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17/05/2007 O Decreto-lei n.º 187/2007,
que acabou de ser publicado pelo governo, vai determinar reduções
significativas nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro Eugénio
Rosa
Foi publicado no Diário da República de 10 de
Maio de 2007, por este governo, o Decreto-lei n.º 187/2007. Como se vai
mostrar neste estudo, a sua aplicação, que é quase imediata, pois, de acordo
com o seu art.º 115º, «entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte à sua
aplicação» (apenas o “factor de sustentabilidade” entrará em vigor a partir
de 1.1.2008), vai determinar reduções muito significativas e crescentes nas
pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro. Para mostrar isso,
vamos analisar e explicar os três aspectos mais importantes desse
decreto-lei, que são: (1) A alteração da fórmula de cálculo da pensão; (2) A
introdução do chamado “factor de sustentabilidade”, ou factor de redução da
pensão; (3) Aumento em 33% da penalização por reformas antecipadas (a chamada
flexibilidade da idade de reforma). Para aqueles que estejam interessados em saber
como se obtém o salário de referência, com base no qual se calcula a pensão,
assim como se calcula a própria pensão de reforma segundo o Decreto-lei
187/2007, elaborámos um anexo com um caso simulado explicativo que enviaremos
só a quem expressamente o pedir, para não tornar este estudo ainda mais
longo. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO DOS TRABALHADORES QUE SE
REFORMAREM NO FUTURO De acordo com o art.º 13 do Decreto-lei 35/2002,
a pensão de reforma era calculada, até à entrada em vigor do Decreto-lei
187/2007, de três formas com base: (1) Nas remunerações dos 10 melhores anos
dos últimos 15 anteriores à data de reforma; (2) Nas remunerações de toda a
carreira contributiva; (3) Na média ponderada das duas fórmulas de cálculo
(fórmula proporcional), considerando como pesos os anos de carreira
contributiva anteriores e posteriores a 31.12.2001. E o reformado tinha
direito a receber, como pensão, o valor mais elevado. E segundo o art.º 12 do
mesmo decreto-lei este regime era para vigorar até 31.12.2016. No entanto, este governo, com a publicação do
Decreto-lei 187/2007, que acabou de sair e que revogou o Decreto‑lei
35/2002, alterando a fórmula de cálculo da pensão, a partir da entrada em
vigor daquele decreto‑lei, a pensão a receber pela maioria dos
trabalhadores que se reformarem sofrerá uma importante redução. Assim, de acordo com o art.º 33º do Decreto-lei
187/2007, que acabou de sair, a pensão de reforma passará a ser calculada da
seguinte forma: a) Para os que se inscreveram na Segurança Social
até 31.12.2001, e que se reformem até 31.12.2016, a pensão será calculada com
base numa média ponderada (fórmula proporcional), em que os pesos são os anos
de carreira até 31.12.2006 e os anos de carreira contributiva posteriores a
esta data. b) Para os que se inscreveram até 31.12.2001, e
que se reformem depois de 1.1.2017, a pensão de reforma será calculada também
da mesma forma (fórmula proporcional), mas os pesos já são os anos de
carreira anteriores e posteriores a 31.12.2001, portanto retroage 5 anos em
relação à situação anterior. c) Para os que se inscreveram depois de
31.12.2001, a pensão será calculada com base em toda a carreira contributiva. Desta forma desaparecem as três fórmulas de
cálculo da pensão e passa a haver apenas uma. Mas o mais grave é que é
eliminado o cálculo da pensão com base nos 10 melhores anos dos últimos 15
anos, que era precisamente aquele que dava, para a maioria dos trabalhadores,
o valor de pensão mais elevado. Para que se possa ficar com uma ideia da redução
anual crescente que a aplicação do cálculo da pensão com base na média
ponderada (fórmula proporcional) determinará para a maioria dos
trabalhadores, observem‑se os dados do quadro seguinte, que foram
fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social à Assembleia da
República, a nosso pedido, aquando do debate do Orçamento do Estado para
2006. QUADRO I – Diminuição do
valor da pensão que determinaria a entrada em vigor da fórmula de cálculo da pensão
com base na média ponderada (fórmula proporcional) ![]() FONTE: Ministério do
Trabalho e da Segurança Social A aplicação da fórmula proporcional, como mostram
os dados do quadro, determinaria uma redução na pensão, em relação ao valor
da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, em média,
de 0,5% por ano (se tivesse sido aplicada a fórmula proporcional em 2003, a
redução média teria sido de –0,5%; em 2004, de –1%; e, em 2005, de –1,4% ;
portanto, a redução em 2005 é quase o triplo da de 2003). No entanto, a redução anterior na pensão é a
redução média. O que vai acontecer, ou seja, a realidade varia de trabalhador
para trabalhador. Cada trabalhador é um caso diferente. Depende muito da
duração da sua carreira contributiva e do valor dos salários sobre os quais
descontou para a Segurança Social. Um exemplo que tem como base valores reais de
pensões – o primeiro, calculado com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos,
e o segundo com base em toda a carreira contributiva, mostra quais as
consequências que poderá ter, para a maioria dos trabalhadores, a entrada em
vigor do Decreto-lei 187/2007. Efectivamente, no fim de 2006 solicitamos aos
serviços da Segurança Social, instalados na Loja do Cidadão nos Restauradores
em Lisboa, o cálculo da pensão provisória de um trabalhador com 39 anos de
carreira contributiva feitos até 2006. A resposta que obtivemos foi a
seguinte: (a) O valor da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos era de 1670 euros; (b) O valor da pensão calculada com base
em toda a carreira contributiva era apenas de 860 euros. E é com base nestes dois valores de pensões que
se calcula depois a chamada pensão utilizando a média ponderada dos dois, ou
seja, a fórmula de cálculo proporcional (é proporcional, porque cada um
daqueles valores é multiplicado pelos anos de carreira contributiva feitos
até 2006, ou 2001, e os referentes à carreira contributiva posteriores, e
depois a soma dividida pela soma dos dois) que se aplicará a todos os
trabalhadores que se inscreveram até 31.12. 2001 (para os que se inscreveram
depois utiliza-se a fórmula de cálculo com base em toda a carreira
contributiva que, para a maioria, é ainda mais gravosa). O quadro seguinte mostra a forma como é calculada
a pensão com base na média ponderada (fórmula proporcional) considerando
diversos pesos, ou seja, diferentes anos de carreira contributiva anteriores
e posteriores a 31.12.2006 no caso do trabalhador se reformar até 2017, e
anteriores e posteriores a 31.12.2001 no caso do trabalhador se reformar
depois de 1.1.2017 (são simulações que não se aplicam ao referido
trabalhador, pois como até ao fim de 2006 já tinha 39 anos de carreira
contributiva só se aplica o constante da 2ª linha do quadro (39 anos de
carreira até 31.12.2006 e 1 ano de carreira posterior a 2006, que é o necessário
para ter a carreira completa, que são 40 anos). QUADRO II – Cálculo da pensão
com base na média ponderada (fórmula proporcional)
Os valores da pensão constantes da coluna do
quadro com o título “Pensão – euros” obtêm-se fazendo os cálculos que se indicam
seguidamente. Em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança
Social antes de 31.12.2001: (a) Relativamente à carreira contributiva até
31.12.2006 (no caso do trabalhador se reformar até 2017) ou até 31.12.2001
(no caso de se reformar depois de 2017), a pensão é calculada com base nos 10
melhores dos últimos 15 anos, (b) Em relação aos anos de carreira
contributiva posteriores a 31.12.2006 (no caso de se reformar até 31.12.2016)
ou posteriores a 31.12.2001 (no caso de se reformar a partir de 1.1.2017), a
pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva; (3) Depois
multiplica‑se o primeiro valor pelos anos de carreira contributiva até
31.12.2006 ou até 31.12.2001 (conforme o caso), e o segundo valor pelo número
de anos de carreira contributiva posteriores a 31.12.2006 ou a 31.12.2001;
(3) Seguidamente somam-se os dois valores assim obtidos e divide-se o
resultado por 40, que é a soma da carreira contributiva até ao fim de 2006 ou
até ao de 2001 com a carreira posterior a 2006 ou a 2001. E o valor que assim
se obtém é a pensão que o trabalhador receberá quando se reformar, e que
consta da coluna do quadro com o título “Pensão – euros”. Como mostram os dados do quadro (ver coluna com o
título “Pensão em euros”), para um valor de pensão de 1.660 euros obtido com
base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e um valor de pensão de 870 euros
obtidos com base em toda a carreira contributiva, à medida que aumenta o
número de anos referentes à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva,
ou seja, feitos depois de 2006 ou depois de 2001, o valor final da pensão
reduz-se continuamente, atingindo na situação em que toda a carreira
contributiva é posterior a 2006 ou posterior a 2001 (conforme o trabalhador
se reforme até 31.12.2016 ou a partir de 1.1.2017) uma redução de –47,6%. É evidente que este caso, cujos valores das duas
pensões são reais, não se pode extrapolar para todos os trabalhadores que se
reformarem no futuro. Tudo dependerá dos valores reais das duas pensões e
cada caso é um caso diferente. Mas o certo é que a análise feita mostra que,
para a maioria deles, à medida que aumenta o número de anos de carreira
contributiva que tem relativamente ao período posterior a 2006 (no caso de se
reformar até 2017), ou depois de 2001 (no caso de reformar depois de 2017), o
valor da pensão que receberá será cada vez menor. E também que, para a
maioria dos trabalhadores, o valor da pensão calculada com base em toda a
carreira contributiva é significativamente inferior ao valor calculado com
base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos. A REDUÇÃO DA PENSÃO DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DO “FACTOR DE
SUSTENTABILIDADE”, OU FACTOR DE REDUÇÃO DA PENSÃO Outra alteração importante que
determinará a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 187/2007, publicado este
mês, é a aplicação do factor de sustentabilidade. E isto porque, de acordo
com o art.º 114, o “factor de sustentabilidade” começará a ser já aplicado
aos trabalhadores que se reformarem a partir de 31.12.2007. Para se poder
avaliar a dimensão da redução da pensão que a sua aplicação determinará,
interessa saber como ele se calcula. Segundo o art.º 35 do Decreto-lei 187/
2007, aquele “factor”, que é um factor de redução da pensão, obtém-se
dividindo a esperança de vida aos 65 anos em Portugal em 2006, que é de 18
anos, pela esperança de vida também aos 65 anos no ano anterior ao ano em que
o trabalhador se reforma. Os resultados desse cálculo constam do quadro
seguinte. QUADRO III – Cálculo do
factor de sustentabilidade tendo em conta que a esperança de vida aos 65 anos em 2006 é
de 18 anos, e que aumenta um ano em cada 10 anos
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