Informação Alternativa

Portugal

07/08/2005

 

A 2ª versão da proposta de lei da aposentação enviada pelo governo aos sindicatos no mês de Agosto é tecnicamente incoerente

 

Eugénio Rosa

 

RESUMO DESTE ESTUDO

 

Depois das críticas feitas à primeira proposta de lei sobre a aposentação do governo pelos sindicatos na reunião que teve lugar em 27 de Julho, o governo enviou uma 2ª versão da proposta de lei no mês de Agosto, portanto em pleno período de férias dos trabalhadores.

 

Esta proposta de lei é também, sob o ponto de vista técnico, totalmente incoerente. A provar isso está o facto de que o n.º 2 do art.º 3º da proposta dispõe que «o tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do art.º 37 do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014», o que leva quem leia esta disposição a concluir que até 2014 um trabalhador com 36 anos de serviço se possa aposentar. No entanto, logo no artigo seguinte o governo dá o dito pelo não dito, pois o n.º 1 do art.º 4 º da mesma proposta estabelece que «o tempo de serviço estabelecido nos n.º 1 e 4 do art.º 37 do Estatuto de Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II», o que significa que o tempo de serviço mínimo obrigatório passaria a ser, de acordo com a proposta do governo, de 36,5 anos em 2006, de 37 anos em 2007, de 37,5 anos em 2008, de 38 anos em 2009, de 38,5 anos em 2010, de 39 anos de serviço em 2011, de 39,5 anos em 2012, e de 40 anos de serviço a partir de 1 de Janeiro de 2013; portanto, muito mais do que os 36 anos que consta do n.º 2 do art.º 3º da proposta do governo.

 

Para além disso, a 2ª versão de proposta de lei do governo contém novas disposições que determinariam, se fossem aplicadas, que um trabalhador para se poder aposentar com 60 anos de idade, por ex., teria de ter 37,5 anos de serviço em 2006; 39 anos de serviço em 2007; 40,5 anos de serviço em 2008; 42 anos em 2009; 43,5 anos em 2010; 45 anos de serviço em 2011; 46,5 anos de serviço em 2012; 48 anos de serviço em 2013; e 49 anos de serviço em 2014. Se este esquema continuasse e fosse também aplicado em 2015, que é o último ano do período de transição, o trabalhador teria de ter, naquele ano, 50 anos de serviço para se poder aposentar com 60 anos de idade; portanto, carreiras extremamente longas que não respeitam os compromissos públicos já assumidos pelo 1º Ministro e mesmo depois pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

 

A 2ª versão da proposta do governo contém também disposições que determinariam, se fossem aplicadas, um agravamento da penalização daqueles que, embora tendo o tempo de serviço necessário, não têm a idade mínima para se poderem aposentar. E isto porque actualmente um trabalhador que tenha 36 anos de serviço mas não tenha 60 anos de idade pode-se aposentar mas sofre uma penalização correspondente a uma redução de 4,5% por cada ano ou fracção de ano que tenha a menos de 60 anos. Embora mantendo a redução de 4,5% por cada ano ou fracção de antecipação, o governo tenciona aumentar a partir de 2005 os 60 anos acrescentando meio ano por cada ano até atingir os 65 anos de idade. Assim, a partir do início de 2006 o número de anos a multiplicar pela redução de 4,5% aumentaria, o que determinaria que a redução da pensão seria maior.

 

Confrontado na reunião realizada na 1ª semana de Agosto com a incoerência técnica da 2ª versão da proposta governamental e com as carreiras extremamente longas que determinariam graves injustiças sociais, o Secretário de Estado da Administração Pública pediu aos sindicatos da Administração Pública da Frente Comum que apresentassem uma proposta com soluções, o que estes prometeram fazer até ao dia 15 de Agosto como já o tinham feito na reunião de 27 de Julho, até porque é uma questão muito importante para os trabalhadores que tem de ser profundamente estudada e debatida e não se compadece com a pressa e a falta de rigor técnico que o governo está continuamente a manifestar na forma como está a tratar esta questão.

 

Finalmente, o que já ficou claro em todo este processo é a reduzida consistência técnica das propostas do governo, por um lado, e, por outro lado, a pouca atenção revelada até pela pressa como o governo está a tratar uma matéria de direitos adquiridos que é fundamental para cerca de 420.000 trabalhadores da Administração Pública. É sintomático e revelador da ligeireza como o governo está a tratar esta matéria que o governo até à presente data não tenha apresentado qualquer estudo do impacto das suas propostas nos trabalhadores da Administração Pública afectados por essas medidas.

 

Na reunião realizada entre o governo e os sindicatos da Frente Comum em 27 de Julho de 2005, os sindicatos provaram que a proposta inicial do governo, por um lado, continha erros técnicos graves e, por outro lado, não respeitava nem os princípios enunciados pelo governo na própria proposta (nas págs. 1 e 2) nem o compromisso público assumido pelo 1º ministro de que não seriam exigidas aos trabalhadores da Administração Pública carreiras excessivamente longas para se poderem aposentar.

 

Como consequência dessa reunião, o governo reformulou a sua proposta tendo apresentado uma 2ª versão da Proposta de Lei sobre a Aposentação que é, no entanto, sob o ponto de vista técnico, incoerente, por um lado, e, por outro lado, continua a não respeitar nem os princípios enunciados na mesma proposta, nem o compromisso público assumido pelo 1º Ministro e pelo próprio Secretário de Estado de Administração Pública (depois da reunião com os sindicatos em 27 de Julho, este último afirmou aos media que, durante o período de transição, os trabalhadores para se poderem aposentar teriam de ter apenas 36 anos de serviço), nem mesmo uma nova disposição introduzida pelo governo na nova proposta de lei da aposentação.

 

É tudo isto que iremos tornar claro neste estudo com base na análise da 2ª versão da proposta de Lei de Aposentação enviada pelo governo aos sindicatos já no mês de Agosto de 2005.

 

A INCOERÊNCIA TÉCNICA DO GOVERNO: uma proposta de lei que estabelece uma coisa no art.º 3 e outra totalmente contrária no art.º 4

 

No n.º 2 do art.º 3º da 2ª versão de proposta de lei sobre a aposentação, o governo, face às críticas dos sindicatos de que a 1ª versão da proposta obrigaria a carreiras extremamente longas (podendo atingir 40 e mais anos de trabalho para os trabalhadores se poderem aposentar), introduziu um número novo – o n.º 2 do art.º 3 – que diz textualmente o seguinte: «O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do art.º 37 do Estatuto de Aposentação, de 36 anos de serviço, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014». Portanto, quem leia isto é levado a pensar que um trabalhador com 36 anos de serviço pode-se aposentar. Mas não é verdade.

 

E não é verdade porque logo no artigo seguinte o governo introduziu dois novos números – o n.º 2 e o n.º 3 do art.º 4 – que anulam na prática o disposto no artigo anterior, ou seja, no n.º 2 do art.º 3º citado anteriormente. Para além disso, o n.º 1 do art.º 4º da 2ª versão da proposta do governo reúne o que constava no n.º 1 e 2 do mesmo artigo da versão anterior que anula também o n.º 2 do art.º 3º.

 

Mas interessa tornar claro aquilo que o governo procurou tornar confuso certamente com o propósito de ocultar os seus verdadeiros objectivos.

 

O n.º1 do art.º 4 da 2ª versão da proposta do governo estabelece o seguinte: «O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 e 4 do art.º 37-A do Estatuto de Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II». Isto significa, na prática, que o tempo de serviço necessário para um trabalhador se poder aposentar depois de 2005 passaria a ser de 36,5 anos de serviço em 2006; de 37 anos em 2007; de 37,5 anos em 2008; de 38 anos em 2009; de 38,5 anos em 2010; de 39 anos de serviço em 2011; de 39,5 anos em 2012; e de 40 anos de serviço a partir de 1 de Janeiro de 2013, pois é tudo isto que consta do Anexo II da 2ª versão da proposta do governo.

 

Fica assim clara a duplicidade do comportamento do governo: (1) No n.º 2 do art.º 3 da 2ª versão da sua proposta da lei estabelece que «o tempo de serviço de 36 anos mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2013», o que leva a quem leia isto a pensar que os trabalhadores desde que tenham 36 anos de serviço se podem aposentar; (2) No entanto, logo no n.º 1 do art.º 4º, dispõe que o tempo de serviço aumentará até 2013 todos os anos meio ano até atingir 40 anos de serviço, ou seja, aumentará mesmo durante o período em que de acordo com o artigo anterior (n.º 2 do art.º 3) devia ser sempre 36 anos de serviço o tempo necessário para o trabalhador se poder aposentar. A incoerência e a falta de rigor técnico do governo é clara, assim como a ausência de transparência e de seriedade da proposta.

 

Procurando dar a ideia de que pretende ultrapassar esta incoerência técnica, embora o não faça como vamos provar, o governo na sua 2ª versão da proposta introduziu um n.º 2 no art.º 4 que diz textualmente o seguinte: «Os subscritores da CGA que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no art.º 37-A do Estatuto de Aposentação, com as alterações do número anterior (o tempo de serviço aumentar no período que vai até 2013 até aos 40 anos, até 31.12.2014) beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição (a penalização de 4,5% na pensão por cada ano de idade a menos), de uma redução de 6 meses na idade de aposentação estabelecida no Anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II».

 

E o que é que isto significa na prática? O seguinte: Em primeiro lugar, a partir de 2005, a idade obrigatória de aposentação aumentaria meio ano em cada ano até atingir 65 anos em 2015. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2006 seria já de 60,5 anos de idade; em 2007 de 61 anos; em 2008 de 61,5 anos; em 2009 de 62 anos; em 2010 de 62,5 anos; em 2011 de 63 anos; em 2012 de 63,5 anos, em 2013 de 64 anos; em 2014 de 64,5 ; e a partir de 1 de Janeiro de 2015 a idade mínima de aposentação seria de 65 anos. Em segundo lugar, também o número de anos de serviço para o trabalhador se poder aposentar aumentaria a partir de 2005, sendo meio ano em cada ano até atingir 40 anos de serviço em 2013, pois é isso o estabelecido na parte final do n.º 2 do art.º 4 citado anteriormente quando dispõe que a redução de 6 meses na idade de aposentação se faça «por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II». E o estabelecido no Anexo II é que o tempo de serviço seria de 36,5 anos em 2006; de 37 anos em 2007; de 37,5 anos em 2008; de 38 anos em 2009; de 38,5 anos em 2010; de 39 anos de serviço em 2011; de 39,5 anos em 2012; e de 40 anos de serviço a partir de 1 de Janeiro de 2013. Portanto, só os anos de serviço que excedessem estes limites é que poderiam ser utilizados para reduzir a idade de aposentação (a redução de meio ano na idade de aposentação por cada ano de serviço a mais).

 

Em resumo, a idade de aposentação aumentaria a partir de 2005 todos os anos meio ano até atingir os 65 anos em 2015. E o tempo de serviço também aumentaria meio ano em cada ano a partir de 2005 até atingir 40 anos em 2013. E os trabalhadores só poderiam diminuir aquela idade de aposentação trocando meio ano de redução por cada ano de serviço que fizessem a mais relativamente ao tempo mínimo de serviço obrigatório em cada um dos anos do período posterior a 2005 (36,5 anos de serviço em 2006; de 37 anos em 2007; de 37,5 anos em 2008; de 38 anos em 2009; de 38,5 anos em 2010; de 39 anos de serviço em 2011; de 39,5 anos em 2012; e de 40 anos de serviço a partir de 1 de Janeiro de 2013). Repetindo, só o tempo de serviço que excedesse o tempo de serviço mínimo obrigatório em cada ano é que seria trocado por reduções no tempo de aposentação.

 

CARREIRAS OBRIGATÓRIAS DE 50 ANOS DE SERVIÇO

 

Um exemplo imaginado, que pode ser real, tornará mais claro as consequências da proposta do governo para os trabalhadores. Para isso, vai-se imaginar o caso de 10 trabalhadores que se queriam aposentar com 60 anos de idade, cada um deles em anos diferentes do período compreendido entre 2006 e 2015. E a questão que se coloca é a seguinte: Quantos anos de serviço teriam de ter para se poderem aposentar com a idade de 60 anos aplicando as disposições que constam da 2ª versão da proposta do governo? – A resposta está no quadro seguinte que poderá ser depois adaptada por cada trabalhador ao seu caso real (os dados das primeiras 3 colunas a contar da esquerda mantêm-se inalteráveis, apenas terá de alterar os dados das outras colunas para adaptar ao seu caso pessoal).

 

QUADRO I – Número de anos de serviço que um trabalhador teria de ter

depois de 2005 para se aposentar com a idade de 60 anos sem penalizações

ANOS

ANEXO I

(Idade mínima de Aposentação)

ANEXO II

(Anos de serviço necessários)

Idade do Anexo I menos 60 anos (redução de anos de idade e correspondên­­cia em ano de serviço)

N.º de anos de serviço para se poder aposentar com 60 anos de idade

2006 (a partir 1 Jan.)

60,5 anos

36,5 anos

-0,5 anos de idade = +1 ano de serviço

37,5 anos

2007 (a partir 1 Jan.)

61 anos

37 anos

-1 ano de idade = +2 anos de serviço

39 anos

2008 (a partir 1 Jan.)

61,5 anos

37,5 anos

-1,5 anos de idade = +3 anos de serviço

40,5 anos

2009 (a partir 1 Jan.)

62 anos

38 anos

-2 anos de idade = +4 anos de serviço

42 anos

2010 (a partir 1 Jan.)

62,5 anos

38,5 anos

-2,5 anos de idade = +5 anos de serviço

43,5 anos

2011 (a partir 1 Jan.)

63 anos

39 anos

-3 anos de idade = +6 anos de serviço

45 anos

2012 (a partir 1 Jan.)

63,5 anos

39,5 anos

-3,5 anos = +7 anos de serviço

46,5 anos

2013 (a partir 1 Jan.)

64 anos

40 anos

-4 anos = +8 anos de serviço

48 anos

2014 (a partir 1 Jan.)

64,5 anos

40 anos

-4,5 anos = +9 anos de serviço

49 anos

2015 (a partir 1 Jan.)

65 anos

40 anos

+5 anos = +10 anos de serviço

50 anos

FONTE: Os dados das colunas com os títulos “ANEXO I” e “ANEXO II” contém os valores que constam da 2ª versão da proposta de lei de aposentação do governo.

 

Na coluna com o título “Idade do Anexo I menos 60 anos” consta, em primeiro lugar, o número de anos que era necessário reduzir na idade obrigatória de aposentação, de acordo com a proposta do governo, para o trabalhador se poder aposentar com 60 anos de idade e, logo em frente e na mesma coluna, o número de anos de serviço que o trabalhador teria de ter para além do mínimo obrigatório que consta da coluna com o título “Anexo II” para obter uma redução na idade de aposentação de forma a se poder reformar com 60 anos de idade.

 

Na coluna do quadro anterior com o titulo “N.º de anos de serviço para se poder aposentar com 60 anos de idade”, em cada linha está o número de anos de serviço que o trabalhador teria de ter para se poder aposentar sem penalizações em cada ano (2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), que se obtém somando os anos de serviço constantes da coluna com o título “ANEXO II” com os anos de serviço constantes também da coluna com o título “Idade do Anexo II menos 60 anos”.

 

Assim, em 2006, um trabalhador que se quisesse aposentar com 60 anos de idade teria de trabalhar mais um ano pois a idade mínima de aposentação nesse ano é já de 60,5 anos. Esse ano de serviço a mais teria de ser somado ao número de anos de serviço obrigatório que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, é 36,5, o que daria 37,5 anos, que é precisamente o tempo de serviço mínimo que o trabalhador teria de ter para se poder aposentar com 60 anos em 2006. Da mesma forma um trabalhador que se quisesse aposentar com 60 anos de idade em 2007 precisava de ter 39 anos de serviço; em 2008: 40,5 anos de serviço; em 2009: 42 anos; em 2010: 43,5 anos; em 2011: 45 anos de serviço: em 2012: 46,5 anos de serviço; em 2013: 48 anos de serviço; e em 2014: 49 anos de serviço. Se este esquema continuasse a aplicar-se em 2015, que é o último ano do período de transição, o trabalhador teria de ter, naquele ano, 50 anos de serviço para se poder aposentar com 60 anos de idade.

 

Fica assim claro que a disposição contida no n.º2 do art.º 3 da 2ª versão da proposta do governo de que «o tempo de serviço estabelecido no n.º1 do art.º 37 do estatuto de Aposentação de 36 anos de serviço, mantém­‑se em vigor até 31 de Dezembro de 2014» é um autêntico embuste pois o governo não pretende respeitá­‑la. Para que fosse respeitada seria necessário que durante o período de transição o tempo de serviço se mantivesse constante nos 36 anos, e não aumentasse meio ano em cada ano como o governo pretende impor.

 

AUMENTO DA PENALIZAÇÃO PARA OS OUTROS TRABALHADORES QUE PRETENDAM APOSENTAREM­‑SE ANTECIPADAMENTE

 

Actualmente um trabalhador que tenha 36 anos de serviço mas que ainda não tenha 60 anos de idade pode­‑se aposentar, mas por cada ano ou fracção de ano que tenha a menos de 60 anos sofre uma penalização correspondente a uma redução de 4,5% na sua pensão.

 

O governo, embora mantendo esta possibilidade, tenciona agravá-la. E como? Fazendo subir a idade de aposentação de acordo com o Anexo I. Assim, em 2006, se o trabalhador tiver 36 anos de serviço pode-se aposentar, no entanto o número anos em falta seria calculado não relativamente aos 60 anos actualmente em vigor, mas sim em relação a 60,5 anos que é a idade mínima de aposentação que passaria a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2006 de acordo com a proposta do governo; em 2007, o cálculo seria feito em relação a 61 anos; em 2008, em relação a 61,5 anos; em 2009, em relação a 62 anos; em 2010, em relação a 62,5 anos; em 2011, em relação a 63 anos; em 2012, em relação a 63,5 anos; em 2013, em relação a 64 anos; em 2014, em relação a 64,5 anos; e a partir de 1 de Janeiro de 2015, relativamente a 65 anos.

 

É isto precisamente o que consta do n.º 3 do art.º 4º e do art.º 7 da 2ª versão da proposta de lei de aposentação do governo.

 

Assim, o n.º 3 do art.º 4º estabelece que a troca de um ano de serviço pela redução de meio ano na idade de aposentação não se aplica ao pessoal que conte até 31.12.2005, pelo menos, 36 anos de aposentação, que estabelece o seguinte: «O disposto no número anterior (troca de redução de meio ano na idade de aposentação por cada ano de serviço a mais) não é aplicável ao pessoal que conte, até 31.12.2005, pelo menos, 36 anos de serviço para aposentação, que fica abrangido pelo disposto no art.º 7º».

 

E o art.º 7º estabelece que os trabalhadores que tenham, até 31.12.2005, 36 anos de serviço e 60 anos de idade podem-se aposentar posteriormente em qualquer altura sem sofrerem qualquer penalização. Mas se tiverem os 36 anos de serviço mas não tenham os 60 anos de idade, considera-se «neste caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I». Portanto, o trabalhador seria duplamente penalizado: (1) Através da redução de 4,5% no valor da pensão por cada ano ou fracção de ano de antecipação da aposentação em relação à idade mínima de aposentação que é 60 anos até 2005; (2) Por meio do aumento deste idade mínima de aposentação que aumentaria meio ano em cada ano a partir de 1 de Janeiro 2006 até atingir os 65 anos.

 

AS SOLUÇÕES DO GOVERNO SÃO POUCO ESTUDADAS E REVELAM FALTA DE PREOCUPAÇÃO PELOS INTERESSES DOS TRABALHADORES

 

Uma conclusão que se pode tirar já de todo este processo é a falta de rigor e de consistência técnica das propostas apresentadas pelo governo, assim como a pressa e a pouca a atenção como está a tratar uma matéria tão importante para os trabalhadores da Administração Pública. Até este momento, o governo não apresentou qualquer estudo dos efeitos das suas propostas na vida dos trabalhadores da Administração Pública e, mesmo nas intervenções que tem feito, o impacto destas medidas está ausente do discurso governamental, o que apenas confirma a ligeireza e a incompetência como este governo está a tratar uma matéria tão importante.

 

São os sindicatos que têm exigido os dados e o tempo necessário para analisar com profundidade as consequências das propostas do governo e de várias soluções alternativas, o que até tem provocado a estranheza e a desvalorização do governo, o que também não deixa de ser sintomático.

 

De acordo com os poucos dados obtidos, a intenção do governo em alterar tão profundamente o sistema de aposentação vai afectar cerca de 448.000 trabalhadores da Administração Pública, ou seja, cerca de 61% dos trabalhadores inscritos na CGA, ou seja, 61 em cada 100 trabalhadores inscritos na CGA seriam afectados pelas “soluções” do governo.

 

De acordo com os dados também obtidos, cerca de 262.000, ou seja, mais de 58% dos afectados com as medidas do governo já têm 21 ou mais anos de inscrição na CGA, o que determina que a aplicação das soluções governamentais que analisamos neste estudo provocará inevitavelmente carreiras extremamente longas, muito maiores do que aquelas que resultam quer do Estatuto de Aposentação quer mesmo das regras do regime geral da segurança social.

 

Para além disso, cerca de 313.000 trabalhadores têm idades compreendidas entre os 45 e os 64 anos, e cerca de 60% destes têm idades superiores a 55 anos, o que agrava ainda mais a situação.

 

Apesar deste quadro real, o governo não apresentou até este momento qualquer estudo do impacto das “soluções” tecnicamente pouco consistentes que tem apresentado nos trabalhadores afectados eventualmente por tais medidas, e tem manifestado mesmo uma incompreensão total pela necessidade desses estudos. São os sindicatos que têm procurado suprir esta lacuna da forma pouco responsável como o governo está a tratar uma matéria tão importante para a maioria dos trabalhadores da Administração Pública.