|
Informação Alternativa |
|
|
Portugal |
|
|
05/08/2006 Um modelo de crescimento
económico baseado na redução dos salários nominais: A nova Lei do Subsídio de
Desemprego e a Lei da Mobilidade da Função Pública Eugénio
Rosa
Uma das propostas defendidas pelos defensores do
pensamento económico único, e pelo próprio governo, é a redução dos salários
dos trabalhadores como forma de aumentar a competitividade da Economia
Portuguesa. No próprio Relatório do Orçamento do Estado para 2006 (OE2006), o
governo afirma que «a única forma de manter níveis de competitividade externa
capazes de repor as exportações no centro da recuperação da procura é através
da contenção (…) dos custos unitários do trabalho» (pág. 2). Nos casos mais
extremos, os defensores do aumento da competitividade com base na redução dos
salários, chegam mesmo a defender a diminuição dos salários nominais, como o
fez Silva Lopes num debate realizado recentemente no ISCTE. As duas propostas do governo – o novo Decreto-Lei
do Subsídio de Desemprego, que esteve em apreciação pública, e a Proposta de
Lei da Mobilidade para a Função Pública, que estará brevemente – se forem
aprovadas e promulgadas, poderão determinar a diminuição dos salários
nominais dos trabalhadores que forem afectados por elas. É o que provaremos
neste estudo analisando alguns aspectos importantes daqueles projectos de
diplomas. A NOVA LEI DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PODERÁ
DETERMINAR A REDUÇÃO DOS SALÁRIOS NOMINAIS DOS TRABALHADORES EM MAIS DE 45% Segundo a alínea c) do n.º 1 do art.º 13º do novo
projecto de diploma sobre o subsídio de desemprego, é considerado “emprego
conveniente”, sendo o trabalhador obrigado a aceitá-lo pois se o não fizer
perde o direito ao subsídio, um emprego com um salário significativamente
inferior àquele que o trabalhador recebia antes de ser despedido. Efectivamente, de acordo com aquele artigo, nos
primeiros 6 meses após ter sido despedido, o trabalhador é obrigado a aceitar
um emprego desde que o salário ilíquido seja igual ou superior em 25% ao subsídio
de desemprego. A partir do 7º mês de desemprego, o trabalhador passaria a ter
de aceitar um emprego desde que o salário ilíquido fosse apenas igual ou
superior em 10% ao subsídio de desemprego. E o subsídio de desemprego
corresponde no máximo a 65% do salário declarado pela empresa antes do
trabalhador ser despedido, o que significaria uma redução muito significativa
da retribuição que o trabalhador recebia na data em que foi despedido. Por ex., em 2003, o salário médio mensal
declarado à Segurança Social pelas empresas, de acordo com as “Estatísticas
da Segurança Social”, foi de 563,4 euros. Se um trabalhador com este salário
fosse despedido, ele teria direito a um subsídio de desemprego que devia rondar
os 366,2 euros por mês (65% de 563,4 euros). Nos primeiros 6 meses após ter
sido despedido, ele seria obrigado a aceitar um emprego com um salário de
458,12 euros e, a partir do 7º mês de desemprego, ele já seria obrigado a
aceitar um emprego com um salário ilíquido de apenas 402,82 euros por mês. No
entanto, quando o trabalhador foi despedido, segundo os dados do “Inquérito
aos ganhos” do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a remuneração média
base que recebia era de 744,5 euros e o seu ganho médio total era de 879,4
euros. Portanto, depois de 6 meses de desemprego o trabalhador é obrigado a
aceitar um emprego desde que a salário ilíquido que vai receber seja, pelo
menos, igual a 54,1% (–45,9%) do salário base que recebia antes de ser
despedido, ou 45,8% (–54,2%) do ganho total que tinha na data do
despedimento. E isto tudo de acordo com dados publicados pelo Ministério do
Trabalho e da Segurança Social. Para além disso, e de acordo com o mesmo projecto
de decreto-lei, o trabalhador ainda poderia ser obrigado a aceitar duas
outras condições constantes da definição de emprego conveniente, ou seja, de
emprego que o trabalhador desempregado é obrigado a aceitar sob pena de
perder o direito ao subsídio de desemprego, que também lhe poderão acarretar
mais prejuízos. E essas condições são as seguintes: (1) Obrigação de aceitar
um emprego se as despesas com a deslocação não forem superiores a 10% do
salário ilíquido reduzido (art.º 13º, n.º 1, d, i); (2) Obrigação de aceitar
o emprego se o tempo de deslocação não for superior a 25% do horário de
trabalho, ou seja, a 2 horas por dia, o que determinaria que a jornada total
de trabalho (tempo de trabalho + tempo gasto em transportes) subisse para 10
horas diárias (art.º 13º, n.º 1, i). E como se tudo isto já não fosse suficiente, no
mesmo projecto de Decreto-Lei existem formulações que colocam os
desempregados numa situação em que poderiam ser objecto fácil da chantagem
patronal, mas não só. Por exemplo, de acordo com a alínea a) do n.º 1
do art.º 13, é considerado como emprego conveniente, portanto aquele que o
desempregado é obrigado a aceitar sob pena de perder o direito ao subsídio de
desemprego, o que respeite «as retribuições mínimas (salário mínimo nacional)
e demais condições estabelecidas na lei ou instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho aplicável». Portanto, esta formulação poderá levar o Centro de
Emprego, ou a entidade patronal, ou até alguma jurisprudência a interpretar
que basta ser satisfeita uma das condições – respeite o salário mínimo
nacional ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – para que
o desempregado seja obrigado a aceitar o emprego. Mesmo em relação à segunda parte desta disposição,
de que devem ser respeitadas «as retribuições mínimas e demais condições
estabelecidas em instrumento de regulamentação colectiva aplicável», a forma
como está formulada poderia levar a situações que poderiam contribuir para
uma exploração acrescida do trabalhador. E isto por duas razões. Em primeiro
lugar porque, de acordo com o n.º 1 do art.º 552 do Código do Trabalho, a
convenção colectiva de trabalho só «obriga os empregadores inscritos nas
associações de empregadores signatárias bem como os trabalhadores ao seu
serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes», parecendo
ser suficiente a empresa não estar inscrita para não ser aplicável; pelo
menos o desempregado poderia ser confrontado com esta interpretação patronal
da lei. E em segundo lugar, tomando como base os dados do “Livro Verde sobre
as Relações Laborais”, o número de trabalhadores por conta de outrém não
abrangidos nem por instrumentos de regulamentação colectiva, incluindo regulamentos
de extensão, nem com vínculo público deverá rondar actualmente um milhão de
trabalhadores. Para defender o desempregado neste campo seria
necessário alterar o que está no projecto de Decreto-Lei, substituindo o que
está na alínea a) do n.º 1 do art.º 13º, já citada anteriormente, pelo
seguinte: «Considera‑se emprego conveniente aquele que respeite o
Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRCT) mais favorável para o
trabalhador em vigor no sector de actividade e, no caso de não existir, as
retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei». Portanto,
ficaria assim claro que seria sempre escolhido o IRCT desde que existisse um
no sector, e só se aplicariam as retribuições mínimas no caso de não vigorar
nenhum, o que não é claro com a redacção actual constante do projecto de
diploma. Em resumo, este projecto de diploma do governo, a
ser aprovado com o conteúdo que tem, poderá promover um modelo de crescimento
económico baseado essencialmente em trabalho barato que a experiência
empírica e a análise económica já demonstraram que está esgotado em Portugal
e que persistir nele, como parece o governo pretender, só poderá agravar
ainda mais a crise e o atraso do País. A LEI DA MOBILIDADE PERMITIRÁ ÀS ENTIDADES
PATRONAIS PAGAR SALÁRIOS NOMINAIS MAIS BAIXOS PORQUE UMA PARCELA É FINANCIADA
PELO ORÇAMENTO DO ESTADO Outra fonte eventual importante de trabalho
barato para as entidades patronais, porque financiado pelo Orçamento do
Estado e pelo trabalhador, é a proposta de Lei de Mobilidade da Administração
Pública do governo. De acordo com esta proposta de lei, os
trabalhadores considerados excedentários ou inadequados para o serviço
resultantes dos processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços,
assim como de processos de racionalização de efectivos, seriam colocados na “Situação
de Mobilidade Especial”, que é agora o novo nome do “quadro dos
supranumerários”. E os trabalhadores deste “quadro de supranumerários”, colocados
na situação de inactividade forçada, percorreriam três fases (Transição,
Requalificação e Compensação). Durante a 1ª fase, chamada de “Transição” (art.º
14), que duraria apenas os dois primeiros meses, o trabalhador receberia o
seu vencimento por inteiro. Neste fase, o trabalhador poderia reiniciar
funções sem ter de fazer formação profissional. Ao fim dos dois primeiros meses, não sendo
colocado, o trabalhador passaria à fase de “Requalificação” (art.º 15), que
duraria 10 meses. Durante esta fase, o trabalhador teria direito já a receber
apenas 5/6 (83%) do vencimento. Ao fim de 12 meses (2 meses referentes à fase de “transição”,
mais 10 meses relativos à fase de “requalificação”), o trabalhador na
Situação de Mobilidade Especial que não reiniciasse funções passaria à
chamada fase de “compensação”. Durante esta fase, o trabalhador «aufere uma
subvenção correspondente a 4/6 (66,6%) da remuneração mensal que auferia
antes da colocação na situação de mobilidade especial» (n.º 3 do art.º 16),
que é praticamente igual ao valor do subsídio de desemprego pago aos
trabalhadores do sector privado. Segundo o art.º 21 da proposta de lei do governo,
durante a fase de “compensação”, que é a última fase, o trabalhador poderia «exercer
qualquer actividade profissional remunerada fora das Administrações Públicas
e de qualquer entidade pública» (a violação determinaria a pena de demissão
da função pública). No entanto, embora pudesse exercer uma actividade
profissional remunerada, ele teria de estar permanentemente disponível para
participar em processos de selecção, em acções de formação, ou para reiniciar
funções no serviço público, sob pena de sofrer pesadas sanções, incluindo
licença prolongada sem vencimento. Assim, o trabalhador poderia exercer uma
actividade profissional remunerada, mas ela não podia ser estável nem
organizada, pois teria de estar permanentemente disponível, recebendo apenas
o correspondente a 66% do seu vencimento. Por outras palavras, poderia fazer
apenas pequenos “biscates”. É evidente que as entidades patronais, conhecendo
a situação do trabalhador, e sabendo que o Orçamento do Estado financia uma
parte do seu salário, iriam naturalmente aproveitar a situação para pagar um
retribuição reduzida. Para fugir à instabilidade e ao arbítrio a que
ficariam sujeitos, os trabalhadores na “Situação de Mobilidade Especial” que
se encontrassem nas fases de requalificação ou de compensação poderiam
requerer uma licença extraordinária. Mas, se o fizessem, teriam apenas
direito a 12 abonos por ano, com os seguintes valores: 70% do que estavam a
receber nos primeiros cinco anos; 60% nos cinco anos seguintes, e apenas 50%
a partir do décimo ano. Em percentagem do vencimento anual que receberia se
estivesse em exercício, o trabalhador que tivesse sido colocado há mais de um
ano no chamado “quadro de supranumerários”, e que solicitasse uma licença
extraordinária, receberia somente o correspondem a 39,7%, a 33,9% e a 28,3%,
respectivamente, do que receberia anualmente se estivesse em exercício. Para
fugir à instabilidade a que estaria sujeito, o preço que o trabalhador teria
de pagar seria muito elevado, em termos de redução do seu vencimento. É evidente também que as entidades patronais,
sabendo a situação de dificuldade em que se encontra o trabalhador, pois
recebe apenas uma pequena parte do seu vencimento, e conhecendo que essa
parte da sua remuneração é paga pelo Orçamento do Estado, poderiam aproveitar
esse facto para pagar baixos salários. UM MODELO DE CRESCIMENTO ECONÓMICO BASEADO EM
BAIXOS SALÁRIOS QUE SE ESGOTOU E QUE ESTÁ CONDENADO AO FRACASSO, MAS QUE O
GOVERNO INSISTE EM SEGUIR Como ficou claro da análise realizada, os dois
projectos de diploma do governo contêm mecanismos que, se forem aprovados e
promulgados, poderão determinar, por um lado, a redução dos salários nominais
dos desempregados ou “supranumerários” relativamente ao que recebiam antes ou
serem despedidos ou serem colocados na “Situação de Mobilidade Especial” e,
por outro lado, um aumento da já elevada precariedade existente em Portugal. E tudo isto apesar do salário hora em Portugal
ser em 2004, segundo o Eurostat, de apenas 9,56 euros, enquanto a média
comunitária atingiu, na UE25, 21,22 euros; na UE15, 24,02 euros e, na zona do
euro, 23,71 euros, ou seja, os salários médios comunitários eram superiores
entre 2,2 e 2,5 vezes aos salários portugueses. O nível dos salários em Portugal é inferior entre
45% e 39,8% à média comunitária, no entanto a Economia Portuguesa tem perdido
competitividade nos últimos anos, o que tem determinado a redução continuada
de quotas de mercado externo. De acordo com o Relatório do Banco de Portugal
de 2005 (pág. 86), a perda de quota de mercado pelas exportações portuguesas
atingiu –3,9% em 2004 e, em 2005, –4,1%. Enquanto isto sucede com Portugal, países com
custos salariais muito mais elevados, como é o caso da Alemanha, da
Finlândia, da Suécia, etc., cujos salários hora pagos aos trabalhadores são,
respectivamente, 26,22 euros, 26,83 euros e 30,43 em euros (em Portugal, é
apenas 9,56 euros), apesar disso são países altamente competitivos. E isto
porque muitos dos produtos portugueses são produtos de baixo valor
acrescentado, com elevada incorporação de mão de obra, pouco inovadores e de
baixa qualidade, que se dirigem para segmentos de mercado que neste momento
estão a ser invadidos por produtos de países como a China, o Paquistão , a
Índia, e também provenientes dos dez países que aderiram à União Europeia em
2004, com maiores vantagens competitivas. Defender, como faz o governo e o pensamento económico único que domina os media, que Portugal só poderá ser competitivo se os salários, mesmo nominais, baixarem é condenar Portugal a produções de baixo valor acrescentado, e de baixa qualidade, ou seja, procurar continuar com um modelo de crescimento económico assente fundamentalmente em baixos salários, que tem condenado o País à crise e ao atraso. |