Informação Alternativa

Médio Oriente

Dezembro 2006

 

Um sonho “dissidente” de solução global

 

Georges Corm *

Le Monde diplomatique

 

A administração americana, em larga medida seguida também pelos governos europeus, coloca no centro da sua visão de uma solução global para os conflitos do Médio Oriente três elementos principais: a erradicação do Hamas em Gaza e na Cisjordânia e do Hezbollah no Líbano, ou pelo menos dos seus ramos militares; o alinhamento dos regimes iraniano e sírio, que consideram ser opostos à sua política de estabilização da região; a generalização da democracia e do Estado de direito nas sociedades árabes da região.

 

A vitória sobre o terrorismo do Médio Oriente dependeria do sucesso desta política que os governos, os partidos políticos e a sociedade civil árabe deveriam pôr vigorosamente em curso. Ela permitiria então encontrar uma solução para o problema palestiniano, já que Israel, assegurando-se desta forma do seu futuro e da sua inserção pacifica na região, poderia entregar alguns territórios e tolerar a emergência de um Estado palestiniano.

 

Aos olhos de diversos meios de comunicação social e partidos políticos ocidentais, as acções do exército americano e do exército israelita na região não têm senão outro fim: trata-se de salvar o mundo do flagelo do terrorismo e de fazer reinar a paz e a democracia. Eis então, em poucas palavras, a doutrina ocidental sobre o Médio Oriente.

 

A visão que aqui se expõe constitui uma visão “dissidente”, passível portanto de ser considerada irrealista e perigosa. Parece-nos, não obstante, necessário apresentá-la. Ela reflecte, a nosso ver, as aspirações de um grande número de democratas e pacifistas da região – sejam eles judeus, cristãos ou muçulmanos. Em larga medida inspirada no direito decretado pela comunidade internacional acerca do conflito israelo­‑palestiniano desde 1947, esta visão parte da constatação de senso-comum de que a violência que afecta o conjunto líbano­‑sírio-palestiniano é em grande medida o produto das ocupações israelitas de territórios destes três países desde há décadas e do tratamento a que quotidianamente são submetidas as populações ocupadas, infringindo os princípios gerais do direito e dos princípios humanitários.

 

1. Conforme o espírito do direito decretado pelas Nações Unidas relativamente ao conflito israelo­‑palestiniano em 1948 e 1949, a terra palestiniana, do Mediterrâneo à Jordânia, constitui uma sociedade aberta e pluricomunitária; nenhuma comunidade religiosa possui qualquer direito de exclusividade relativo quer ao domínio político quer à força armada; Jerusalém é uma cidade aberta gerida por um conselho municipal composto por judeus, cristão e muçulmanos em igual número.

 

2. De acordo com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça de Haia em 2004, o muro construído por Israel na Cisjordânia com o intuito de aí enclausurar os habitantes originais deste território deve ser rapidamente destruído, de forma a que os palestinianos se possam movimentar livremente e que possam do mesmo modo deslocar­‑se quer no interior da Cisjordânia quer à Faixa de Gaza. As suas deslocações ao exterior – com a excepção da entrada no território do Estado de Israel – deixarão de ser controladas pelo Estado israelita, mas exclusivamente pela Autoridade Palestiniana e pelos serviços policiais do Egipto e da Jordânia nas fronteiras terrestres de cada um destes Estados. Israel deve levantar imediatamente os bloqueios aéreos, marítimos e terrestres, que mantém sobre a população palestiniana.

 

3. Os habitantes dos colonatos israelitas implantados em infracção da Convenção de Genebra serão autorizados a permanecer nas suas habitações depois de os palestinianos cujas terras foram ocupadas terem sido indemnizados pelo Estado israelita – recorrendo a uma taxa de juro legal indexada à taxa interbancária para os depósitos em dólares a um ano no mercado de Londres.

 

4. Em aplicação da Resolução 194 adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 11 de Dezembro de 1948, os palestinianos e os seus descendentes que tenham sido expulsos ou que tenham fugido ao avanço do exército israelita em 1948, e depois em 1967, poderão gozar de um direito de regresso aplicável a todo o território histórico da Palestina ou serem indemnizados pelo Estado de Israel.

 

5. O exército israelita deverá evacuar em quinze dias as zonas que ocupa na Cisjordânia e em Gaza, cedendo o seu lugar a uma força internacional de protecção da população palestiniana dos Territórios Ocupados.

 

6. No final de um período de sete anos será organizado um referendo nos Territórios Ocupados desde 1967 por Israel, e também em Israel, para saber se os cidadãos dos dois povos desejam viver num mesmo Estado federal ou unitário ou em dois Estados separados.

 

7. Será constituído um fundo de indemnização da população dos Territórios Ocupados, financiado em partes iguais pelos países do G7 e pelos países árabes membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP), a título de reparação pela ocupação e opressão sofridas durante as últimas décadas.

 

8. Qualquer que seja a solução escolhida, o Estado israelo-palestiniano ou os dois Estados israelita e palestiniano deverão declarar a sua neutralidade relativamente à ordem internacional e não estabelecer relações privilegiadas de natureza militar ou política com as grandes potências e potências regionais.

 

9. O território dos Golã sírios ocupados por Israel desde 1967 será entregue ao Estado sírio e serão instaladas zonas de segurança desmilitarizada dos dois lados da fronteira. Os colonos israelitas serão autorizados a permanecer nas mesmas condições dos colonos da Cisjordânia. Serão estabelecidas relações diplomáticas e económicas entre os dois países imediatamente depois da instalação de zonas de segurança e do pagamento das indemnizações devidas pelos colonos.

 

10. Depois da restituição do território libanês das Quintas de Chebaa ainda ocupado por Israel, o Estado de Israel desminará o Sul do Líbano que ocupou durante vinte e dois anos em infracção da Resolução 425 do Conselho de Segurança da ONU e impedindo assim o destacamento da Força de Intervenção das Nações Unidas no Líbano (FINUL) até à fronteira entre os dois países. Serão instaladas zonas de segurança desmilitarizada dos dois lados da fronteira sob o controlo das Nações Unidas. Será criado um fundo de indemnização para compensar o Líbano das perdas económicas repetidas que lhe foram infligidas pelo Estado de Israel desde 1968 invocando o direito de represálias, que praticou de forma contínua e com extrema desproporção. Este fundo será financiado em partes iguais pelo Estado de Israel, os países do G8 e os países árabes membros da OPEP, tendo em conta os juros de mora tal como foram definidos acima.

 

11. O Estado de Israel deve libertar imediatamente todos os prisioneiros palestinianos da Cisjordânia e de Gaza, tal como do Líbano e da Síria.

 

12. Os palestinianos que entretanto se tenham tornado cidadãos israelitas deverão gozar de direitos civis e políticos iguais. O sistema eleitoral deverá assegurar-lhes uma adequada representação no Parlamento israelita e nas colectividades locais, tal como nas instituições administrativas, militares e judiciais do país.

 

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* Antigo ministro libanês das Finanças, autor de La Question religieuse au XXIE siècle, La Découverte, Paris, 2006.