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30/04/2006 A aplicação do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva determinará uma redução na pensão para 80% dos pensionistas que se reformarem até 2017 – As propostas de Sócrates
para a Segurança Social – Parte I – Eugénio
Rosa
O 1º ministro apresentou na Assembleia da
República aquilo a que chamou «cinco propostas para uma reforma estrutural da
Segurança Social». O que choca nessas “propostas”, com excepção de duas delas
– «redução moderada da taxa de desconto para os casais com muitos filhos» e
«reforço da protecção da invalidez, na deficiência e às famílias
monoparentais» – cujos efeitos são de prever que sejam reduzidos ou mesmo
nulos como está a suceder com o chamado “complemento solidário para idosos”,
é que todas elas se traduzem ou por redução do valor das pensões, ou pelo
aumento dos descontos dos trabalhadores para a Segurança Social, ou então
pelo aumento da idade de reforma. Nas propostas apresentadas por Sócrates não
existe nem uma que se dirija às empresas, nomeadamente aquelas que produzem
mais riqueza – as de capital e conhecimento intensivo – ou que, em períodos
de crise como é aquele que os portugueses vivem, acumulam lucros escandalosos
como são os casos da banca, das seguradoras, e das grandes empresas não
financeiras controladas pelos grandes grupos económicos nacionais e
estrangeiros (ex. EDP, GALP, etc.). Tal como tinha sucedido com o chamado
“Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social”, apresentado pelo
governo à Assembleia da República, também nas “propostas” do 1º ministro a
questão da diversificação das fontes de financiamento estabelecida na própria
Lei de Bases da Segurança Social (Lei 32/2002) é totalmente esquecida. E isto
porque a diversificação das fontes de financiamento não é do agrado dos
grandes grupos económicos. Neste estudo vamos apenas analisar uma dessas
“propostas”, deixando as outras para estudos futuros, até porque a informação
disponibilizada é ainda insuficiente para se avaliar a consistência técnica
delas. A APLICAÇÃO IMEDIATA DO CÁLCULO DA PENSÃO COM BASE EM TODA A CARREIRA
CONTRIBUTIVA DETERMINARÁ ATÉ 2017 UMA REDUÇÃO DA PENSÃO PARA MAIS DE 650.000
REFORMADOS Em Portugal, a subdeclaração de remunerações à
Segurança Social é uma prática adoptada pela generalidade das empresas.
Muitos trabalhadores são obrigados a aceitá-la devido à pressão das entidades
patronais, as grandes beneficiadas, pois assim deixam de entregar à Segurança
Social o correspondente a 23,75% das remunerações que efectivamente pagam, ou
então porque são confrontados directamente com a ameaça da entidade patronal
– “ou aceitas por fora ou não tens emprego” – ou porque temem que se não
aceitarem poderão perder o emprego no futuro. Se compararmos os resultados do combate à evasão
e fraude divulgados pelo governo, tão mediatizados na propaganda
governamental, com a realidade concreta, concluímos que os resultados têm
sido escassos. Por ex., em 2005, o governo afirmou que conseguiu recuperar
300 milhões de euros, mas nesse mesmo ano a dívida declarada pelas empresas
passou de 2.900 milhões de euros para 3.400 milhões de euros, ou seja,
aumentou em 500 milhões de euros, portanto mais do que o governo afirma ter
recuperado. E se compararmos o recuperado com a receita total perdida pela
Segurança Social em 2005 devido à fraude, evasão e privilégios, que inclui o
que é declarado e o que não foi declarado – cerca 2.400 milhões de euros –
rapidamente conclui-se que aquilo que o governo diz ter recuperado – 300 milhões
de euros – representa apenas 12,5% do total perdido nesse ano pela Segurança
Social. A falta de eficácia deste combate resulta da escassez de meios que
estão afectos a ele. Basta ter presente que, no fim de 2005, o número total
de inspectores da Segurança Social era apenas de 197 em todo o País, e que no
distrito de Bragança, onde participámos num debate sobre Segurança Social em
Abril de 2006, existem apenas 4 inspectores para todo o distrito. No entanto,
o governo, no lugar de melhorar a eficácia desse combate, optou por
apresentar “propostas” que agravam a situação dos trabalhadores e reformados,
sendo que medidas como a referida anteriormente tornariam total ou
parcialmente desnecessárias tais propostas. Esta reduzida eficácia em fazer cumprir a lei
determina que as remunerações declaradas à Segurança Social ao longo de toda
a vida dos trabalhadores, com base nas quais são calculadas as contribuições
das empresas e as pensões dos trabalhadores, sejam insuficientes para eles
poderem receber uma pensão que permita uma vida com um mínimo de dignidade. Foi precisamente tendo em conta esta realidade
concreta do nosso País que o Decreto‑Lei 35/2002, aprovado pelo
anterior governo PS, introduziu um período de transição até 2017, durante o
qual a pensão dos trabalhadores que se reformassem seria calculada de três
formas: (1) Utilizando o sistema de cálculo da pensão que estava em vigor
(pensão calculada com base nas remunerações dos dez melhores anos dos últimos
15 anos); (2) Usando o novo sistema de cálculo da pensão (pensão calculada
com base em toda a carreira contributiva); (3) E calculando a média ponderada
dos dois sistemas anteriores tendo como base o tempo decorrido até 2002 e
depois de 2002. Tais cálculos seriam feitos pela Segurança Social, e então
seria escolhido o valor de pensão mais elevada. Este período de transição
permitiria, através de um combate eficaz à evasão e fraude ao pagamento das
contribuições, aproximar as remunerações declaradas das efectivas, de forma a
evitar que a passagem do cálculo das pensão com base nos 10 melhores anos dos
últimos 15 anos para o cálculo com base na carreira contributiva determinasse
uma redução importante na pensão dos novos reformados. No entanto, o governo de Sócrates, esquecendo tal
facto e renegando o compromisso tomado por um governo PS que se encontra
plasmado no art.º 12 do Decreto-Lei 35/2002, pretende «acelerar a entrada em
vigor da fórmula de cálculo que considera toda a carreira contributiva»,
violando assim também direitos adquiridos e expectativas legitimamente
criadas pelos trabalhadores que se vão reformar até 2017, que é preciso não
esquecer e evitar o seu branqueamento. Para que se possa ficar com uma ideia das
consequências desta “proposta” apresentada por Sócrates, observe‑se o
quadro I, construído com dados constantes da resposta do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social a um requerimento que fizemos aquando do
debate do Orçamento do Estado para 2006, sobre o número de portugueses que se
reformaram entre 2002 e 2005 repartidos pelos regimes de cálculo da pensão
cuja pensão escolheram por ser a mais elevada. QUADRO I – Repartição dos
portugueses que se reformaram na Segurança Social, entre 2002 e 2005, repartidos
por regime de cálculo da pensão mais favorável
Como mostram os dados fornecidos pelo Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social, 82,1% dos 305.209 trabalhadores que se
reformaram no período compreendido entre 2002 e 2005 escolheram a pensão
calculada com base nas remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos
anteriores à data da reforma, ou seja, utilizando o regime que estava antes
em vigor, porque a pensão assim calculada era superior à que se obtinha
fazendo o cálculo com base em toda a carreira contributiva. Apenas 17,9%
escolheram a pensão com base em toda a carreira contributiva. Se estimarmos o número de trabalhadores que se
devem reformar entre 2007 e 2017, com base no número que se reformaram entre
2002 e 2005, concluímos que se for acelerada «a entrada em vigor da fórmula de
cálculo que considera toda a carreira contributiva» para o início de 2007,
como pretende o governo, mais de 650.000 reformados sofrerão uma redução na
sua pensão, o que não sucederia se o regime de transição vigorasse até 2017
como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 35/2002. Por outro lado, de acordo também com o constante
da resposta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, «por via do
efeito da garantia do montante mais favorável, o resultado da atribuição de
pensão ao abrigo da nova legislação tem‑se traduzido num aumento de
encargos reais da Segurança Social em cerca de 2,5%». Tendo em conta esse
aumento de 2,5% nos encargos, fazendo os cálculos necessários, estima‑se
que se o cálculo das pensões dos trabalhadores que se reformaram entre 2002 e
2005 tivesse sido feito com base em toda a carreira contributiva, e não com
base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos anteriores à data de reforma
como aconteceu, estes trabalhadores teriam recebido, só no ano de 2005, menos
40,5 milhões de euros de pensões (8 milhões de contos) do que receberam, e o
valor perdido pelos novos trabalhadores que se reformassem até 2017 seria
superior a 12 milhões de euros (2,4 milhões de contos) por ano. No programa “Prós e Contras” de 1 de Maio de
2006, o ministro do Trabalho informou que o governo tencionava impor, a
partir eventualmente de 2007, a fórmula de cálculo da pensão apenas com base
na média ponderada tendo como base o período de descontos realizados até à
entrada em vigor da nova alteração e o período de tempo de desconto
posterior, à semelhança do regime que começou a vigorar para os trabalhadores
da Administração Pública em 1.1.2006. A este propósito interessa recordar o
que consta do chamado “Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social”
anexo ao OE2006: «As pensões calculadas com base numa média ponderada
sofreriam uma quebra de cerca – 8% e – 12% para os novos pensionistas em 2020
e 2030 respectivamente, se comparadas com a antiga fórmula de cálculo que
considerava apenas os melhores 10 dos últimos 15 anos da carreira
contributiva» (pág. 249), portanto uma redução ainda mais elevada do que os
2,5% referidos anteriormente. AS PENSÕES MÉDIAS DOS NOVOS REFORMADOS CONTINUAM
A SER MUITO BAIXAS Contrariamente ao que muitos pensam ou afirmam,
os valores médios das pensões dos portugueses que se reformaram no período
compreendido entre 2002 e 2005 são muito baixos, e continuam a ser muito
inferiores à taxa de substituição legal, como mostram os dados do quadro II,
dados esses que também foram fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Solidariedade na mesma altura . QUADRO II – Pensão média dos
portugueses que se reformaram no período 2002-2005
Como revelam os dados do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade, as pensões médias dos trabalhadores que se reformaram no
período compreendido entre 2002 e 2005 são muito baixas. Assim, a pensão
média no período 2002-2005 dos 305.209 que se reformaram atingiu apenas 379,3
euros por mês, que é um valor bastante baixo, e a pensão média daqueles que
se reformaram em 2005 era apenas de 437,2 euros, que continua a ser um valor
baixo. A remuneração média por trabalhador declarada
pelas empresas para efeitos do cálculo das contribuições e quotizações para a
Segurança Social foi em 2005, segundo as Estatísticas da Segurança Social,
apenas 722 euros por mês, quando o ganho por trabalhador (a importância total
paga efectivamente pelas empresas) rondou no mesmo ano, em média, 1083 euros
por mês segundo o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.
Estes números, por um lado, revelam também uma elevadíssima subdeclaração que
se continua a verificar nas remunerações que as empresas comunicam à
Segurança Social, com base nas quais são calculadas as contribuições e
quotizações que têm de entregar, o que lesa gravemente a Segurança Social e,
por outro lado, mostra que a pensão média dos trabalhadores que se reformaram
em 2005 representava apenas 60,5% da remuneração declarada e somente 40,4% do
ganho médio de cada trabalhador, portanto percentagens significativamente
inferiores à chamada taxa de substituição legal que é igual ou superior a
80%. A ILUSÃO DO “COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS” DO PS E A TENTATIVA
QUE O GOVERNO ESTÁ A FAZER PARA LANÇAR PAIS CONTRA FILHOS Uma das medidas mais utilizadas na propaganda do
governo é o “complemento solidário para idosos”, uma medida que Sócrates
apresentou durante a campanha eleitoral como a que iria tirar os idosos da
miséria em que muitos vivem em Portugal. Depois do Presidente da República
ter referido no seu discurso do 25 de Abril a necessidade de um “Plano de
Inclusão Social”, o 1º ministro logo acrescentou que o “complemento solidário
para idosos” era uma medida nesse sentido. No entanto, a análise da realidade
mostra que Sócrates não fala verdade. De acordo com o Eurostat, mais de 20% da
população portuguesa vive abaixo do limiar da pobreza, ou seja, tem menos de
300 euros por mês para viver. Por outro lado, existem em Portugal cerca de
840.000 pensionistas a receber pensões mínimas do Regime Geral (entre 223
euros e 343 euros por mês); 120.000 a receber a Pensão Social (entre 187
euros e 203 euros por mês); e 240.000 a receber a Pensão do Regime Especial
das Actividades Agrícolas (206 euros por mês). Deste total de um milhão e
duzentos mil reformados, 1.000.000 pensionistas, que correspondem a 83%,
recebem pensões inferiores a 300 euros, que é aquele valor considerado pelo
próprio Sócrates como o limiar da pobreza, ou seja, abaixo do qual se passa
fome em Portugal. No entanto, apesar dos números oficiais sobre a
pobreza em Portugal serem estes, o eng. Sócrates, em plena campanha
eleitoral, decidiu que os reformados que precisavam do apoio do Estado, para
sair da situação de miséria em que se encontravam, eram apenas 300.000, ou
seja, menos de um em cada três reformados com pensão inferior a 300 euros por
mês. No entanto, Sócrates, como 1º ministro,
considerou que tal redução ainda era insuficiente. Para reduzir ainda mais
aquele número, publicou dois decretos – o Decreto-Lei 232/2005 e o Decreto
Regulamentar 3/2006 – que regulam o chamado “complemento solidário para
idosos”, os quais visam, por um lado, reduzir a um número muito pequeno os
reformados que receberão tal prestação extraordinária e, por outro lado,
atirar maquiavelicamente pais contra os filhos. Assim, de acordo logo com a alínea c) do n.º 4 do
art.º 4 do Decreto-Lei n.º 232/2005, o reformado só tem direito ao
“complemento solidário” se «declarar a disponibilidade para exercer o direito
de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros» ou, para ser mais claro,
sobre os filhos. E isto porque na determinação do rendimento do pensionista
entram não apenas os seus rendimentos, mas também os dos filhos.
Efectivamente, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 6º do mesmo
decreto, na «determinação dos recursos do requerente são tidos em
consideração os rendimentos dos filhos do requerente na qualidade de
legalmente obrigados à prestação dos alimentos nos termos do art.º 2009 do
Código Civil». Assim, ao rendimento do pensionista é depois
adicionado aquilo a que o n.º 2 do art.º 9 do Decreto Regulamentar 3/2006
chama “componente de solidariedade familiar”, ou seja, a importância que cada
filho deve entregar mensalmente aos pais. De acordo com o Decreto Regulamentar 3/2006,
publicado pelo governo de Sócrates, esta “componente de solidariedade
familiar” corresponde a determinada percentagem do chamado “valor de
referência do complemento”, ou seja, dos 300 euros por mês. O filho só não
será obrigado a pagar a chamada “componente de solidariedade familiar” se a
sua família tiver um rendimento “per capita” inferior a 750 euros por mês (e
tenha‑se presente que no cálculo do valor “per capita”, o 2º e
restantes adultos só valem 0,7 e uma criança apenas 0,5). Acima de 750 euros
por mês qualquer filho é obrigado a contribuir para “complemento solidário
para idosos”, variando esse contributo entre 15 euros e 30 euros por mês e
por filho. No entanto, de acordo com o n.º 6 do art.º 7º do Decreto Regulamentar
3/2006, «quando o valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos
agregados fiscais do filho do requerente é superior a 1.500 euros por mês», o
reformado deixa de ter direito a qualquer complemento mesmo que o seu
rendimento total seja inferior a 300 euros por mês. Cada filho é assim obrigado a pagar a chamada
“componente de solidariedade familiar”, e a soma das componentes de todos os
filhos é deduzida então aos 300 euros, e ao que resta deduz-se depois os
rendimentos do reformado (a pensão mais qualquer outro rendimento que tenha).
O valor que fica depois destas duas deduções, se ainda restar alguma coisa, é
o valor do “complemento solidário para idosos” que o reformado terá direito a
receber da Segurança Social. Como se vê, o esquema está pensado de forma que
sejam os filhos a suportar a maior parcela do “complemento solidário para
idosos”. E não se pense que a tentativa para atirar os pais contra os filhos
se reduz apenas ao inicialmente referido. Assim, a alínea c) do n.º 3 do
art.º 27 do Decreto Regulamentar 3/2006 estabelece que o pensionista deve
apresentar obrigatoriamente no momento em que requer o complemento uma
«declaração de disponibilidade para exercer o direito a alimentos» contra os
filhos recorrendo naturalmente aos tribunais. E o n.º 5 do art.º 29 do mesmo
decreto publicado pelo governo de Sócrates dispõe o seguinte: «a
concretização da disponibilidade prevista deve ser realizada no prazo de 6
meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de
duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial»; portanto,
o reformado tem um prazo de 6 meses para desencadear uma acção nos tribunais
contra os filhos, pois se o não fizer, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo,
perde o direito ao chamado “complemento solidário para idosos”. Se juntarmos a tudo ainda o
número de impressos e documentos que os reformados têm de apresentar quando
requerem o complemento, é evidente que o objectivo e o resultado final será
que um número muito escasso de reformados acabará por receber o chamado
“complemento solidário para idosos”. A confirmar isso está o facto do governo
não divulgar o número de pensionistas que estão a receber o complemento. Como
está a suceder em outras áreas, a propaganda do governo procura ocultar a
realidade e utiliza maciçamente nessa propaganda medidas com reduzidos
efeitos reais. |
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