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09/07/2006 O projecto de diploma do
governo sobre o subsídio de desemprego Eugénio
Rosa
O governo publicou na Separata do BTE de 28 de
Junho de 2006, o seu projecto de diploma para alterar a legislação sobre a concessão
do subsídio de desemprego (DL 119/99), o qual está em apreciação pública
durante 20 dias a contar da data de publicação. Portanto, os interessados em
apresentar propostas de alteração terão de o fazer durante aquele período
enviando-as directamente para o Gabinete do Secretário de Estado da Segurança
Social. Neste estudo analisa-se apenas três aspectos desse projecto de
diploma que têm, a nosso ver, as seguintes consequências: (1) Facilitar e
promover os despedimentos à custa da Segurança Social, (2) Promover o emprego
forçado e barato através da redução dos salários nominais, (3) Reduzir o
período de concessão do subsídio de desemprego. FACILITAR E PROMOVER OS DESPEDIMENTOS À CUSTA DA
SEGURANÇA SOCIAL De acordo com o n.º 4 do art.º 10º do projecto de
diploma do governo, as empresas ficariam com o poder para despedir
trabalhadores sem terem a necessidade de se integrarem «num processo de
reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa quer ainda por a
empresa se encontrar em situação económica difícil» e, portanto, sem terem de
provar que se encontram efectivamente em qualquer uma destas situações e de
ser declarada oficialmente a sua inclusão numa delas, desde que o número de
trabalhadores despedidos fosse o seguinte: (1) Empresas até 250 trabalhadores:
podiam despedir 25% do total de trabalhadores em cada triénio; (2) Empresas
com mais de 250 trabalhadores: podiam despedir 20% dos trabalhadores até um
máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. E apesar de não ter sido
declarada qualquer situação das referidas anteriormente, estes despedimentos
seriam considerados fundamentados «em motivos que permitam o recurso a
despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho». E o desemprego
destes trabalhadores assim despedidos seria considerado «desemprego
involuntário» e, consequentemente, os trabalhadores com direito a subsídio de
desemprego. Embora diga respeito a um período de três anos, no projecto de
diploma do governo nada impede que aquele número de despedimentos seja feito
logo no primeiro ano. Desta forma, o governo pretende criar as
condições que facilitem às entidades patronais despedir trabalhadores (até 62
trabalhadores nas empresas até 250 trabalhadores e 80 nas empresas com mais
de 250 trabalhadores). E como mais de 95% das empresas portuguesas têm menos
de 250 trabalhadores, este projecto de diploma do governo, a ser aprovado,
facilitaria a generalização dos despedimentos em Portugal sem qualquer
obstáculo, cabendo depois à Segurança Social suportar os custos da tal acção patronal
(perderia receitas de contribuições, e aumentariam as despesas com subsídios
de desemprego), muitas vezes realizada com o único objectivo de aumentar os
lucros. EMPREGO FORÇADO E BARATO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DOS
SALÁRIOS NOMINAIS Segundo a alínea c) do n.º 1 do art.º 13º do
projecto de diploma, é considerado «emprego conveniente», sendo o trabalhador
obrigado a aceitá-lo, pois se o não fizer perde o direito ao subsídio, um
emprego com um salário inferior entre 18% e 29% ao salário ilíquido declarado
pela empresa à Segurança Social na data em que o trabalhador foi despedido. Efectivamente, de acordo com aquele artigo do
projecto de diploma do governo, nos primeiros 6 meses após ter sido
despedido, o trabalhador é obrigado a aceitar um emprego desde que o salário
ilíquido seja superior em 25% ao subsídio de desemprego. Como o subsídio de
desemprego corresponde no máximo a 65% do salário que recebia o trabalhador
antes de ser despedido, com o limite de 3 salários mínimos nacionais, logo se
multiplicarmos os 65% pelos 125%, obtém-se 81,25% (65% x 1,25 = 81,25%) do
salário que o trabalhador tinha antes de perder o emprego, ou melhor, daquele
que a empresa declarava à Segurança Social. Isto significaria uma redução no
salário nominal superior a 18,7%. No entanto, a partir do 7º mês de desemprego, o
trabalhador passaria a ter de aceitar um emprego em que o salário ilíquido
fosse apenas superior em 10% ao subsídio de desemprego, ou seja, um salário
que corresponde apenas a 71,5% do salário que era declarado à Segurança
Social pela empresa no momento em que despediu o trabalhador, o que
significaria uma redução no salário nominal superior a 28,5%. Um exemplo próximo do real torna tudo isto ainda
mais claro. Em 2005, o salário médio mensal declarado à Segurança Social
pelas empresas rondava os 750 euros por mês. Se um trabalhador com este
salário fosse despedido, ele teria direito a um subsídio de desemprego que
devia rondar os 487,5 euros por mês (65% de 750 euros). Nos primeiros 6 meses
após ter sido despedido, ele seria obrigado a aceitar um emprego com um
salário de 609,37 euros e, a partir do 7º mês após ter sido despedido, ele já
seria obrigado a aceitar um emprego com um salário ilíquido de apenas 536,25
euros por mês. No entanto, o trabalhador quando foi despedido estava a
receber um salário de 750 euros por mês. E tenha-se presente que este valor é
o salário declarado à Segurança Social pela empresa que é, em média, inferior
entre 20% e 30% ao que o trabalhador recebe. Por outro lado, existem duas condições na
definição de emprego conveniente, ou seja, de emprego que o trabalhador
desempregado é obrigado a aceitar sob pena de perder o direito ao subsídio de
desemprego, que também tem efeitos negativos no desempregado. E essas
condições são as seguintes: (1) Obrigação de aceitar um emprego se as
despesas com a deslocação não forem superiores a 10% do salário ilíquido
(art.º 13º, n. º1, d, i), o que determina que, na 1ª situação (nos seis
primeiros meses), esta despesa possa atingir 60,9 euros e, na 2ª situação (a
partir dos 7 meses de desemprego), a despesa em transportes pode alcançar
53,6 euros, reduzindo ainda mais o salário líquido do trabalhador; (2)
Obrigação de aceitar o emprego se o tempo de deslocação não for superior a
25% do horário de trabalho, ou seja, a 2 horas por dia, o que determinaria
que a jornada total de trabalho (tempo de trabalho + tempo gasto em
transportes ) subisse para 10 horas diárias (art.º 13º, n.º 1, e, i). E como o trabalhador, se recusar o chamado
«emprego conveniente» nas condições referidas anteriormente, perde o direito
ao subsídio de desemprego, pode-se efectivamente dizer que este projecto de
diploma do governo promove o trabalho barato e forçado. Em resumo, este projecto de diploma do governo, a
ser aprovado, promoveria, objectivamente, um modelo de crescimento económico
baseado essencialmente em trabalho barato e pouco qualificado que a
experiência empírica e a análise económica já demonstraram que está esgotado
em Portugal e que persistir nele, como parece o governo pretender, só poderá
agravar a crise e o atraso do País. REDUÇÃO DO TEMPO A QUE O DESEMPREGADO TEM DIREITO
A RECEBER SUBSÍDIO De acordo com o art.º 37 do projecto de diploma,
para muitos desempregados verificar-se-ia também uma redução do período de
tempo em que o desempregado teria direito a receber subsídio de desemprego.
Observe-se o quadro I construído com base na lei actual sobre o desemprego e
no projecto de diploma do governo, que permite ficar com uma ideia clara sobre
aquilo que o governo pretende alterar neste campo. QUADRO I – Apoio actual
aos desempregados e redução do apoio que o governo tenciona implementar
Como se conclui da leitura do
quadro anterior, de acordo com a lei que ainda está em vigor, o período de tempo
em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego não
depende da sua carreira contributiva, a não ser em relação ao chamado prazo
de garantia, mas sim da sua idade. E isto porque, de acordo com o Decreto-Lei
199/99, que o governo pretende revogar, para ter direito a receber o subsídio
de desemprego é necessário ter apenas o prazo de garantia cumprido. E,
segundo a lei em vigor, «o prazo de garantia para atribuição do subsídio de
desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrém, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente
anterior à data do desemprego». Portanto, um trabalhador para ter direito ao
subsídio de desemprego tem apenas de ter, no período de 24 meses
imediatamente anterior à data do desemprego, o registo na Segurança Social de
540 dias de remunerações resultantes de trabalho por conta de outrém.
Cumprida esta condição, o período de tempo em que o desempregado tem direito
a receber o subsídio depende apenas da sua idade, variando entre 12 meses
para os com idade até 30 anos, e 30 meses para os com idade igual ou superior
a 45 anos. Neste último caso, ou seja, desempregados com idade igual ou
superior a 45 anos, são ainda acrescidos 2 meses com direito a subsídio de
desemprego por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos
20 anos que precedem o do desemprego. Face ao aumento rápido do
desemprego, o governo do PSD/PP baixou temporariamente o prazo de garantia de
540 dias para apenas 270 dias nos últimos 12 meses. O governo do PS de Sócrates, de
acordo com o seu projecto de diploma que apresentou, pretende, para além de
exigir o período de garantia, que passaria a ser de «450 dias de trabalho por
conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações num período de
24 meses imediatamente anterior à data do desemprego»; repetindo, o actual
governo pretende, para além do período de garantia, introduzir uma nova
condição, da qual ficaria dependente o período de tempo a que o desempregado
teria direito a receber o subsídio de desemprego. E essa nova condição é a
carreira contributiva do desempregado (número de meses que descontou para a
Segurança Social), a qual passaria a ser determinante para o cálculo do
período do tempo em que o desempregado teria direito ao subsídio de
desemprego. Mas o mais grave é que a contagem deste período de registo de
remunerações é feita, não tomando como base toda a carreira contributiva do
desempregado, mas apenas considerando o tempo decorrido desde a última data
em que esteve desempregado e recebeu subsídio de desemprego. Por outras
palavras, e transcrevendo textualmente o que consta do próprio projecto de
diploma do governo, para todas as idades constantes do quadro anterior só
«são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo
de concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego» (n.º
2, art.º 37º), ou seja, só é considerada a carreira contributiva a contar da
data do último pagamento de subsídio de desemprego; por outras palavras, o período
contributivo a contar apenas desde a data da última situação em que esteve
desempregado e que recebeu subsídio de desemprego. Isso certamente
determinaria, em muitos casos, uma redução de 6 meses no período actual de
concessão do subsídio de desemprego. Face à análise feita, seria necessário alterar o projecto de diploma do governo pelo menos nestes três aspectos que nos parecem graves, pois o que está em jogo é a situação de um dos grupos da população mais atingidos pela crise económica e social actual, que são os desempregados, que ainda sofrem o risco de crescente exclusão social, e que por isso não podem nem devem ser esquecidos e marginalizados como está a suceder, de que este projecto de diploma nos aspectos analisados é mais uma prova. |
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