e em consequência, obrigado à execução das obrigações contratuais.

 

A questão do diferendo foi resolvida pelo Árbitro único, o qual reconheceu que os actos concluídos pelo regime usurpador de Tinoco não produziam nenhum efeito e que portanto o governo sucessor não estava obrigado pelos actos concluídos por esse regime despótico .

 

Assim, nem o Estado nem o governo posterior, como órgão do Estado, estão obrigados a assumir encargos financeiros quando os actos jurídicos anteriores são nulos.

 

O direito internacional ensina­­‑­nos assim que os actos governamentais e os actos jurídicos internacionais pelos quais um governo usurpador ou uma ditadura contraiu obrigações em nome do Estado (incluindo as obrigações financeiras) são actos nulos. A prática internacional considera que o direito internacional não impõe nenhum ónus ou obrigação jurídica. Ao invés, em caso de dívida contraída por um governo usurpador, esta

 

«...não é obrigatória para a nação; é uma dívida de regime, dívida pessoal do poder que a contraiu, em consequência ela desaparece com a caída do regime».

 

É evidente que em matéria da extinção das dívidas «... o sucessor não tem por que reconhecer dívidas contraídas por causa de insolvência ou ineptidão das autoridades precedentes. Muitas obrigações financeiras a cargo de um país assumem­­­­­‑se só para benefício de um regime... a teoria das chamadas dívidas odiosas... parece ser uma tese sustentada consistentemente na prática internacional para deixar de cobrir dívidas do predecessor».

 

III. Da responsabilidade dos credores

 

As considerações precedentes colocam igualmente o problema da responsabilidade dos credores, sejam estes pessoas físicas ou morais ou de direito privado ou direito internacional.

 

A Corte de Paris pronunciou­‑se sobre esta questão numa sentença que não deixa lugar a dúvidas. O caso referiu­‑se à exigência de credores do governo de Bonaparte, os quais reclamaram a execução das obrigações ao governo posterior. Com respeito à responsabilidade dos credores, na sua sentença de 1847 a Corte afirmou que

 

«... presunção de dolo e de fraude aplica­‑se a um contrato voluntariamente concluído com um governo usurpador, contrato substancialmente nulo segundo os princípios do direito público comum a todas as nações».

 

Desta sentença se deduz em primeiro lugar que os credores, em caso de empréstimos outorgados a ditaduras ou a um governo usurpador, fazem-no sob os seus próprios riscos e sob a sua inteira responsabilidade. Estes credores não possuem em consequência nenhum titulo legal para reclamar o pagamento das dívidas contraídas por este tipo de governo. Não existe uma presunção juris et de juris da validez de tais dívidas publicas. Ao invés, o ónus da prova é invertido: são os credores os que devem demonstrar que as dívidas foram contraídas por um governo legal e no âmbito do respeito pela ordem interna do Estado em questão e com uma finalidade lícita. Em segundo lugar, os credores que outorgam empréstimos a governos ditatoriais podem ser presumidos como actuando com dolo e fraude, o que acarrearia ademais a sua responsabilidade penal.

 

Este tipo de colusão, de dolo e de fraude entre credores e devedores foi bem demonstrado na Sentença Olmos. Nesta ocasião, o Juiz Federal no penal revelou de forma clara o papel essencial jogado pelo FMI no processo de endividamento argentino e do apoio financeiro prestado por esta instituição a um regime que cometeu os mais graves crimes contra a humanidade, actuando em perfeito conhecimento de causa da natureza de dito regime. Mostra desta colusão com o regime argentino, cujos responsáveis são acusados por crimes contra a humanidade, é o facto de o FMI ter libertado um funcionário como técnico que passou a trabalhar com o governo ditatorial argentino.

 

Desta maneira, além da possibilidade de invocar a responsabilidade penal dos mais altos funcionários públicos do FMI por cumplicidade em crimes contra a humanidade, esta instituição não pode invocar a legalidade de acordos passados com um regime criminoso e menos ainda, reclamar o reembolso de dívidas contraídas de forma fraudulenta com a sua estreita colaboração. Esta é claramente uma dívida odiosa e nula. As vítimas deste governo que contou com a colaboração e apoio financeiro directo do FMI, possuem o título legal em direito internacional para reclamar a essa instituição que assuma a obrigação legal de reparação segundo as regras da responsabilidade internacional em matéria de actos ilícitos internacionais. A Sentença argentina aduz elementos decisivos que poderiam ser utilizados como argumentos jurídicos objectivos em direito internacional. Assim mesmo, esta sentença faz parte do direito internacional, já que ela trata da acção de um órgão do Estado e da política de sujeitos de direito internacional como é o caso do FMI e do BM. Por último, é importante dizer que esta sentença provê elementos que induzem a não descartar à priori a figura de cumplicidade das IFIs com a política de crimes internacionais implementada pela ditadura argentina. No que respeita aos possíveis recursos das vítimas, o problema principal que aparece é o que se refere à imunidade destas instituições.

 

O artigo IX do FMI consagra a imunidade tanto para a instituição como tal como para os seus funcionários no desempenho das suas funções. O BM pela sua parte não contém uma formula similar. O artigo VII, secção 3 dos seus estatutos não descarta uma acção dos particulares, incluindo o direito à reparação das vítimas ou dos seus sucessores lá onde uma actividade delituosa ou comportamento de «organização criminosa» sejam provados. Prima facie, como se trata de violações de uma gravidade especialíssima das normas de jus cogens do direito internacional, a questão da imunidade não pode jogar como “tela ou cortina de protecção”, já que se trataria de um acto voluntário de apoio ou ajuda substancial a tal regime.

 

Mas independentemente destas questões, a conclusão de base que se desprende da análise da prática internacional é que este tipo de dívida é nula porque ela é odiosa nos termos aplicados pela prática internacional.

 

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* Hugo Ruiz Diaz Balbuena é jurista especializado em Direito internacional e pesquisador jurídico do CADTM.