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16/04/2006 A redução do apoio aos
desempregados em Portugal e a culpabilização dos desempregados pelo desemprego Eugénio
Rosa
De acordo com dados divulgados pelo INE, no
último trimestre de 2005, o desemprego oficial atingiu 447.300 portugueses,
mas o corrigido, que está mais próximo do real, alcançou 579.400, mas apenas 162.500
desempregados recebiam subsídio de desemprego, ou seja, apenas 28 em cada
100. No entanto, no discurso governamental, os culpados por aquele elevado
desemprego seriam os próprios desempregados que não procuram emprego. Para os
obrigar a procurar haveria que reduzir o período de tempo a que têm direito
ao subsídio de desemprego. Assim, o desemprego, segundo esta teoria, não
resultaria da perda de competitividade da Economia Portuguesa e da profunda
estagnação económica em que ela está mergulhada, fruto de uma política
centrada na obsessão pelo défice e do domínio da Economia Portuguesa pelos
grandes grupos económicos nacionais e estrangeiros que arrecadam lucros
escandalosos, como aconteceu em 2005, quando a esmagadora maioria dos
portugueses passou cada vez maiores privações. Esta é uma teoria tipicamente
neoliberal que também surgiu em outros países, mesmo da União Europeia, com
resultados práticos nulos, pois não reduziu a taxa de desemprego, tendo agora
chegado a Portugal, como alguns anos de atraso, como normalmente sucede. A REDUÇÃO DO APOIO AOS DESEMPREGADOS COMO
INSTRUMENTO FALSO DE REDUZIR O DESEMPREGO No quadro seguinte resume-se as principais
medidas da proposta do governo, comparando‑as com as disposições
constantes da lei actualmente em vigor em relação à redução da duração do
subsídio. QUADRO I – Apoio
actual aos desempregados e redução do apoio que o governo tenciona
implementar
Segundo a lei que está
em vigor, o período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o
subsídio de desemprego não depende da sua carreira contributiva, mas sim da
sua idade. No entanto, para ter direito a receber o subsídio de desemprego
tinha de ter cumprido o prazo de garantia. E, de acordo com lei em vigor, «o
prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de
trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações,
num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego».
Portanto, um trabalhador, para ter direito ao subsídio de desemprego, teria
de ter descontado para a segurança social, e a empresa teria de ter pago as
suas contribuições durante um período correspondente a 540 dias nos últimos
24 meses anteriores à situação de desemprego. Cumprida esta condição, o
período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o subsídio
depende da sua idade, variando entre 365 dias, para os com idade até 30 anos,
e 900 dias para os com idade igual ou superior a 45 anos, sendo adicionado
neste último caso ainda 60 dias com direito a subsídio por cada grupo de 5
anos dos últimos 20 anos a contar da data após ter recebido o último
subsídio. Face ao aumento rápido
do desemprego, o governo do PSD/PP baixou temporariamente o prazo de garantia
de 540 dias para apenas 270 dias nos últimos 12 meses. O governo do PS de
Sócrates, de acordo com a sua proposta tenciona, para além de exigir o
período de garantia, que passaria a ser de «450 dias por trabalho por conta
de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 720
dias imediatamente anterior à data do desemprego»; repetindo, o governo
pretende ainda introduzir uma nova condição, da qual ficaria dependente o
período de tempo a que o desempregado teria direito a receber o subsídio de
desemprego. E essa nova condição é a extensão da carreira contributiva do
desempregado (número de meses que descontou para a Segurança Social), a qual
passaria a ser determinante na duração do pagamento do subsídio de
desemprego. E a contagem deste período de registo de remunerações é feita,
não tomando como base toda a carreira contributiva do desempregado, mas
apenas considerando o tempo que decorre desde a última data em que esteve
desempregado, o que determinaria para muitos desempregados uma redução do
tempo em que receberia o subsídio. Como revelam os dados
do quadro I, com excepção dos desempregados com mais de 45 anos, e com uma
carreira contributiva superior a 72 meses a contar desde a última data em que
esteve desempregado, o apoio a todos os outros grupos de desempregados,
relativamente ao tempo a que têm direito ao subsídio de desemprego, sofreria
uma redução que chegaria a alcançar 187,5 dias para os desempregados com
idade entre os 30 e os 40 anos, e com carreira contributiva até 48 meses, ou
mesmo uma redução de 190 dias para os desempregados com idade compreendida
entre os 40 e 45 anos, e com uma carreira contributiva até aos 60 meses, o
que corresponde a uma diminuição que varia entre 26% e 34% do período em que
actualmente têm direito a receber o subsídio de desemprego. Para se poder ficar
com uma ideia das consequências destas medidas, interessa conhecer a
estrutura do desemprego em Portugal por grupos etários. O quadro II,
construído com dados constantes referentes ao 4º Trimestre de 2005,
publicados pelo INE, mostra a situação actual neste campo. QUADRO II – Repartição do
desemprego oficial por grupos etários – 4º Trimestre de 2005
Os dados do quadro
anterior não incluem a totalidade dos desempregados que existem neste momento
em Portugal. Eles apenas se referem ao desemprego oficial, que representa
apenas 77% do desemprego corrigido, que está muito mais próximo do desemprego
real. No entanto, eles já revelam que 73% dos desempregados têm menos de 45
anos. E são estes que serão mais afectados pelas medidas que o governo
tenciona tomar. Igualmente, também serão afectados os desempregados mesmo com
mais de 45 anos, que tenham uma carreira contributiva inferior a 72 meses
como trabalhadores por conta de outrém a contar da data da última situação em
que estiveram desempregados. O governo não tornou público dados sobre a
repartição dos desempregados por idades, e dentro destas por carreiras
contributivas, que eram necessários para se poder fazer uma avaliação mais
rigorosa das consequências desta medida no rendimento dos desempregados, o
que também mostra a pouca atenção que merece a situação dos desempregados
para este governo. Esperemos que a Assembleia da República o exija. O ACESSO AO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO De acordo com a
proposta apresentada pelo governo, o acesso ao subsídio de desemprego após a
cessação do contrato por mútuo acordo vai continuar a ser possível. Assim,
segundo ela, «mantém-se a possibilidade de acesso ao subsídio de desemprego
por mútuo acordo, desde que fundamentada em motivos que permitam o recurso ao
despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, nos termos
seguintes: (1) Nas empresas até 250 trabalhadores: até 3 ou 25% do quadro de
pessoal (o que for superior), em cada triénio; (2) Nas empresas com mais de
250 trabalhadores: 62 trabalhadores, ou até 20% do quadro de pessoal (o que
for superior), com um limite máximo de 80 trabalhadores, em cada triénio. E
haverá «lugar ao pagamento da taxa social única sobre o montante das
indemnizações atribuídas que exceda o valor de 1,5 salários por ano de
trabalho». Em resumo, as
entidades patronais vão poder continuar a impor aos trabalhadores,
aproveitando a relação de forças desigual, o chamado “despedimento
voluntário” financiado pela Segurança Social, embora com algumas limitações. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO
DE “EMPREGO CONVENIENTE”, QUE O DESEMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR SOB PENA DE
PERDER O DIREITO AO SUBSÍDIO Outra alteração
importante que o governo pretende introduzir é na definição de “emprego
conveniente”, ou seja, no tipo de emprego que o desempregado é obrigado a
aceitar, e se não aceitar perde o direito ao subsídio de desemprego. De acordo com a lei
actualmente em vigor, «considera-se emprego conveniente aquele que,
cumulativamente: (1) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis
de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às
suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência
profissional; (2) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas
na lei geral, ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
aplicável; (3) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave». O governo pretende
alterar profundamente a definição de “emprego conveniente”, em que deixa de
ser considerado o aspecto humano, psicológico e familiar do desempregado, e
até o respeito pelas convenções colectivas de trabalho em vigor, e em que a
preocupação de reduzir despesas é dominante. Assim, de acordo com a
proposta do governo, o “emprego conveniente”, que o desempregado seria
obrigado a aceitar, sob pena de perder o subsídio que recebe, passaria a ser
aquele que reunisse cumulativamente os seguintes requisitos: (1) Que se
considere susceptível de poder ser por ele desempenhado atendendo,
nomeadamente, às suas aptidões físicas, literárias e formação profissional (a
experiência profissional constante da lei actual desapareceria); (2) Não
implique despesas de deslocação entre a residência e o local de trabalho
superiores a 10% da retribuição ilíquida mensal; (3) O tempo gasto de
deslocação não exceda 25% do horário de trabalho; (4) E a remuneração,
relativamente aos primeiros 6 meses de desemprego, basta que seja superior ao
subsídio de desemprego em 25% e, depois, em apenas em 10%. Portanto, de acordo a
proposta actual do governo, e diferentemente do que consta na lei actual, o
trabalhador passaria a ter de aceitar um emprego que possa determinar
despesas em transportes até 10% da sua remuneração ilíquida, e que o obrigue
a despender nos transportes até 2 horas diárias. A possibilidade, constante
da lei actual, de o desempregado poder recusar o emprego se causar prejuízo
grave ao trabalhador ou à sua família, desaparece na proposta do governo.
Para além disso, ele passaria a ser obrigado a aceitar uma remuneração, não a
correspondente à categoria profissional que vai exercer da convenção em vigor
no sector, como a lei actualmente impõe, mas apenas uma que seja superior em
25% ou em 10% ao subsídio de desemprego que estava a receber. E, como se sabe,
o subsídio de desemprego corresponde apenas a 65% da remuneração de
referência (média dos últimos 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior à
data do desemprego) que o trabalhador recebia antes de ser despedido, não
podendo ultrapassar o valor de três salários mínimos nacionais. A INCOMPREENSÃO DO
DESEMPREGO ACTUAL DETERMINADO PELA CRISE ESTRUTURAL ACTUAL DA ECONOMIA
PORTUGUESA Pensar que medidas
como estas terão quaisquer efeitos na dimensão do desemprego em Portugal, a
não ser agravar ainda mais as já difíceis condições dos desempregados, revela
uma profunda incompreensão das características da crise em que está
mergulhada actualmente a Economia Portuguesa, que constitui a causa da
gravidade que atingiu o desemprego no nosso País, um problema mais grave do que
o défice orçamental. Para se poder
compreender as características do desemprego, e porque razão ele constitui o
problema mais grave que Portugal enfrenta nesta altura, é preciso ter
presente as características da população empregada portuguesa. Os dados do
INE constantes do quadro seguinte, referentes ao 4º Trimestre de 2005,
mostram algumas dessas características. QUADRO
III – Nível de escolaridade da população empregada em Portugal – 4º Trimestre
de 2005
No último trimestre de
2005, cerca de 72% da população empregada portuguesa tinha ainda o ensino
básico ou menos. A percentagem da população empregada com o ensino secundário
era apenas de 14,6%, ou seja, uma percentagem quase três vezes inferior à
média comunitária. Esta baixa escolaridade está também associada a uma
formação profissional de banda estreita, o que significa que a maioria dos
empregados sabe fazer bem o que sempre fez durante toda a vida, mas tem
muitas dificuldades, devido à sua baixa escolaridade e à ausência de uma
cultura de formação, em obter novas competências para exercer uma nova
profissão; por isso, quando perde o emprego, tem muitas dificuldades em obter
novo emprego. As medidas que o
governo tenciona tomar a nível do subsídio de desemprego ignoram estas
características actuais da população empregada portuguesa. E as outras
medidas anunciadas, como o propagandeado “Plano Tecnológico”, não se destinam
e não resolvem os problemas que enfrentam aqueles 72% da população apenas com
o ensino básico ou menos. A política que está a ser seguida e as
transformações a que a Economia Portuguesa será submetida, fruto da
globalização capitalista a que está a ser submetida, determinarão no futuro
próximo uma redução na criação de novos postos de trabalho, nomeadamente de
postos de trabalho adequados para dar emprego aos trabalhadores com as
características da maioria que constitui actualmente a população empregada
portuguesa, em que uma parte importante corre o risco de perder o seu posto
de trabalho, o que determinará que o desemprego estrutural, não temporário,
tenderá a aumentar ainda mais. Teria sido muito útil
para o País que o governo tivesse apresentado um estudo fundamentado sobre as
consequências da sua proposta, nomeadamente em relação à redução dos
rendimentos dos desempregados (por ex., um estudo em que se encontrasse
calculados os efeitos da aplicação da sua proposta à população desempregada,
repartida por idades, e dentro destas por carreiras contributivas) e com base
nele se tivesse debatido as alterações a introduzir na concessão do subsídio
de desemprego, assim como, simultaneamente, se tivesse debatido medidas
efectivas para garantir o emprego à população empregada de baixa escolaridade
que está ameaçada pelo desemprego, bem como para reduzir o desemprego estrutural
em Portugal, que é um problema já mais grave do que o défice orçamental. A este propósito,
interessa recordar que, apesar da lei obrigar as empresas a realizarem
actualmente, pelo menos, 35 horas de formação certificada anualmente para todos
os seus trabalhadores, a esmagadora maioria delas continua a não cumprir a
lei, e nada lhes acontece, e o próprio governo contribui para esta situação
pois ainda não definiu, como estabelece o art.º 170 da Lei que regulamenta o
Código do Trabalho (Lei 35/2004), o relatório sobre a formação contínua que
as empresas deviam enviar anualmente ao Ministério do Trabalho, e que não
fazem com a desculpa de que o governo ainda não estabeleceu o que deve
constar desse relatório. AS MEDIDAS COMO AS QUE
O GOVERNO TENCIONA TOMAR NÃO CONTRIBUEM PARA A REDUÇÃO DO DESEMPREGO Contrariamente àquilo
que o discurso oficial tem procurado fazer acreditar, a análise teórica e os
estudos empíricos provam que medidas como as que o actual governo tenciona
implementar em Portugal, que já foram experimentadas em outros países há
vários anos, não têm quaisquer efeitos na redução do desemprego e podem até
determinar uma exclusão definitiva mais rápida do mercado de trabalho para
muitos desempregados. Margarida Antunes (MA),
na sua tese de doutoramento com o título O desemprego na política
económica, depois de analisar as várias teorias económicas e estudos
empíricos sobre o mercado de trabalho e o desemprego refere um estudo sobre
Portugal realizado por Leonor Modesto, em que esta autora concluiu que «as
alterações verificadas em 1989 no regime do subsídio de desemprego não
parecem ter deteriorado nem a curva de Beveridge [1] nem a eficiência de ajustamento
do mercado de trabalho» (pág. 196). E a mesma MA escrevia: «A partir de 1989,
as condições de elegibilidade para a obtenção do subsídio tornaram‑se
menos restritivas, o período de protecção garantida foi alargado e o período
de concessão passou a ser determinado em função da idade do desempregado… No
entanto, o sistema de subsídio de desemprego, em Portugal, continua a ser
pouco generoso quando comparado com os demais países da União Europeia» (pág.
195). Em relação àqueles que defendem que “quanto menor for a duração do
subsídio de desemprego, maior é a intensidade da procura”, Margarida Antunes
citava Atksinson e Micklewright que «criticavam a simplificação subjacente a
tais modelos». Segundo estes autores, pelo contrário, a maior duração do
subsídio desemprego «pode atenuar o fluxo do desemprego para a inactividade e
reforçar o fluxo em sentido contrário» (pág. 52); por outras palavras, a
redução do período durante o qual o desempregado tem direito a receber o
subsídio de desemprego, como defende o governo, poderá determinar a exclusão
definitiva mais rápida do mercado de trabalho para muitos desempregados. _______ [1] A curva de
Beveridge representa a relação entre a taxa de desemprego e a taxa de vagas
numa dada economia ao longo do tempo (n. IA) |
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