Informação Alternativa

Portugal

17/05/2007

 

O Decreto-lei n.º 187/2007, que acabou de ser publicado pelo governo, vai determinar reduções significativas nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro

 

Eugénio Rosa

 

RESUMO DESTE ESTUDO

 

Foi publicado no Diário da República o Decreto-lei 187/2007 cuja aplicação determinará uma redução importante nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro.

 

De acordo com aquele decreto, as pensões a atribuir deixarão de ser calculadas de 3 formas, como era até aqui, e que eram: (a) Com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; (b) Com base em toda a carreira contributiva; (c) Com base numa média ponderada das duas pensões anteriores, a chamada fórmula proporcional, sendo considerados como pesos os anos de carreira até ao fim de 2001, e posteriores a 2001. E era atribuído ao trabalhador, como pensão, o valor mais elevado obtido com base nestas 3 fórmulas de cálculo da pensão. A partir da entrada em vigor do Decreto-lei 187/2007, portanto incluindo já em 2007, em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social antes de 31.12.2001, a pensão passará a ser calculada apenas de uma forma, que é a média ponderada (fórmula proporcional). E em relação aos trabalhadores que se inscreveram depois de 31.12.2001, o cálculo da pensão é feito com base em toda a carreira contributiva.

 

Mesmo em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social até 31.12.2001, são consideradas duas situações diferentes: (1) Os que se reformarem até 31.12.2016: neste caso, a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos abrange a carreira contributiva até 31.12.2006, sendo a pensão referente aos restantes anos de carreira (posteriores a 2006) calculados com base em toda a carreira contributiva; (2) Os que se reformarem depois de 2016: neste caso, a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos abrange a carreira contributiva até 31.12.2001, sendo a pensão referente aos restantes anos de carreira (posteriores a 2001) calculados com base em toda a carreira contributiva. A aplicação da fórmula de cálculo proporcional determinará uma redução média nas pensões de 0,5% em cada ano. E dizemos média, porque relativamente a cada trabalhador a redução varia muito (cada caso é um caso diferente), dependendo tudo dos anos de carreira contributiva e do valor dos salários com base no quais descontou para a Segurança Social. Na simulação feita com base num caso real, que consta do estudo, a redução varia entre 0% e –47,6%. Tudo depende do número de anos em relação aos quais a pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva.

 

Para além disso, o Decreto-lei 187/2007 introduz a aplicação, já a partir de 1.1.2008, do chamado “factor de sustentabilidade”, que é um factor de redução da pensão. E, como se mostra neste estudo, a introdução deste “factor” determina uma redução na pensão, a adicionar à anterior, que varia entre 0% e –19,6%. Tudo depende do ano em que o trabalhador se reformar. Quanto mais tarde for, maior será a redução.

 

O Decreto-lei 187/2007 vem permitir de novo a flexibilidade da idade de reforma, ou seja, as chamadas reformas antecipadas. Mas agora com uma penalização muito maior. De acordo com o diploma anterior (DL 399/93) a redução da pensão de reforma por cada ano a menos relativamente à idade legal de reforma (65 anos) era de 4,5%, e agora passa para 6%, sofrendo um agravamento de 33%. No entanto, mantém a disposição, que já existia na lei anterior, da redução de um ano na idade legal de reforma (65 anos) por cada grupo de 3 anos completos de descontos para a Segurança Social para além dos 30 anos. Assim, um trabalhador com 40 anos de descontos no ano em que tinha 55 anos, pode-se reformar 62 anos de idade com a pensão completa sem qualquer penalização.

 

Finalmente, interessa referir que o Decreto-lei 187/2007 aplica-se também ao cálculo das pensões dos trabalhadores que entraram para a Administração Pública depois de 1 de Setembro de 1993, mesmo que estejam inscritos na CGA, que são já mais de 300.000.

 

Foi publicado no Diário da República de 10 de Maio de 2007, por este governo, o Decreto-lei n.º 187/2007. Como se vai mostrar neste estudo, a sua aplicação, que é quase imediata, pois, de acordo com o seu art.º 115º, «entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte à sua aplicação» (apenas o “factor de sustentabilidade” entrará em vigor a partir de 1.1.2008), vai determinar reduções muito significativas e crescentes nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro. Para mostrar isso, vamos analisar e explicar os três aspectos mais importantes desse decreto-lei, que são: (1) A alteração da fórmula de cálculo da pensão; (2) A introdução do chamado “factor de sustentabilidade”, ou factor de redução da pensão; (3) Aumento em 33% da penalização por reformas antecipadas (a chamada flexibilidade da idade de reforma).

 

Para aqueles que estejam interessados em saber como se obtém o salário de referência, com base no qual se calcula a pensão, assim como se calcula a própria pensão de reforma segundo o Decreto-lei 187/2007, elaborámos um anexo com um caso simulado explicativo que enviaremos só a quem expressamente o pedir, para não tornar este estudo ainda mais longo.

 

ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO DOS TRABALHADORES QUE SE REFORMAREM NO FUTURO

 

De acordo com o art.º 13 do Decreto-lei 35/2002, a pensão de reforma era calculada, até à entrada em vigor do Decreto-lei 187/2007, de três formas com base: (1) Nas remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anteriores à data de reforma; (2) Nas remunerações de toda a carreira contributiva; (3) Na média ponderada das duas fórmulas de cálculo (fórmula proporcional), considerando como pesos os anos de carreira contributiva anteriores e posteriores a 31.12.2001. E o reformado tinha direito a receber, como pensão, o valor mais elevado. E segundo o art.º 12 do mesmo decreto-lei este regime era para vigorar até 31.12.2016.

 

No entanto, este governo, com a publicação do Decreto-lei 187/2007, que acabou de sair e que revogou o Decreto­‑lei 35/2002, alterando a fórmula de cálculo da pensão, a partir da entrada em vigor daquele decreto­‑lei, a pensão a receber pela maioria dos trabalhadores que se reformarem sofrerá uma importante redução.

 

Assim, de acordo com o art.º 33º do Decreto-lei 187/2007, que acabou de sair, a pensão de reforma passará a ser calculada da seguinte forma:

 

a) Para os que se inscreveram na Segurança Social até 31.12.2001, e que se reformem até 31.12.2016, a pensão será calculada com base numa média ponderada (fórmula proporcional), em que os pesos são os anos de carreira até 31.12.2006 e os anos de carreira contributiva posteriores a esta data.

 

b) Para os que se inscreveram até 31.12.2001, e que se reformem depois de 1.1.2017, a pensão de reforma será calculada também da mesma forma (fórmula proporcional), mas os pesos já são os anos de carreira anteriores e posteriores a 31.12.2001, portanto retroage 5 anos em relação à situação anterior.

 

c) Para os que se inscreveram depois de 31.12.2001, a pensão será calculada com base em toda a carreira contributiva.

 

Desta forma desaparecem as três fórmulas de cálculo da pensão e passa a haver apenas uma. Mas o mais grave é que é eliminado o cálculo da pensão com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, que era precisamente aquele que dava, para a maioria dos trabalhadores, o valor de pensão mais elevado.

 

Para que se possa ficar com uma ideia da redução anual crescente que a aplicação do cálculo da pensão com base na média ponderada (fórmula proporcional) determinará para a maioria dos trabalhadores, observem­‑se os dados do quadro seguinte, que foram fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social à Assembleia da República, a nosso pedido, aquando do debate do Orçamento do Estado para 2006.


 

QUADRO I – Diminuição do valor da pensão que determinaria a entrada em vigor da

fórmula de cálculo da pensão com base na média ponderada (fórmula proporcional)

FONTE: Ministério do Trabalho e da Segurança Social

 

A aplicação da fórmula proporcional, como mostram os dados do quadro, determinaria uma redução na pensão, em relação ao valor da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, em média, de 0,5% por ano (se tivesse sido aplicada a fórmula proporcional em 2003, a redução média teria sido de –0,5%; em 2004, de –1%; e, em 2005, de –1,4% ; portanto, a redução em 2005 é quase o triplo da de 2003).

 

No entanto, a redução anterior na pensão é a redução média. O que vai acontecer, ou seja, a realidade varia de trabalhador para trabalhador. Cada trabalhador é um caso diferente. Depende muito da duração da sua carreira contributiva e do valor dos salários sobre os quais descontou para a Segurança Social.

 

Um exemplo que tem como base valores reais de pensões – o primeiro, calculado com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e o segundo com base em toda a carreira contributiva, mostra quais as consequências que poderá ter, para a maioria dos trabalhadores, a entrada em vigor do Decreto-lei 187/2007.

 

Efectivamente, no fim de 2006 solicitamos aos serviços da Segurança Social, instalados na Loja do Cidadão nos Restauradores em Lisboa, o cálculo da pensão provisória de um trabalhador com 39 anos de carreira contributiva feitos até 2006. A resposta que obtivemos foi a seguinte: (a) O valor da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos era de 1670 euros; (b) O valor da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva era apenas de 860 euros.

 

E é com base nestes dois valores de pensões que se calcula depois a chamada pensão utilizando a média ponderada dos dois, ou seja, a fórmula de cálculo proporcional (é proporcional, porque cada um daqueles valores é multiplicado pelos anos de carreira contributiva feitos até 2006, ou 2001, e os referentes à carreira contributiva posteriores, e depois a soma dividida pela soma dos dois) que se aplicará a todos os trabalhadores que se inscreveram até 31.12. 2001 (para os que se inscreveram depois utiliza-se a fórmula de cálculo com base em toda a carreira contributiva que, para a maioria, é ainda mais gravosa).

 

O quadro seguinte mostra a forma como é calculada a pensão com base na média ponderada (fórmula proporcional) considerando diversos pesos, ou seja, diferentes anos de carreira contributiva anteriores e posteriores a 31.12.2006 no caso do trabalhador se reformar até 2017, e anteriores e posteriores a 31.12.2001 no caso do trabalhador se reformar depois de 1.1.2017 (são simulações que não se aplicam ao referido trabalhador, pois como até ao fim de 2006 já tinha 39 anos de carreira contributiva só se aplica o constante da 2ª linha do quadro (39 anos de carreira até 31.12.2006 e 1 ano de carreira posterior a 2006, que é o necessário para ter a carreira completa, que são 40 anos).

 

QUADRO II – Cálculo da pensão com base na média ponderada (fórmula proporcional)

Carreira Contributiva – anos

Pensão

Euros

Redução %

da pensão

Até 2006 (ou 2001)

Depois 2006 (ou 2001)

40

0

1.660

0,0%

39

1

1.640

–1,2%

38

2

1.621

–2,4%

37

3

1.601

–3,6%

36

4

1.581

–4,8%

35

5

1.561

–5,9%

34

6

1.542

–7,1%

33

7

1.522

–8,3%

32

8

1.502

–9,5%

31

9

1.482

–10,7%

30

10

1.463

–11,9%

29

11

1.443

–13,1%

28

12

1.423

–14,3%

27

13

1.403

–15,5%

26

14

1.384

–16,7%

25

15

1.364

–17,8%

24

16

1.344

–19,0%

23

17

1.324

–20,2%

22

18

1.305

–21,4%

21

19

1.285

–22,6%

20

20

1.265

–23,8%

19

21

1.245

–25,0%

18

22

1.226

–26,2%

17

23

1.206

–27,4%

16

24

1.186

–28,6%

15

25

1.166

–29,7%

14

26

1.147

–30,9%

13

27

1.127

–32,1%

12

28

1.107

–33,3%

11

29

1.087

–34,5%

10

30

1.068

–35,7%

9

31

1.048

–36,9%

8

32

1.028

–38,1%

7

33

1.008

–39,3%

6

34

989

–40,5%

5

35

969

–41,6%

4

36

949

–42,8%

3

37

929

–44,0%

2

38

910

–45,2%

1

39

890

–46,4%

0

40

870

–47,6%

 

Os valores da pensão constantes da coluna do quadro com o título “Pensão – euros” obtêm-se fazendo os cálculos que se indicam seguidamente. Em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social antes de 31.12.2001: (a) Relativamente à carreira contributiva até 31.12.2006 (no caso do trabalhador se reformar até 2017) ou até 31.12.2001 (no caso de se reformar depois de 2017), a pensão é calculada com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, (b) Em relação aos anos de carreira contributiva posteriores a 31.12.2006 (no caso de se reformar até 31.12.2016) ou posteriores a 31.12.2001 (no caso de se reformar a partir de 1.1.2017), a pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva; (3) Depois multiplica­‑se o primeiro valor pelos anos de carreira contributiva até 31.12.2006 ou até 31.12.2001 (conforme o caso), e o segundo valor pelo número de anos de carreira contributiva posteriores a 31.12.2006 ou a 31.12.2001; (3) Seguidamente somam-se os dois valores assim obtidos e divide-se o resultado por 40, que é a soma da carreira contributiva até ao fim de 2006 ou até ao de 2001 com a carreira posterior a 2006 ou a 2001. E o valor que assim se obtém é a pensão que o trabalhador receberá quando se reformar, e que consta da coluna do quadro com o título “Pensão – euros”.

 

Como mostram os dados do quadro (ver coluna com o título “Pensão em euros”), para um valor de pensão de 1.660 euros obtido com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e um valor de pensão de 870 euros obtidos com base em toda a carreira contributiva, à medida que aumenta o número de anos referentes à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, ou seja, feitos depois de 2006 ou depois de 2001, o valor final da pensão reduz-se continuamente, atingindo na situação em que toda a carreira contributiva é posterior a 2006 ou posterior a 2001 (conforme o trabalhador se reforme até 31.12.2016 ou a partir de 1.1.2017) uma redução de –47,6%.

 

É evidente que este caso, cujos valores das duas pensões são reais, não se pode extrapolar para todos os trabalhadores que se reformarem no futuro. Tudo dependerá dos valores reais das duas pensões e cada caso é um caso diferente. Mas o certo é que a análise feita mostra que, para a maioria deles, à medida que aumenta o número de anos de carreira contributiva que tem relativamente ao período posterior a 2006 (no caso de se reformar até 2017), ou depois de 2001 (no caso de reformar depois de 2017), o valor da pensão que receberá será cada vez menor. E também que, para a maioria dos trabalhadores, o valor da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é significativamente inferior ao valor calculado com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos.

 

A REDUÇÃO DA PENSÃO DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DO “FACTOR DE SUSTENTABILIDADE”, OU FACTOR DE REDUÇÃO DA PENSÃO

 

Outra alteração importante que determinará a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 187/2007, publicado este mês, é a aplicação do factor de sustentabilidade. E isto porque, de acordo com o art.º 114, o “factor de sustentabilidade” começará a ser já aplicado aos trabalhadores que se reformarem a partir de 31.12.2007. Para se poder avaliar a dimensão da redução da pensão que a sua aplicação determinará, interessa saber como ele se calcula. Segundo o art.º 35 do Decreto-lei 187/ 2007, aquele “factor”, que é um factor de redução da pensão, obtém-se dividindo a esperança de vida aos 65 anos em Portugal em 2006, que é de 18 anos, pela esperança de vida também aos 65 anos no ano anterior ao ano em que o trabalhador se reforma. Os resultados desse cálculo constam do quadro seguinte.

 


QUADRO III – Cálculo do factor de sustentabilidade tendo em conta que a esperança

de vida aos 65 anos em 2006 é de 18 anos, e que aumenta um ano em cada 10 anos

ANO

Esperança vida aos 65 anos

Factor de sustentabilidade

Redução da pensão

2006

18

100,0%

0,0%

2007

18,1

99,4%

–0,6%

2008

18,2

98,9%

–1,1%

2009

18,3

98,4%

–1,6%

2010

18,4

97,8%

–2,2%

2011

18,5

97,3%

–2,7%

2012

18,6

96,8%

–3,2%

2013

18,7

96,3%