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25/05/2007 “Flexigurança” na
Administração Pública, primeiro passo também para o sector privado Eugénio
Rosa *
Neste estudo analisam-se apenas os aspectos
essenciais do projecto de lei do governo para evitar que este documento seja
ainda mais longo (o projecto do governo tem 62 páginas e 114 artigos e um
anexo), fazendo‑se citações retiradas do projecto, pois se isso não
fosse feito corria-se o risco de quem o ler não acreditar, devido à gravidade
de muitas normas contidas no projecto do governo. Para além disso, cruzam‑se
vários artigos para que as conclusões se tornem mais claras e fundamentadas. A NEGAÇÃO TOTAL DA FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A função principal do direito do trabalho é, na
relação do trabalho, que é uma relação desigual em que a parte mais fraca é o
trabalhador, defender este último do arbítrio patronal, que tem o poder de
dar ou de recusar o emprego, o qual é vital à sobrevivência e realização do
trabalhador como pessoa humana. Na Administração Pública, o direito do
trabalho tem ainda uma outra função importante: a de garantir a
imparcialidade na prestação do serviço público a todos os cidadãos, e essa
imparcialidade só poderá ser garantida através de um vínculo contratual
forte, que só é a nomeação, que defenda o trabalhador das pressões do poder
político e económico. Daí a necessidade e razão deste regime que garanta ao
trabalhador um emprego estável e uma carreira profissional segura porque
ambos são garantidos e regulados pela lei, e não estão dependentes do
arbítrio patronal. É tudo isto que o actual governo quer liquidar,
introduzindo na Administração Pública, em sua substituição, o arbítrio, com o
claro objectivo de fragilizar a situação dos trabalhadores, para assim
ficarem mais facilmente sujeitos às pressões do poder político e económico,
pondo em causa a prestação do serviço público de uma forma imparcial, igual e
generalizada a todos os portugueses. UM SIMULACRO DE NEGOCIAÇÃO E UM GOVERNO QUE SE
REVELA CADA VEZ MAIS ARROGANTE E AUTORITÁRIO Apesar dos sindicatos dos trabalhadores da
Administração Pública terem solicitado que lhes fosse dado tempo suficiente
para analisar com profundidade as propostas do governo e para as debater com
os trabalhadores, já que estava em jogo a alteração total e radical das
normas da relação de trabalho na Administração Pública, produto de muitos
anos, o que iria ter profundas consequências na vida de mais de 750.000
trabalhadores, o governo recusou e impôs unilateralmente o seu calendário de
negociações. Assim, o actual governo pretende discutir com os sindicatos o
seu projecto de lei em apenas três reuniões, o que corresponde somente a 6
horas. Mais uma vez, este governo revelou o seu carácter autoritário e
arrogante. E isto para não falar de um projecto de lei que já foi aprovado
pelo Conselho de Ministros e ao qual, por isso, o governo apenas admite
pequenas alterações meramente formais para poder dizer na sua propaganda que
“introduziu alterações depois de ter negociado com os sindicatos”, e assim
manipular a opinião pública. 1. TODOS OS ANOS OS MAPAS DE PESSOAL DE CADA
SERVIÇO PODEM SER ALTERADOS E TRABALHADORES DESPEDIDOS OU COLOCADOS NA S.M.E. De acordo com o art.º 4º do Projecto de Lei,
todos os anos, aquando da preparação da proposta de Orçamento do Estado, os
serviços elaboram os respectivos mapas de pessoal. E, segundo o n.º 1 do
art.º 5º, «os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de
trabalho de que o órgão ou serviço carece». E, de acordo com o n.º 1 do art.º
6º, «face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram
em funções trabalhadores em número suficiente ou insuficiente ou eventualmente
excessivo». E, segundo o n.º 7 do art.º 6º, «sendo excessivo o número de
trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as
diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego
público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça
e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto,
incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial»;
portanto, qualquer trabalhador, seja qual for o vínculo que tenha (contrato a
prazo, contrato por tempo indeterminado, nomeação), passaria a estar sujeito
todos os anos a ser considerado “excessivo” e, consequentemente, ou colocado
na situação de mobilidade especial ou despedido, o que significa que ficaria numa
situação de precariedade para toda a vida. 2. A COLOCAÇÃO NA SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL
DURANTE UM ANO SEGUIDO DE DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR O art.º 32 dispõe que quando «o contrato de
trabalho por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou
por despedimento por extinção do posto de trabalho», o trabalhador é
notificado para, em 10 dias, informar se deseja ser colocado em situação de
mobilidade especial pelo prazo de um ano (n.º 5). Se não informar, é
imediatamente despedido, mas se informar que pretende passar à situação de
mobilidade especial, segundo o n.º 8 do mesmo artigo, não arranjando emprego
na Administração Pública durante esse período, «é praticado o acto de
cessação do contrato», portanto é despedido. De acordo com o art.º 87 do
projecto de lei, esta disposição só não se aplica aos trabalhadores em regime
de nomeação e àqueles que actualmente estão no mesmo regime mas que, por
força deste projecto, passariam à situação de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (CTFP). Portanto, aos que actualmente estão com qualquer tipo de
contrato, mesmo permanente, assim como aqueles que entrarem futuramente
através de CTFP, passariam a estar abrangidos por esta norma, ou seja, podendo
ser despedidos no máximo ao fim de um ano a contar da data em que foram
colocados na Situação de Mobilidade Especial, que funcionaria assim como
antecâmara do despedimento individual. 3. PERÍODO EXPERIMENTAL QUATRO VEZES SUPERIOR AO
DO SECTOR PRIVADO O período experimental é um período em que o
trabalhador não tem quaisquer direitos, podendo ser despedido livremente pela
entidade patronal sem ter de pagar qualquer indemnização. É por essa razão
que o art.º 107º do próprio Código do Trabalho limita esse período para a
generalidade dos trabalhadores a apenas 90 dias (em caso de contratos a prazo
é somente entre 15 a 30 dias, dependendo da duração do contrato), e só para
cargos de direcção superiores admite que o período experimental possa atingir
240 dias. O n.º 2 do art.º 12 do projecto de lei do governo estabelece que «o
período experimental tem a duração de um ano» para todos os trabalhadores.
Portanto, o actual governo pretende que na Administração Pública os
trabalhadores admitidos possam ser despedidos livremente, sem invocação de
qualquer razão e sem direito a qualquer indemnização, durante um ano. 4. CONTRATOS A PRAZO NO REGIME DE NOMEAÇÃO
ATRAVÉS DA NOMEAÇÃO TRANSITÓRIA O governo pretende introduzir os contratos a
prazo mesmo no regime de nomeação através da chamada «nomeação transitória».
Assim, de acordo com o n.º 1 do art.º 13º do Projecto de Lei, «podem ser
nomeados transitoriamente os trabalhadores que não tenham ou não pretendam
conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público
por tempo indeterminado, bem como os que se encontrem em situação de
mobilidade especial». Em que condições poderia isso acontecer, o governo não
diz porque, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, essas disposições constarão do
futuro «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) relativas
ao contrato a termo resolutivo», que ainda não apresentou aos sindicatos. 5. GENERALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A PRAZO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O art.º 129 do Código do Trabalho estabelece que
só para satisfação de necessidades temporárias as entidades patronais poderão
contratar trabalhadores a prazo. E, segundo o art.º 130 do Código do
Trabalho, quando um empregador faça um contrato a prazo para uma tarefa ou
serviço permanente, o contrato a prazo transforma‑se automaticamente
em contrato por tempo indeterminado. No entanto, o governo pretende ficar com
as mãos livres para contratar livremente trabalhadores a prazo na
Administração Pública , pois o art.º 22º do Projecto de Lei dispõe que «podem
ser contratados a termo resolutivo os trabalhadores que não tenham ou não
pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego
público constituídas por tempo indeterminado, bem como os que se encontrem em
situação de mobilidade especial», mesmo para satisfação de necessidades
permanentes. 6. A INTRODUÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE
OUTRAS FORMAS DE DESPEDIMENTO De acordo com o art.º 32 do projecto de lei, o
governo pretende introduzir na Administração Pública o «despedimento
colectivo» e o «despedimento por extinção do posto de trabalho» (n.º 2 ),
assim como a «cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado por
(...) caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de
a entidade empregadora pública receber o trabalhador», bem como o
«despedimento por inadaptação» (n.º 9 do mesmo artigo). Em que condições isso
poderia ser feito, e quais os procedimentos que seriam respeitados,
ignora-se, pois o governo remete-os também para o Regime de Contrato de
Trabalho em Funções Públicas que não apresentou e que, por isso, são
totalmente desconhecidas. 7. ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS LIMITADAS POR
DISPONIBILIADES FIXADAS PELO DIRIGENTE MÁXIMO Segundo o n.º 1 do art.º 45 do projecto, é da
competência do chamado dirigente máximo decidir a alteração da posição
remuneratória do trabalhador (é uma opção gestionária, diz expressamente o
projecto). E, embora no art.º 46º se estabeleça que é necessário que os
beneficiados «tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho», ou «duas
menções máximas, consecutivas», ou «três menções imediatamente inferiores às
máximas consecutivas», ou «cinco menções imediatamente inferiores (...) [às
anteriores] consecutivas», e depois tenham de ser escolhidos sequencialmente
por esta ordem, no entanto o n.º 1 do art.º 47 dispõe que «o dirigente máximo
(...), ouvido [não tem que obter parecer favorável] o Conselho Coordenador da
Avaliação (...) pode alterar, para a posição remuneratória seguinte àquela em
que se encontra, o posicionamento remuneratório do trabalhador em cuja última
avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente
inferior». Portanto, o dirigente máximo ficaria com o poder discricionário de
fazer passar para a frente de todos aquele que quisesse, e para isso não
seria necessário que o trabalhador tivesse «duas menções máximas
consecutivas», ou «três menções imediatamente inferiores à máxima,
consecutivas», mas bastava que «na última avaliação de desempenho tenha
obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior» (n.º 1, art.º 47). Por
outro lado, mesmo satisfazendo o que projecto dispõe relativamente a
avaliações de desempenho, os restantes trabalhadores não teriam assegurada a
mudança de posição remuneratória pois, segundo o n.º 5 do art.º 46 do
projecto, «não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando,
não obstante reunidos os requisitos (...) [por parte do trabalhador], o
montante máximo dos encargos fixado (...) [para tal fim pelo dirigente
máximo] se tenha, previsivelmente, esgotado efectivamente com a alteração
relativa a trabalhador ordenado superiormente». Entra-se assim no reino do
puro arbítrio já que é da competência do dirigente máximo não só ultrapassar
a classificação baseada na avaliação de desempenho como também fixar o
montante de despesa destinado a alteração das posições remuneratórias dos
trabalhadores. 8. NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL DA REMUNERAÇÃO NA
ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA Segundo o n.º 3 do art.º 49, do «procedimento
concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a
ocupar e a sua caracterização em função da carreira, categoria, área
funcional e, quando necessário, área do conhecimento das habilitações
literárias e, ou, profissionais que lhe correspondam», mas não a remuneração.
E, de acordo com o n.º 1 do art.º 54, no caso de contrato «o posicionamento
do trabalhador numa das posições remuneratórias (…) é objecto de negociação
com a entidade empregadora pública» e, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, «por
escrito». É evidente que este tipo de negociação permitiria, por um lado, o
seu condicionamento por influências partidárias ou outras e, por outro lado,
o trabalhador que não tivesse tais influências ficaria numa situação frágil,
sendo-lhe naturalmente atribuída a posição remuneratória mais baixa. Desta forma,
criar-se-iam condições para o aparecimento de graves desigualdades a nível de
remunerações na Administração Pública e para a liquidação do direito à
contratação colectiva. 9. A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COLOCADOS NA
S.M.E. COM REMUNERAÇÕES INFERIORES AOS CONTRATADOS EXTERNAMENTE Como se tudo isto já não fosse suficiente, o n.º
2 do art.º 54 estabelece que «a negociação com os candidatos colocados em
situação de mobilidade especial é independente da que tenha lugar com os restantes
candidatos e, (...) em caso algum pode condicionar os respectivos limites». E
como os trabalhadores em SME estão obrigados, sob pena de serem despedidos, a
aceitarem um lugar onde recebam uma remuneração igual à que tinham e sendo
esta independente das oferecidas aos candidatos que não estão colocados em
tal situação, estão assim criadas condições para o agravamento das
desigualdades remuneratórias entre os trabalhadores que foram colocados na
SME e aqueles que não foram. 10. A VIOLAÇÃO DA IGUALDADE DE ACESSO DE TODOS OS
CIDADÃOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Uma das funções mais importantes do direito
administrativo é precisamente garantir a igualdade de todos os cidadãos no
acesso à Administração. Daí a obrigatoriedade imposta por lei da publicitação
dos lugares assim como do acesso ser feito através de concurso público com
procedimentos rigorosamente estabelecidos e o direito dos candidatos poderem
impugnar nos tribunais administrativos qualquer situação que considerem
irregular. Ora, o n.º 1 do art.º 55 do Projecto de Lei do
governo vem violar este princípio fundamental do direito administrativo
porque estabelece que «o dirigente máximo da entidade empregadora pública
pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele
previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão
Pública (CEAGP)» do INA. E, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, aqueles
diplomados «apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico
superior» e, de acordo com o n.º 4, «a remessa da lista ao INA compromete a
entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente
número de diplomados». Sabendo‑se que estes cursos com a duração de um
ano custam cerca de 5.000 euros, ficam também assim criadas as condições para
que este acesso não sujeito «à publicitação de procedimento concursal», seja
apenas para quem tenha dinheiro ou quem esteja disposto e tenha
possibilidades de se endividar, em clara violação do princípio de igualdade
de todos os cidadão no acesso à Administração Pública. 11. A REDUÇÂO ARBITRÁRIA DAS SEIS CARREIRAS
ACTUALMENTE EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A APENAS A TRÊS CARREIRAS Segundo o art.º 48 do projecto de lei, o governo
tenciona reduzir as seis carreiras do regime geral que existem actualmente na
Administração Pública – técnico superior, técnico, técnico auxiliar,
administrativos, auxiliar e operários – a apenas três carreiras que são as
seguintes: técnico superior, assistente técnico, e assistente operacional.
Portanto, todos os trabalhadores que actualmente estão distribuídos pelas
seis carreiras referidas anteriormente, seriam incluídos nestas novas três
carreiras. Assim, segundo o art.º 94 do projecto de lei, transitariam para a
futura carreira geral de técnico superior os trabalhadores que estão
actualmente nas carreiras de técnico superior do regime geral e nas carreiras
de técnico do regime geral; segundo o art.º 96º, transitariam para a futura
carreira de assistente técnico os trabalhadores que estão actualmente nas
carreiras de técnico profissional do regime geral; e finalmente, de acordo
com o art.º 99 do projecto, transitariam para a futura carreira de assistente
operacional os trabalhadores que actualmente pertencem às carreiras de
pessoal operário do regime geral, de pessoal auxiliar do regime geral, e de
encarregado de pessoal auxiliar do regime geral. Em relação aos restantes
trabalhadores não referidos anteriormente, com exclusão do chefe de secção,
do coordenador técnico das carreiras de técnico profissional de regime geral
e do encarregado geral do pessoal operário, que seriam integrados em
categorias próprias, todos os restantes trabalhadores seriam repartidos pelas
três carreiras referidas anteriormente de acordo com a semelhança ou
coincidência do grau de «complexidade funcional e conteúdo funcional», o que,
devido ao seu carácter genérico, permitiria o maior arbítrio. Esta integração
forçada de todos os actuais trabalhadores integrados em seis carreiras em
apenas três carreiras obrigará a um aumento da polivalência dos trabalhadores.
E tudo isto é feito sem qualquer fundamentação técnica e sem avaliar quais as
consequências para os trabalhadores e para os serviços das alterações
profundas que o governo tenciona introduzir, pois não apresentou qualquer
estudo que as fundamente, a não ser a repetição da afirmação de que o número
de carreiras e categorias actuais é exageradamente elevado. 12. A COLOCAÇÃO DOS TRABALHADORES EM CATEGORIAS
COM UMA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA INFERIOR NA TRANSIÇÃO PARA AS NOVAS CARREIRAS O n.º 2 do art.º 103 do projecto de lei do
governo estabelece que, na transição para as novas carreiras, os
trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória coincidente com o
que recebiam, mas se não for possível tal coincidência, que poderia ser a
situação mais habitual, «os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória a que corresponda nível remuneratório, previsto para a
categoria, cujo montante pecuniário seja imediatamente anterior [inferior] à
remuneração» que recebiam. Embora depois se diga que, no entanto, «mantêm o
direito à remuneração base que vêm auferindo», e que será actualizada quando
forem actualizados os salários da Administração Pública (n.º 3), o certo é
que este posicionamento «previsto para a categoria, cujo montante pecuniário
seja imediatamente anterior», ou seja, inferior, vai afectar a progressão
futura do trabalhador quer a nível de posições remuneratórias quer a nível da
sua própria carreira profissional. 13. O PODER ABSOLUTO DAS CHEFIAS E A POLIVALÊNCIA
TOTAL De acordo com o n.º 2 do art.º 42 do projecto de
lei do governo, «o conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser
descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas à
execução das funções», ou seja, com uma generalidade muito grande, o que permitiria
incluir sempre mais funções, não dando ao trabalhador meios para se poder
defender de ser tratado como “pau para toda a obra”. E como se isso já não
fosse suficiente, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «a descrição do
conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º
3 do artigo 271º da Constituição [que abrange apenas crimes], constituir
fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a
atribuição ao trabalhador de tarefas, não expressamente mencionadas, de
complexidade e responsabilidade equiparáveis». Mesmo uma figura que existia
no regime anterior ao 25 de Abril, denominada «respeitosa representação», que
significava que se o trabalhador suspeitasse que determinada ordem era
ilegal, ele podia pedir que fosse dada por escrito, mesmo essa «respeitosa
representação» não está prevista no projecto de lei do governo. 14. MOBILIDADE INTERNA FORÇADA. SINÓNIMO DE MAIS
POLIVALÊNCIA De acordo com n.º 1 do art.º 59 do projecto de
lei do governo, «a mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na
categoria e de mobilidade inter-carreiras ou categorias». E, segundo o n.º 2,
a mobilidade na categoria opera-se atribuindo ao trabalhador funções «na
mesma área funcional ou em diferente área funcional para que detenha
habilitação adequada». E a mobilidade inter-carreira ou categorias opera-se,
de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, atribuindo ao trabalhador «funções não
inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a categoria
superior ou inferior da mesma carreira, bem como a carreira de grau de
complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se
encontra integrado ou ao da categoria de que é titular». E, segundo o n.º 1
do art.º 62, «a mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, excepto
quando esteja em causa órgão ou serviço» que não pode fazer contratos «por
tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada». E o n.º 1 do
art.º 63 estabelece que «a mobilidade na categoria que se opere dentro do
mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente [mantém-se
indefinidamente], por decisão do respectivo dirigente máximo» 15. A REDUÇÃO DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO
REGIME DE NOMEAÇÃO Segundo o art.º 10 do projecto de lei do governo,
futuramente só ficarão abrangidos pelo regime de nomeação os trabalhadores em
cujas carreiras se encontrem integradas as seguintes áreas funcionais: (a)
Forças Armadas, mas só os do quadro permanente, portanto os soldados não
ficarão; (b) Representação externa do Estado, portanto o pessoal diplomático
mas não os trabalhadores consulares; (c) Informação de Segurança,
Investigação Criminal, Segurança Pública, mas apenas os operacionais, ficando
excluídos os administrativos e os de outras funções de apoio para os quais
vigoraria o Contrato de Trabalho em Funções Públicas. E mesmo os actuais
trabalhadores em regime de nomeação definitiva que não pertençam às áreas
referidas anteriormente, segundo o n.º 4 do art.º 87, «transitam, sem outras
formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado», só
mantendo «os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de
pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios de
nomeação definitiva». Os restantes trabalhadores actuais, mesmo com contrato
por tempo indeterminado, nem isto manteriam. 16. MANUTENÇÃO E INTEGRAÇÃO PARCIAL OU TOTAL, OU
MESMO A ELIMINAÇÃO DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS De acordo com o n.º 1 do art.º 111 do projecto do
governo, os suplementos remuneratórios vão ser revistos, e a decisão poderá
ser mantê-los total ou parcialmente, integrá-los no todo ou em parte na
remuneração base, ou então que «deixem de ser auferidos». Em relação aos
suplementos em vigor que «não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal
ou integrados na remuneração base» continuam, na parte em que tal aconteça «a
ser auferido[s] pelos trabalhadores até ao fim da sua vida» enquanto se
mantiverem «na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou
titularidade adquiriram direitos a eles». No entanto, é preciso não esquecer
que, com a mudança para as novas carreiras, para a esmagadora maioria
verificar‑se‑á uma mudança de carreira e também de categoria.
Para além disso, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, «o montante
pecuniário (...) é insusceptível de qualquer actualização», portanto nunca
mais será actualizado. 17. O CONGELAMENTO DAS CARREIRAS ATÉ 2011 PARA A
MAIORIA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA De acordo o n.º 1 do art.º 112, durante três anos
a contar da publicação deste projecto como lei, só poderiam ser mudados de
posição remuneratória (e dizemos poderiam, pois para isso teria de haver
orçamento), os trabalhadores que tivessem «uma menção máxima, no primeiro
ano; duas menções imediatamente inferiores à máxima, nos dois primeiros anos;
três menções imediatamente inferiores» às anteriores, «desde que
consubstanciem desempenho positivo, nos três primeiros anos». Como a
esmagadora maioria dos trabalhadores da Administração Pública ficariam nesta
terceira situação, até por efeitos das quotas, só eventualmente em 2011 é que
poderiam ter alteração remuneratória, mas apenas se existissem
disponibilidades orçamentais. Depois de vários anos de congelamento de
carreiras, esta disposição é imoral, como dissemos directamente ao Secretário
de Estado da Administração Pública. 18. A IMPARCIALIDADE COXA DO GOVERNO A imparcialidade na Administração Pública, que é
necessária para garantir a todos os cidadãos o acesso aos serviços públicos
em igualdade, é garantida através de duas condições, a saber: exclusividade,
ou seja, de impedimentos e incompatibilidades, e por meio do vínculo público
de nomeação. Nos artigos 26º a 29º do Projecto de Lei, o governo pretende
impor a exclusividade, embora podendo a «entidade competente» permitir a
acumulação das funções públicas com actividades privadas, o que abre a
possibilidade que a exclusividade seja meramente formal e imposta
arbitrariamente, enquanto a outra condição vital para que seja dada segurança
ao trabalhador para que ele possa ser imparcial – regime de nomeação – é
negada à esmagadora maioria dos trabalhadores pelo governo. 19. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS
PARA EMPRESAS De acordo com o n.º 2 do art.º 34º do projecto de
lei, a celebração de contratos de tarefa e de avença só poderá ser com
pessoas colectivas, ou seja, com empresas. E, segundo o n.º 4 do mesmo
artigo, para se poder celebrar este tipo de contrato com pessoas singulares é
preciso autorização expressa do membro do governo responsável pelas Finanças.
Por outro lado, os artigos 36º e 37º impõem a publicitação em Diário da
República (2ª série), ou na página electrónica do respectivo serviço de todo
o tipo contratos, com excepção precisamente dos contratos de serviços com
pessoas colectivas. Esta excepção, de que gozariam este tipo de contratos,
facilitaria a contratação de trabalhadores através de empresas de trabalho
temporário para substituir os trabalhadores em falta ou despedidos, o que já
está a suceder, determinando a redução artificial das despesas de pessoal mas
o crescimento exponencial das despesas com serviços (tenha-se presente que um
trabalhador contratado através de uma empresa de trabalho temporário custa ao
Estado três vezes mais), assim como satisfaz uma reivindicação do antigo
bastonário da Ordem dos Advogados, Miguel Júdice, de que o Estado quando
precisasse de serviços jurídicos devia consultar os três maiores escritórios
de advogados, muitos deles já controlados por estrangeiros. 20. O PROJECTO DE LEI TAMBÉM SE APLICA A
TRABALHADORES DAS “EPE” COM VÍNCULO PÚBLICO Segundo o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 3º, o projecto
de lei do governo aplica-se aos serviços de administração directa e indirecta
do Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. De acordo
com o n.º 2 do art.º 2 do projecto, «sem prejuízo do disposto na Constituição
da República Portuguesa e em leis especiais», o projecto «é ainda aplicável,
com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição e aos
magistrados do Ministério Público». Embora o n.º 4 do art.º 3 estabeleça que
não se aplica às entidades públicas empresariais (Hospitais EPE; Estradas de
Portugal, EPE; etc.), no entanto o art.º 85º dispõe que «o presente diploma é
também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores
com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se
encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo»; portanto, todos os
trabalhadores com vínculo público, seja qual for a entidade onde trabalhem,
ficam abrangidos por esta lei, no caso de ela ser aprovada nos termos em que
está elaborada. ______ * Eugénio Rosa é economista e tem
participado como assessor dos sindicatos da Frente Comum no debate que estes
têm tido com o governo representado pelo Secretário de Estado da
Administração Pública. |