|
Informação Alternativa |
|
|
Portugal |
|
|
13/06/2006 O governo interrompeu unilateralmente as negociações com a Frente Comum e pretende introduzir na Administração Pública a inactividade forçada, a precariedade, a redução de remunerações e a desvinculação – Projectos de diplomas
sobre a reorganização e mobilidade na Administração Pública – Eugénio
Rosa
O governo, na reunião realizada no dia 12 de
Junho de 2006, num acto de pura prepotência e de falta de respeito pela lei,
decidiu unilateralmente interromper as negociação com os sindicatos da Frente
Comum. E a razão utilizada para essa atitude ilegal e prepotente foi a
seguinte: de acordo o art.º 9 da Lei 23/98, que é a lei da negociação
colectiva para a Administração Pública, no caso de não se chegar a acordo
durante as negociações, as partes – sindicatos e governo – têm o direito de
solicitar um período de negociação suplementar cuja duração não poderá
exceder 15 dias úteis. O governo fez a seguinte chantagem: só continuaria a
negociar se os sindicatos da Frente Comum abdicassem desse direito que a lei
lhes concede. Como os sindicatos se recusaram a abdicar desse direito
consagrado na própria lei, o governo interrompeu unilateralmente as
negociações. E tenha-se presente que nessa reunião os sindicatos não tiveram
possibilidades de apresentarem as suas propostas em relação ao projecto de
lei da mobilidade porque o governo, ao fim de duas horas de negociação,
afirmou que não tinha tempo para negociar. Ficou assim claro a prepotência do
governo e a sua recusa em negociar matérias que vão afectar todos os
trabalhadores da Administração Pública e também todos os portugueses, porque
vão agravar a qualidade e os custos dos serviços públicos essenciais
prestados à população. Para concluir isso, basta recordar os verdadeiros
objectivos do governo com os três projectos de diplomas que enviou aos
sindicatos da função pública. E para que isso se torne claro é necessário, a
nosso ver, ter presente o principal objectivo do PRACE (Programa de
Reestruturação da Administração Central), objectivo esse que se encontra
expresso no relatório elaborado pela chamada “comissão técnica” nomeada pelo
governo, que é o seguinte: «Um Estado cada vez menos prestador directo de
serviços e cada vez mais regulador, o que obriga ao reforço das funções de
planeamento, controlo, avaliação e responsabilização» (pág. 14 do relatório)
. De acordo com esta noção de Estado, que é a do
actual governo, o Estado devia deixar de prestar os serviços públicos
essenciais à população (saúde, educação, etc.), entregando-os naturalmente a
outras entidades, incluindo privadas, reservando fundamentalmente para si a
função de regulador, planeador, controlador e avaliador. É uma concepção
neoliberal, no sentido puro e duro. Para atingir aquele objectivo, o governo de
Sócrates tenciona extinguir, fundir, reestruturar os serviços e racionalizar
efectivos, para depois “externalizar” os serviços prestados por eles. Sobre a
“externalização” de serviços públicos existe no próprio relatório do PRACE um
ponto todo ele dedicado a esta matéria (pág. 31 e seguintes), de que
transcrevemos uma parte que nos parece bastante esclarecedora sobre os
propósitos deste governo: «Após uma análise cuidada das funções desempenhadas
por cada organismo deverá ponderar‑se sobre a possibilidade da sua
transferência para terceiros». E acrescenta depois o seguinte, para tornar
ainda mais claros os objectivos “reformadores” deste governo: «A
transferência de funções para terceiros poderá assumir diversas formas que
vão desde a empresarialização pública da função (sector público empresarial,
que é um passo intermédio para a privatização futura), à privatização total
(entrega ao sector privado) e pelas parcerias público-privadas» (outra forma
que actualmente assume a privatização dos serviços públicos). E para que não
restassem dúvidas sobre as suas palavras, acrescenta o seguinte: «Na actual
Administração Pública existem já algumas experiências de externalização com
sucesso, designadamente de outsourcing» (pág. 31). É neste contexto e com estes objectivos que o
governo elaborou e apresentou aos sindicatos três projectos de diplomas, que
a análise que se vai fazer seguidamente tornarão claros. E também, como é
facilmente compreensível, esta transformação que o governo tenciona impor na
Administração Pública, se for para a frente, terá também graves consequências
para todos os portugueses. A esse propósito basta lembrar o aumento das
despesas com os subcontratos no Serviço Nacional de Saúde que no 1º trimestre
de 2006, relativamente a igual período de 2005, variou entre 35% e 42%,
segundo os próprios dados do Ministério da Saúde. É evidente que se os
principais serviços públicos forem entregues à exploração privada, os preços
a pagar pelos portugueses dispararão, até porque o Orçamento do Estado não
suportará por muito tempo tal crescimento de despesas. A DESORGANIZAÇÃO E REDUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA COM O OBJECTIVO DE ENTREGAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS À EXPLORAÇÃO PRIVADA No primeiro projecto de diploma chamado “Processos
de reorganização de serviços públicos e de racionalização de efectivos”
constam os instrumentos legais que o governo pretende utilizar livremente,
sem qualquer controlo e sem ter de apresentar qualquer justificação para
alcançar o objectivo constante do relatório elaborado pela “comissão técnica”
do PRACE referido anteriormente. E esses instrumentos são, de acordo com o
art.º 3º, os seguintes: extinção, fusão, reestruturação de serviços e
racionalização de efectivos. Em todos estes processos que, como o próprio nome
indica, poderão determinar mudanças grandes quer nos serviços quer na
situação dos trabalhadores, o governo pretende ter mão livre e não ter de
apresentar qualquer justificação para o fazer. Passaria apenas a ser o reino onde
imperaria o arbítrio e onde a lei deixaria de existir. Para concluir isso,
basta recordar o seguinte. A lei 23/98, que é a lei da negociação colectiva
que vigora para a Administração Pública, estabelece no art.º 6º que são
objecto obrigatório de negociação colectiva, entre diversas matérias, as
referentes aos «vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório; às
pensões de aposentação; à constituição, modificação e extinção da relação de
emprego, à formação e aperfeiçoamento profissional, à mobilidade», etc.; ou
seja, ao estatuto dos trabalhadores. Depois o n.º 1 do art.º 3º da Lei 23/98
estabelece que o governo tem de fornecer «os estudos e elementos de ordem
técnica ou estatística que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação
das suas propostas», e o n.º 3 do art.º 7º reforça tal obrigação ao dispor
que «as partes devem fundamentar as suas propostas». Até este momento, o
governo não apresentou quaisquer estudos ou dados estatísticos sobre os
eventuais processos de extinção, fusão, reestruturação de serviços e
racionalização de efectivos, nem fundamentou as propostas que apresentou. Sobre esta matéria, os sindicatos da Frente Comum
apresentaram uma proposta escrita ao governo para que fosse introduzido no
primeiro diploma sobre a “Reorganização dos serviços” duas disposições, a
saber: (1) Uma que estabelecesse que no caso de extinção, fusão,
reestruturação de um serviço, ou de racionalização de efectivos, o governo
teria de apresentar aos sindicatos a justificação de tal medida como o
estabelecem os art.º 3º e 7º da Lei 23/98; (2) E que, em relação aos
trabalhadores atingidos por qualquer uma daquelas medidas, o governo
negociasse com os sindicatos as matérias de vencimentos, pensões, modificação
e extinção da relação de emprego, mobilidade, etc., como obriga o art.º 6 da
Lei 23/98. A resposta do governo foi sempre um NÃO. Desta forma, ficou claro
que o governo pretende ter mão livre para desorganizar e destruir a
Administração e retirar direitos aos trabalhadores, implantando o regime do
arbítrio onde a lei existente não vigoraria, desrespeitando assim direitos
fundamentais dos trabalhadores. Para além disso, a análise objectiva do projecto
de diploma sobre a “Reorganização de serviços” mostra que os trabalhadores
ficariam sujeitos ao puro arbítrio quer dos membros do governo de cada área
quer dos responsáveis máximos dos serviços. E isto porque a selecção dos
trabalhadores que seriam colocados no “quadro de supranumerários”, agora
chamado “Situação de Mobilidade Especial”, seria feita com base em critérios
subjectivos e arbitrários. Para concluir isso, basta analisar o que consta do
próprio projecto de diploma. Assim, em relação à extinção de serviços, de
acordo com o art.º 10º, os trabalhadores que, durante o chamado “período de
mobilidade voluntário do pessoal”, não fossem colocados em outros serviços
por solicitação destes, seriam colocados na “Situação de Mobilidade Especial”. No caso da fusão de serviços, segundo o art.º 11,
o diploma da fusão apenas fixaria «os critérios gerais e abstractos do
pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das
competências transferidas e que deve ser reafecto aos serviços integradores»,
cabendo ao dirigente máximo do serviço elaborar, com base nesses «critérios
gerais e abstractos», a lista concreta do pessoal necessário para aprovação
do respectivo membro do governo, sendo os restantes trabalhadores colocados
na Situação de Mobilidade Especial. Relativamente à reestruturação dos serviços, de
acordo com art.º 14, os trabalhadores a serem colocados na “Situação de
Mobilidade Especial” seriam seleccionados com base num dos dois processos
seguintes de avaliação: (1) Avaliação de desempenho; (2) Avaliação
Profissional. Em primeiro lugar, de acordo com os art.º 15 e 16, qualquer uma
destas avaliações seria feita «independentemente da categoria do pessoal», ou
seja, não teria em conta a antiguidade na carreira profissional. Em segundo
lugar, a “Avaliação de desempenho” só seria utilizada para seleccionar os
trabalhadores a colocar na “Situação de Mobilidade Especial” «quando o
pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano que
esta tenha tido lugar, através do sistema legal de avaliação do desempenho».
Quando isso não acontecesse, aplicar-se-ia a chamada “Avaliação Profissional”.
E o que é a avaliação profissional? De acordo com o art.º 16, os
trabalhadores seriam classificados numa escala de 0 a 10 valores tendo como
base os seguintes factores: (1) Nível de conhecimentos profissionais
relevantes para o posto de trabalho em causa; (2) Nível de experiência
profissional relevante para os postos de trabalho em causa. A atribuição dos
valores a cada trabalhador seria feita «pelos dois superiores hierárquicos
imediatos anteriores ao início do procedimento de avaliação». E, como é
evidente, a avaliação mais utilizada seria esta última, porque a primeira – avaliação
de desempenho – ainda abrange um número reduzido de trabalhadores. E os
trabalhadores com avaliações mais baixas, quer no caso da “avaliação de
desempenho”, quer no caso da “avaliação profissional”, seriam aqueles que
seriam colocados na “Situação de Mobilidade Especial”. Isto porque, segundo o
art.º 14, com base nestas avaliações seriam elaboradas listas nominativas,
por ordem decrescente de resultados; e a colocação de pessoal em “Situação de
Mobilidade Especial” seguiria a ordem inversa à constante das listas. O
diploma não prevê qualquer controlo ou transparência nestes processos de
avaliação nem a possibilidade de recurso por parte dos trabalhadores,
nomeadamente em relação à “avaliação profissional”, que é um tipo de
avaliação nova na Administração Pública. Finalmente, em relação à racionalização de
efectivos que, na maior parte dos casos, significaria também redução do
número de trabalhadores, de acordo com o art.º 13, os procedimentos a
utilizar na selecção de trabalhadores a colocar na “Situação de Mobilidade
Especial” seriam idênticos aos referidos anteriormente, ou seja, iguais aos
adoptados na reestruturação de serviços, isto é, com base na “avaliação de
desempenho” (SIADAPE) feita no último quando existisse, e nas restantes
situações com base na “avaliação profissional” que, na maior parte dos casos,
assentaria no subjectivismo e arbítrio, até porque existe na Administração
Pública reduzida, para não dizer nula, experiência sobre a aplicação de tal
tipo de avaliação. Interessa ainda referir que, segundo o art.º 30,
o disposto neste projecto de diploma também se aplicaria às entidades
públicas empresarias (ex. Hospitais EPE, Estradas de Portugal, etc.) «a cujo
serviço se encontre afecto pessoal com a qualidade de funcionário ou agente». A MOBILIDADE NÃO SE APLICA APENAS AOS
TRABALHADORES COLOCADOS NO CHAMADO “SISTEMA DE MOBILIDADE ESPECIAL” O projecto de diploma do governo sobre a
mobilidade abrange dois tipos de mobilidade: (1) Mobilidade geral; (2)
Mobilidade especial. O primeiro aplica-se a todos os trabalhadores da
Administração Pública, portanto àqueles que não são colocados na chamada “Situação
de Mobilidade Especial”. E os instrumentos de mobilidade geral, ou seja,
aquela que se aplica a todos os trabalhadores são: (1) A transferência; (2) A
permuta; (3) A requisição; (4) O destacamento; (5) A afectação especifica;
(6) A cedência especial. Com a excepção da “cedência especial”, em que
seria necessário o «consentimento expresso por escrito do trabalhador» (n.º 1,
do art.º), em todos os restantes casos existiriam situações em que não seria necessário
“o acordo do trabalhador”, portanto o trabalhador seria forçado a aceitar,
pois caso contrário correria o risco de perder o emprego. E essas situações em que não seria necessário o
consentimento do trabalhador seriam, de acordo com o art.º 4, as seguintes.
(1) No caso de ser para serviço situado no município do seu serviço ou no
município da sua residência; (2) No caso de ser para serviço situado em
qualquer município confinante dos municípios de Lisboa e do Porto, se o
serviço de origem ou a residência do trabalhador ser, respectivamente, no
município de Lisboa e do Porto; (3) E desde que se verifique uma das
seguintes condições: (a) Não implique despesas para deslocação entre a
residência e o novo local de trabalho superiores a 10% da remuneração
ilíquida mensal, ou superiores entre a residência e o serviço de origem; (b)
O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou
não ultrapasse o tempo gasto com as deslocações entre a residência e o
serviço de origem. O governo já apresentou duas versões do diploma
da mobilidade. E o constante na segunda, em relação à matéria referida no n.º
3 anterior, é ainda mais gravoso para os trabalhadores do que a que constava
da 1ª versão. Na última versão, é suficiente verificar-se uma condição para o
trabalhador ser forçado a aceitar a medida do governo. Por ex., um
trabalhador cujo vencimento ilíquido mensal fosse de 1000 euros, seria
obrigado a aceitar a transferência, por ex., desde que isso não determinasse
uma despesa mensal de autocarro ou de comboio superior a 10% do seu
vencimento que, no nosso exemplo, corresponde a 100 euros, mesmo que isso
determinasse que o tempo gasto em transportes fosse superior a 25% do seu
tempo de trabalho, ou seja, mais de uma hora e 45 minutos. Perante a denúncia
feita pelos sindicatos da Frente Comum, o governo recuou no seu propósito e
comprometeu-se a alterar tal disposição no sentido de se ter de verificar
cumulativamente as duas condições. E não é apenas em relação à transferência que ela
poderia ter lugar sem o consentimento do trabalhador. Para além da
transferência forçada (n.º 4 a 6 do art.º 4), poderia também ter lugar a
permuta forçada (n.º 2 do art.º 5º), a requisição e destacamento forçados (n.º
9 do art.º 6º) e a afectação específica forçada (n.º 6 do art.º 8º). E todas
estas medidas que podem ser aplicadas sem o consentimento do trabalhador
abrangem os trabalhadores que não se encontrem na Situação de Mobilidade
Geral, ou seja, aplica-se àqueles que não fossem considerados excedentários
ou inadequados para o serviço, e vigorariam enquanto a lei estivesse em
vigor. AS TRÊS FASES DA CHAMADA “SITUAÇÃO DE MOBILIDADE
ESPECIAL” (SME) Os trabalhadores considerados excedentários ou
inadequados para o serviço resultantes dos processos de extinção, fusão e
reestruturação de serviços, assim como os de processos de racionalização de
efectivos, referidos no início deste estudo, seriam colocados na “Situação de
Mobilidade Especial”, que é agora o novo nome do “quadro dos supranumerários”.
E os trabalhadores colocados na SME atravessariam três fases: (1) Transição;
(2) Requalificação; (3) Compensação. Durante a fase de “transição” (art.º 14), que
duraria apenas os dois primeiros meses, o trabalhador receberia o seu vencimento
por inteiro. Neste fase, o trabalhador poderia reiniciar funções sem ter de
fazer formação profissional. Ao fim dos dois primeiros meses, não sendo
colocado, o trabalhador passaria à fase de “requalificação” (art.º 15) que
duraria 10 meses. Durante esta fase, o trabalhador teria direito já a 5/6 (83%),
e só no caso de ser seleccionado para reiniciar funções é que passaria a
receber a remuneração mensal completa, incluindo durante o tempo de formação.
Durante a fase anterior – transição - e esta fase – requalificação – ao
trabalhador «é vedado o exercício de qualquer actividade profissional
remunerada», constituindo a sua violação «infracção disciplinar grave e
punível com pena de demissão» (art.º 20º). Segundo o art.º 20, durante estas
duas fases o trabalhador estaria também obrigado, sob pena de fortes sanções
(redução de 25 pontos percentuais no vencimento que está a receber; redução
de 10% por falta, passando à quarta à situação de licença sem vencimento de
longa duração), a «ser opositor obrigatório aos procedimentos de selecção
para reinício de funções» desde que «o procedimento seja aberto para
categoria não inferior à que detiver no momento de candidatura» e desde que «se
trate de entidade no município do seu anterior local de trabalho ou de residência,
ou então em qualquer município confinante com os municípios de Lisboa e do
Porto no casos de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de
trabalho». Ao fim de 12 meses (2 meses referentes à fase de “transição”,
mais 10 meses relativos à fase de “requalificação”), o trabalhador na SME que
não reiniciasse funções passaria à chamada fase de “compensação”. Durante
esta fase, o trabalhador «aufere uma subvenção correspondente a 4/6 (66,7%)
da remuneração mensal que auferia antes da colocação na situação de
mobilidade especial» (n.º 3 do art.º 16). Segundo o art.º 21, durante a fase
de “compensação” o trabalhador poderia «exercer qualquer actividade
profissional remunerada fora das Administrações Públicas e de qualquer
entidade pública» (a violação determinaria a pena de demissão da função
pública). No entanto, embora pudesse exercer uma actividade profissional
remunerada, ele teria de estar permanentemente disponível para participar em
processos de selecção, em acções de formação, ou para reiniciar funções no
serviço público, sob pena de lhe serem aplicadas as mesmas sanções a que
estava sujeito na fase anterior – transição – já referidas (reduções
significativas no vencimento reduzido que estava a receber ou passagem a
licença sem vencimento de longa duração). Por outras palavras, o trabalhador
poderia exercer uma actividade profissional remunerada, mas ela não podia ser
estável nem organizada, pois teria de estar permanentemente disponível,
recebendo apenas o correspondente a 66,7% do seu vencimento. REINÍCIO DE FUNÇÕES EM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS
DE DIREITO PÚBLICO E EM INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL De acordo com os art.º 21 e 26, o trabalhador na
Situação de Mobilidade Especial, e nas fases de transição e requalificação, poderia
ser obrigado a reiniciar funções em associações públicas ou outras pessoas
colectivas de direito publico sem a natureza de serviço público. Segundo o
art.º 27, o mesmo poderia suceder em relação a Instituições Particulares de
Solidariedade Social. Quer num caso quer em outro, o Estado asseguraria 70%
da remuneração auferida pelo trabalhador antes de ser colocado na Situação de
Mobilidade Especial, competindo à entidade beneficiária pagar a diferença,
não entre o valor anterior e o que trabalhador receberia se estivesse em
exercício, mas sim entre os 70% e a remuneração a que o respectivo pessoal da
referida entidade com idênticas funções tem direito, no caso de tal se
verificar. Como o art.º 26 e 27 não dizem que o reinício de funções nessas
entidades teria de respeitar a categoria profissional que tinha o
trabalhador, ficaria assim aberta a porta à desvalorização profissional do
trabalhador, o que não é permitido até no direito do trabalho, e o
trabalhador a ser obrigado a realizar uma actividade recebendo um valor
inferior ao que receberia se estivesse em exercício. Para além disso, estes
artigos não impõem qualquer limitação geográfica à deslocação do trabalhador,
como sucede em relação ao reinício de funções em pessoas colectivas de
serviço público. A LICENÇA EXTRAORDINÁRIA Para fugir à instabilidade e ao arbítrio a que
ficariam sujeitos, os trabalhadores na Situação de Mobilidade Especial que se
encontrassem nas fases de requalificação ou de compensação poderiam requerer
uma licença extraordinária. Mas se o fizessem teriam apenas direito a 12
abonos por ano, com os seguintes valores: 70% do que estavam a receber nos
primeiros cinco anos; 60% nos cinco anos seguintes, e apenas 50% a partir do
décimo ano. Em percentagem do vencimento que receberiam se estivessem em
exercício, estas percentagens correspondem às seguintes: (1) Se o trabalhador
pedisse a licença extraordinária na fase de requalificação, o valor dos 12
abonos que receberia por ano corresponderia, respectivamente, a 58%, a 49,8%
e 41,5% do que receberia se estivesse em exercício; (2) Se o trabalhador
pedisse a licença extraordinária ao fim de um ano depois de ter sido colocado
na “Situação de Mobilidade Especial”, portanto na fase de “compensação”, o
valor dos 12 abonos já corresponderia, respectivamente, a 46,6%, a 39,6% e a
33% do que receberia se estivesse em exercício. Para fugir à instabilidade a
que estaria sujeito se continuasse nas fases de “requalificação” e “compensação”,
o preço a pagar seria muito elevado, em termos de redução da remuneração. OS EFEITOS DA SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL E
DE LICENÇA EXTRAORDINÁRIA NA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO De acordo com os art.º 19 e 21, o tempo de
permanência na Situação de Mobilidade Especial seria considerado para efeitos
de aposentação. No entanto, para efeitos de desconto de quota para a CGA e de
cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, a remuneração
considerada seria a auferida pelo trabalhador (100% na fase de transição, 88%
na fase de requalificação e 66% na fase de compensação), salvo se optar pela
que auferiria na situação de exercício de funções. Portanto, os trabalhadores
nas fases de requalificação e compensação, embora recebendo apenas 88% e 66%
do vencimento, se não quiserem ser penalizados a nível da sua pensão, teriam
de descontar como se estivessem a receber por inteiro, suportando assim o
acréscimo de desconto que teria de ser pago com os seus vencimentos já
diminuídos. A situação dos trabalhadores com licença extraordinária, a nível de pensão, será ainda mais grave. De acordo com o art.º 23, eles poderiam «optar por descontar para a CGA que, no termos do n.º 4 do art.º 19, podia ser em relação ao abono que receberiam do Estado ou sobre a remuneração que aufeririam na situação de exercício de funções». No entanto, a «relevância desses descontos depende da não existência de contribuições para o regime geral da segurança social relativamente ao mesmo tempo». E como se sabe, se um trabalhador estiver na situação de trabalhador por conta de outrém, é obrigado, por lei, a descontar para o regime geral da segurança social. |