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05/05/2007 A flexigurança: o que é e
quais as consequências para os trabalhadores Eugénio
Rosa
A Comissão Europeia divulgou em Novembro de 2006
o seu chamado Livro Verde sobre a “flexigurança”, que é uma palavra
que não existe na língua portuguesa, e que é uma tradução à letra e má da
palavra inglesa “flexicurity”. O objectivo, segundo ela, é a «modernização
do direito do trabalho para enfrentar os desafios do séc. XXI». Saber o que é
a “flexigurança”, conhecer o que contém o pequeno opúsculo da Comissão
Europeia, pois ele tem apenas 17 páginas, apesar de pomposamente se chamar “livro”,
assim como as receitas neoliberais que a Comissão defende, é fundamental para
que os trabalhadores possam ficar com uma ideia clara das consequências que
determinaria a sua aplicação em Portugal. O TERMO “FLEXIGURANÇA” NÃO FOI ESCOLHIDO POR
ACASO Utilizando uma conhecida técnica de manipulação –
as chamadas “palavras armadilha” usadas no enquadramento manipulatório [1] – estudadas
pelas ciências da comunicação, e tal como sucedeu com o chamado “factor de
sustentabilidade”, em que o governo procurou esconder o seu verdadeiro
objectivo, que era o de reduzir as pensões de reforma, utilizando uma palavra
positiva, que é “sustentabilidade” (Quem é que não está de acordo com a
sustentabilidade da Segurança Social?), também neste caso procura-se ocultar o
verdadeiro objectivo, que é a liberalização dos despedimentos, utilizando a
palavra “flexigurança”, que pretende, como isso fosse possível, conciliar
interesses de classe contraditórios, a saber: o interesse da entidade
patronal em despedir como e quando quiser, e o interesse do trabalhador em
ter um emprego seguro. Como mostraremos, se a “flexigurança” fosse
introduzida em Portugal, a realidade seria bem diferente daquela que os seus
defensores apresentam, pois aconteceria o seguinte: a entidade patronal
ficaria com o poder de despedir livremente, e o trabalhador ficaria sem
qualquer segurança de emprego. OS DOIS TIPOS DE FLEXIGURANÇA: A INTERNA E A
EXTERNA, OU SEJA, A QUE JÁ EXISTE NA LEI PORTUGUESA E A QUE O PATRONATO E A
COMISSÃO EUROPEIA PRETENDEM INTRODUZIR Para se poder compreender o que defende a
Comissão Europeia, interessa distinguir dois tipos de “flexigurança”: a
interna e a externa. A primeira, ou seja, a flexibilidade interna está
associada à mobilidade funcional (a chamada polivalência), ou seja, ao poder
da entidade patronal de atribuir ao trabalhador funções diferentes daquelas
para as quais foi contratado; à mobilidade geográfica, ou seja, o poder da
entidade patronal para mudar o trabalhador de instalações ou mesmo de região;
e à mobilidade do horário de trabalho (a chamada “adaptabilidade”), ou seja,
o poder da entidade patronal para obrigar os trabalhadores a trabalharem para
além das 8 horas diárias sem ter de pagar horas extraordinárias
compensando-as com horas a menos realizadas em outros dias quando a empresa
não necessitar. O alargamento da mobilidade funcional e da mobilidade geográfica
é já permitido pelo Código do Trabalho, nomeadamente pelos art.º 314 (n.º 2),
315 (n.º 3) e 316 (n.º 2); e a mobilidade do horário de trabalho é também já
permitida pelos art.º 164 a 166 do Código do Trabalho. Só através da
contratação colectiva é que se poderá limitar os poderes que o Código do
Trabalho dá já às entidades patronais. Daí a importância da contratação
colectiva para os trabalhadores e daí o interesse dos patrões e do governo,
porque este recusa-se a alterar a lei, em que os contratos colectivos de
trabalho cessem os seus efeitos (até esta data já caducaram quatro CCT
perante o silêncio e a passividade geral). No entanto, tanto as entidades patronais como a
Comissão Europeia ainda não estão satisfeitas com a flexibilidade interna.
Pretendem introduzir também a chamada flexibilidade externa. E esta está
associada ao poder que se pretende dar às entidades patronais para despedir
livremente os trabalhadores. Interessa, por isso, analisar as razões e o
conteúdo da flexibilidade externa que consta do Livro Verde da Comissão
Europeia que, como se concluirá, é um autêntico manual ideológico com pseudo
argumentos para apoiar as entidades patronais e o governo a introduzirem a
flexigurança e a liberalização dos despedimentos individuais e colectivos. DIVIDIR OS TRABALHADORES PARA OS ATIRAR UNS
CONTRA OS OUTROS E ASSIM FRAGILIZAR A SUA LUTA Logo na pág. 3 do seu Livro Verde, a
Comissão Europeia começa por dividir os trabalhadores entre os que estão “dentro
do sistema” ( a que chama “insiders”), ou seja, aqueles que têm “emprego
permanente” e que têm direitos; e os que estão “fora do sistema” ( a que
chama “outsiders”), nos quais se incluem desempregados, pessoas
afastadas do mercado de trabalho e aqueles que se encontrem em situações de
emprego precárias e informais, ou seja, os com contratos a prazo, com
contratos temporários, com “recibo verde”, com contrato à tarefa, com
contratos de “zero horas”, etc., que não têm direitos. Os primeiros, ou seja os
“insiders”, com contratos por tempo indeterminado, estariam
excessivamente protegidos e seriam os culpados dos outros trabalhadores não terem
direitos. O objectivo da Comissão Europeia com o seu Livro
Verde, tal como o patronato, não é dar direitos aos trabalhadores que não
têm, ma sim retirar e destruir os poucos direitos que possuem os
trabalhadores com contratos permanentes. O inimigo a abater são os contratos
permanentes, para assim liberalizar os despedimentos. Para isso, à semelhança
do que fez o governo de Sócrates quando atacou o sistema de segurança social,
em que dividiu os trabalhadores em privilegiados (os da Administração Pública)
e não privilegiados (os do sector privado) para assim lançar trabalhadores
contra trabalhadores e retirar direitos a todos eles, a Comissão Europeia também
faz o mesmo e começa por dividir os trabalhadores em privilegiados (os que
têm contrato permanente) e não privilegiados (os que não têm contrato
permanente), visando também lançar uns contra outros, para assim fragilizar a
sua luta e tornar mais fácil a introdução de alterações nas lei laborais visando
a liberalização dos despedimentos. A TRANSFORMAÇÃO DA PRECARIEDADE PELA COMISSÃO
EUROPEIA NUMA COISA “NORMAL”, “NATURAL” E “INEVITÁVEL” Na defesa da liberalização dos despedimentos, a
Comissão Europeia apresenta o trabalho precário como coisa natural
justificando-o. Assim, na pág. 8 do Livro Verde, a Comissão Europeia
afirma que «os contratos atípicos e os contratos clássicos flexíveis
permitiriam às empresas adaptar-se rapidamente à evolução das escolhas dos
consumidores e ao progresso tecnológico», e aos «trabalhadores disporem de um
maior leque de opções, especialmente no que respeita ao horário de trabalho,
oportunidades de carreira, melhor equilíbrio entre vida profissional, vida
familiar e formação, assim como uma maior responsabilidade individual».
Assim, segundo a Comissão Europeia, os contratos precários seriam necessários
e bons tanto para as empresas e consumidores, como para os próprios
trabalhadores. É por essa razão, afirma ela, que «os contratos a termo,
contratos a tempo parcial, contratos pontuais, contratos zero horas,
contratos de trabalho temporários, contratos de freelance, etc.,
fazem, hoje, parte integrante das características dos mercados de trabalho
europeus» (pág.8). Desta forma, a Comissão Europeia procura tornar normal e
natural, para ser mais facilmente aceite, o que é um verdadeiro retrocesso
social e por isso devia ser combatido – os contratos de trabalho precário.
Esta “naturalização” é, como ensinam as ciências da comunicação, também uma
forma de manipulação. A FALSA JUSTIFICAÇÃO DA “FLEXIGURANÇA” COMO
NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÓMICO E AOS TRABALHADORES Neste processo manipulatório, a Comissão Europeia
avança ainda mais na defesa da precariedade e flexibilização das relações de
trabalho. Assim, na pág. 5 do chamado Livro verde, a Comissão Europeia
afirma que «a celeridade do progresso tecnológico, a intensificação da
concorrência como resultado da globalização, a evolução da procura dos
consumidores e o significativo crescimento dos serviços sublinham a
necessidade de aumentar a flexibilidade»; portanto, seria a própria
“modernidade” que tornaria necessário e inevitável o recurso a contratos de
trabalho precários. E logo a seguir conclui: «O modelo tradicional da relação
de trabalho e emprego [leia-se: “contrato permanente”] pode não estar
adaptado a todos os trabalhadores com contratos de trabalho sem termo
tradicionais, que devem enfrentar as mudanças e as oportunidades que a
globalização oferece. Condições de trabalho e de emprego demasiado
protectoras podem desencorajar os empregadores de recrutar durante períodos
de retoma económica» (pág. 6). Portanto, seriam pretensamente as necessidades
da chamada “economia moderna”, que se pretende que seja dominante, e os
próprios interesses dos trabalhadores (para poderem aproveitar as
“oportunidades da globalização”) que exigiriam o aumento da flexibilidade, ou
seja, a liberalização dos despedimentos. O QUE A COMISSÃO EUROPEIA ENTENDE POR
MODERNIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Logo no início do Livro verde, a Comissão
Europeia torna claro os seus objectivos aconselhando os governos dos Estados
Membros «a avaliar o grau de flexibilidade nos contratos clássicos, e, se
necessário, proceder à sua alteração, no que diz respeito aos prazos de pré‑aviso
(de despedimentos, naturalmente encurtando‑os), custos e procedimentos
aplicáveis nos despedimentos individual e colectivos (naturalmente, reduzindo
as indemnizações e simplificando o processo de despedimento), ou ainda no que
se refere à definição do despedimento sem justa causa (naturalmente,
alargando a definição de justa causa para facilitar os despedimentos). E isto
porque os prazos prolongados de pré-aviso, as elevadas indemnizações pagas
pelas empresas quando despedem, a proibição do despedimento sem justa causa,
segundo a Comissão Europeia, dificultam os despedimentos e tornam o seu custo
“insuportável” para as empresas. Para levantar tais obstáculos e eliminar
tais dificuldades aos despedimentos tanto individuais como colectivos, a
Comissão Europeia apresenta vários exemplos como tais “dificuldades” foram
removidas em alguns países (ex.: Dinamarca, Holanda). Nesses países, através
do alargamento da definição de justa causa, foram praticamente liberalizados
os despedimentos, tendo as respectivas indemnizações deixadas de ser pagas
pelas empresas (são pagas por um fundo) e consideravelmente reduzidas (na
Dinamarca a indemnização máxima por despedimento passou a corresponder apenas
a 3 meses de salário). Para “compensar” o trabalhador da perda da
segurança de emprego, a Comissão Europeia defende, na pág. 4 do seu Livro
verde, «a aprendizagem ao longo da vida, para que os indivíduos possam
responder às necessidades das ofertas de emprego; políticas activas do
mercado de trabalho, que incentivem os desempregados e os inactivos a
procurar novas oportunidades de emprego [se o não fizerem perdem o subsídio
de desemprego e outros tipos de apoio]; e regras mais flexíveis no domínio da
segurança social, para responder às necessidades daqueles que mudam de
emprego ou abandonem temporariamente o mercado de trabalho» (em Portugal, com
a publicação da nova lei do subsídio de desemprego – o Decreto-Lei 220/2006,
de 3.11.2006 – o período de tempo em que o desempregado tem direito a receber
o subsídio de desemprego foi reduzido, em média, entre 3 meses e 6 meses). Em resumo, o que a Comissão Europeia pretende é dar
às entidades patronais poder para fazer livremente despedimentos individuais
e colectivos sem justa causa em troca de nada dado aos trabalhadores, ou
melhor, de promessas de aprendizagem ao longo da vida, de medidas activas de
emprego, e de regras mais flexíveis no domínio da segurança social que, na
prática, a experiência já provou que não dão qualquer segurança de emprego
aos trabalhadores. E isto ainda por cima num país como é o nosso, em que 71%
da população empregada tem apenas o ensino básico ou menos, em que a criação
de emprego é diminuta, e em que a protecção ao desemprego é reduzida [2]. AS CONSEQUÊNCIAS PREVISÍVEIS DA APLICAÇÃO DA “FLEXIGURANÇA”
EM PORTUGAL Como mostram os dados do INE constantes do quadro
seguinte, a soma do emprego precário, do trabalho precário e do desemprego já
alcança uma dimensão muito elevada em Portugal. QUADRO I – Dimensão já
alcançada pela precariedade e pela flexibilidade em Portugal
No fim do 4º Trimestre
de 2006, a soma dos trabalhadores com contratos a prazo mais os trabalhadores
por conta própria (os isolados ou com recibo verde) mais os desempregados, já
atingia 2.151.100 portugueses, o que representava 41,8% da população
empregada, tendo aumentado de uma forma continua entre 2001‑2006, como
também mostram os dados oficiais constantes do quadro. Portanto, a
precariedade e o chamado trabalho flexível que abrange os chamados
trabalhadores por conta própria (isolados) já tem uma elevada dimensão no
nosso País. Se tivermos presente que
mais de metade do desemprego é já desemprego de longa duração, que está a
levar a uma crescente exclusão social (entre o 4º Trimestre de 2001 e o 4º
Trimestre de 2006, o desemprego oficial, que está muito abaixo do real, aumentou
116%, pois passou de 211,1 mil para 455,9 mil, mas o desemprego de longa
duração, ou seja, o desemprego com mais de um ano de duração, cresceu,
durante o mesmo período, 200%, ou seja, praticamente o dobro, representando já
52% da população desempregada) rapidamente se conclui que a introdução da
flexigurança em Portugal só determinaria mais desemprego e mais exclusão
social. E isto até porque a flexigurança não visa dar segurança e estabilidade
aos trabalhadores que a não têm, mas sim tirar os poucos direitos e
estabilidade que têm os trabalhadores com contrato permanente, que
representam actualmente ainda 59,7% da população empregada, embora esteja a
diminuir desde que o governo de Sócrates entrou em funções. E tudo isto ainda
ganha maior gravidade em Portugal, pois apesar das despesas do Estado
representarem 47% do PIB, o governo pretende reduzi-las ainda mais, o que vai
obrigar a uma maior redução das despesas sociais do Estado, incluindo as referentes
à protecção dos desempregados, o que, associada a uma criação diminuta de
emprego devido às baixas taxas de crescimento económico, determinará mais exclusão
social e miséria. ______ [1] Philippe
Breton, A palavra manipulada, págs. 107 e seguintes. [2] Segundo
o estudo publicado pelo Ministério do Trabalho em 2006 – Flexibilidade e
segurança no mercado de trabalho português – apenas 40% dos desempregados
recebem subsídio de desemprego (pág. 40). |
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