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29/07/2005 A fórmula de cálculo de
aposentação constante da proposta de lei do governo
estava errada Eugénio Rosa
O governo enviou aos sindicatos da Administração
Pública, para negociação, o texto de uma “Proposta de Lei sobre a aposentação
de funcionários, agentes e demais servidores do Estado” que visa alterar o
sistema actual de aposentação de todos os trabalhadores da Administração
Pública que tenham entrado para a função pública antes de 31 de Agosto de
1993. Actualmente, esses trabalhadores desde que tenham
60 anos de idade e 36 anos de serviço podem-se aposentar. A proposta apresentada pelo governo visa alterar
esta situação. Assim, de acordo com os Anexos I e II constantes da proposta, para
todos os trabalhadores que em 31.12.2005 não estivessem naquelas condições –
60 anos de idade e 36 anos de serviço – a idade de reforma e o tempo de
serviço aumentariam no futuro 6 meses em cada ano. Assim, em 2006, só se
poderiam aposentar se tivessem 60,5 anos de idade e 36,5 anos de serviço; em
2007: 61 anos de idade e 37 anos de serviço; em 2008: 61,5 anos de idade e
37,5 anos de serviço; em 2009: 62 anos de idade e 38 anos de serviço; em
2010: 62,5 anos de idade e 38,5 anos de serviço; em 2011: 63 anos de idade e
39 anos de serviço; em 2012 : 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço; em
2013: 64 anos de idade e 40 anos de serviço; em 2014: 64,5 anos de idade e 40
anos de serviço; e, em 2015: 65 anos de idade e 40 anos de serviço. E a pensão de aposentação, denominada P, seria a
soma de duas parcelas : P1, que é a pensão correspondente ao tempo de serviço
até 31.12.2005; e P2, que é a pensão correspondente ao tempo de serviço
posterior a 31.12.2005. Assim a fórmula de cálculo da pensão de aposentação
total que o trabalhador teria direito a receber seria a soma das duas
parcela, ou seja, a seguinte: P = P1 + P2 OS ERROS EXISTENTES NA FÓRMULA DO GOVERNO De acordo também com a proposta apresentada pelo
governo, o P1, a primeira parcela, seria calculado com base na seguinte fórmula:
P1 = R x T1 / C, em que R é igual a 90% da remuneração mensal relevante
calculada nos termos do Estatuto de Aposentação; T1: o número de anos de serviço
até 31.12.2005; e C: uma variável que tomaria valores entre 36,5 e 40 (36,5
em 2006; 37 em 2007; 37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em 2010; 39 em 2011; 39,5
em 2012; 40 em 2013; e 40 nos anos seguintes). E, segundo a proposta do governo, o P2, a segunda
parcela, seria calculado com base na seguinte fórmula: P2 = RR x T2 x N , em
que RR é a remuneração de referência resultante da média das remunerações
anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 a
considerar nos termos de N; T2 é a taxa de formação da pensão que corresponde
a 2% por cada ano de serviço posterior a 31.12.2005; e N é o número de anos
de serviço que o trabalhador teria de realizar depois de 31.12.2005 para se
poder aposentar (36,5 em 2006; 37 em 2007; 37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em
2010; 39 em 2011; 39,5 em 2012; 40 em 2013; e 40 nos seguintes). Estas duas fórmulas, a primeira que serve para
calcular a parcela da pensão até 31.12.2005 e a segunda para calcular a
parcela da pensão posterior a 31.12.2005, contêm dois erros técnicos graves. O primeiro é que a pensão da aposentação total, o
chamado P, resultaria da soma de um valor mensal que era o P1, pois é
calculado a partir da «remuneração mensal relevante», com um valor
anual que era o P2 já que este é calculado com base na «média das
remunerações anuais». O segundo erro técnico também grave está no
cálculo da pensão referente ao período posterior a 31.12.2005 (o chamado P2),
pois a fórmula do governo utiliza remunerações anuais nominais, portanto
desvalorizadas devido à subida de preços, quando devia ser utilizado
remunerações anuais revalorizadas, ou seja, actualizadas com base no Índice
de Preços no Consumidor sem Habitação. No dia 27 de Julho de 2005, os sindicatos da
Frente Comum reuniram-se com o secretário de Estado da Administração Pública
e com o da Segurança Social e mostraram os dois erros contidos na proposta
apresentada pelo governo. Face aos argumentos técnicos apresentados, o
governo reconheceu os erros técnicos existentes na sua proposta. Infelizmente tudo mostra a ligeireza e a pressa
como o governo está a tratar uma matéria fundamental para quase 400.000
trabalhadores da Administração Pública. E este comportamento tornou-se mais
evidente quando o governo pretendeu encerrar as negociações num período
máximo de 24 horas sobre a aposentação, apesar dos sindicatos da Frente Comum
terem manifestado a intenção de apresentar uma contraproposta tecnicamente
correcta e mais fundamentada que respeitasse também os direitos adquiridos
pelos trabalhadores, o que também não acontece na proposta do governo. Mas
para isso era necessário que o governo, por um lado, fornecesse os dados
indispensáveis, como estabelece a própria lei, para se poder avaliar o
impacto de cada solução, e, por outro lado, que concedesse mais alguns dias
para se poder analisar a solução com os restantes sindicatos e com os
trabalhadores. A PROPOSTA DO GOVERNO NÃO SALVAGUARDA DIREITOS
ADQUIRIDOS E O GOVERNO DIZ UMA COISA E FAZ OUTRA Na pág. 3 do texto da proposta apresentada pelo
governo pode-se ler textualmente o seguinte: «A partir de 2006, o cálculo da
pensão resultará do somatório das duas parcelas que traduzem as regras
vigentes nos dois regimes» (até 31.12.2005, as regras constantes do Estatuto
de Aposentação, e depois de 31.12.2005 as regras do regime geral da segurança
social). No entanto, a fórmula de cálculo da pensão de aposentação total
constante da proposta do governo não respeita nem as regras vigentes nos dois
regimes nem salvaguarda os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Por
outras palavras, o governo afirma uma coisa e faz outra. É isso o que se vai
provar tecnicamente a seguir. De acordo com o art.º 53 do Estatuto da
Aposentação, «a pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da
remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos de
serviço do número de meses de serviço contados para a aposentação até ao
limite de 36 anos». A fórmula matemática é a seguinte: Pensão de Aposentação
= R x N x 1/36, em que R é igual a 90% da remuneração na data de aposentação,
e N o número de anos de serviço. O governo, apesar de afirmar que para o cálculo
da primeira parcela da pensão – o chamado P1 – seriam utilizadas as regras
constantes do Estatuto de Aposentação, na proposta que apresentou altera
essas regras. E altera-as porque o denominador da fracção – 1/36 – deixa de
ser uma constante, que é o valor 36, passando a variar entre 36,5 e 40,
dependendo do ano em que o trabalhador se aposente (36,5 em 2006; 37 em 2007;
37,5 em 2008; 38 em 2009; 38,5 em 2010; 39 em 2011; 39,5 em 2012; 40 em 2013;
e 40 nos seguintes). Como o denominador da fracção é superior a 36, o valor
que se obtém para a pensão do período até 31.12.2005 é inferior ao que se
obteria se o denominador for sempre igual a 36 (1/36 de 90% da remuneração =
2,5%; 1/40 de 90% da remuneração = 2,25% da remuneração). Mas não é só em relação à primeira parcela da
pensão, ou seja, ao P1, que o governo não respeita as regras vigentes nos dois
regimes. Também em relação à segunda parcela da pensão, ou seja,
relativamente ao P2, isto é, à pensão referente ao período posterior a
31.12.2005, o governo não respeita as regras vigentes no regime geral da
segurança social. Assim, de acordo com o art.º 5º do Decreto-Lei
35/2002, que estabelece a fórmula de cálculo da pensão de reforma para o
regime geral da segurança social, «os valores das remunerações a considerar
para determinação da remuneração de referência são actualizados por aplicação
do índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação». No entanto, de acordo com a proposta apresentada
pelo governo, a parcela da pensão de aposentação referente ao período
posterior a 31.12.2005 seria calculada com base na «remuneração de
referência, resultante da média das remunerações anuais», ou seja,
remunerações nominais, isto é, sem serem actualizadas com base no índice de preços
no consumidor. É evidente que se fosse calculada sobre
remunerações actualizadas, o valor da pensão obtido seria mais elevado. Um
exemplo torna isto claro. Suponha-se que a remuneração de um trabalhador em
2006 era de 1000 euros, que ele se aposenta em 2010, e que a taxa de inflação
em 2006 foi de 2,9%, em 2007 de 3%, em 2008 de 2,5% e, em 2009, de 3%. De
acordo com a proposta do governo, a remuneração a considerar para calcular a
média das remunerações seria 1000 euros, mas se fosse a remuneração
actualizada como sucede no regime geral, o valor a considerar não seria 1000
euros mas sim 1118,96 euros (1,029 x 1,03 x 1,025 x 1,03 x 1000 euros). Confrontados com esta realidade – o governo dizer
uma coisa e fazer outra – os membros do governo apenas responderam que essa
não era a intenção do governo. A PROPOSTA DO GOVERNO PARA AS CARREIRAS LONGAS
PODE SER UM EMBUSTE A ligação do aumento da idade de reforma ao
aumento do número de anos de serviço para o trabalhador se poder aposentar
(em 2006, só se poderia aposentar se tivesse 60,5 anos de idade e 36,5 anos
de serviço; em 2007: 61 anos de idade e 37 anos de serviço; em 2008: 61,5
anos de idade e 37,5 anos de serviço; em 2009: 62 anos de idade e 38 anos de
serviço; em 2010: 62,5 anos de idade e 38,5 anos de serviço; em 2011: 63 anos
de idade e 39 anos de serviço; em 2012: 63,5 anos de idade e 39,5 anos de
serviço; em 2013: 64 anos de idade e 40 anos de serviço; em 2014: 64,5 anos
de idade e 40 anos de serviço; e, em 2015: 65 anos de idade e 40 anos de
serviço) determina para muitos trabalhadores a imposição de trabalhar durante
muito mais de 40 anos, alcançando em muitos casos reais, que já pudemos
confirmar, 48 e mesmo mais anos de serviço. Numa entrevista dada pelo 1º ministro na RTP1, o
eng. Sócrates afirmou que nenhum trabalhador da Administração Pública seria
obrigado, para se poder aposentar, a trabalhar mais de 40 anos. Confrontados com a questão de que a proposta
apresentada pelo governo não respeitava o compromisso público tomado pelo 1º
ministro, os membros do governo reconheceram que efectivamente a proposta não
satisfazia tal compromisso e que andavam ainda à procura da melhor solução
para a questão levantada. Depois da reunião, em declarações feitas aos
órgãos de comunicação social, o sr. secretário de Estado da Administração
Pública, procurando responder à questão anterior, tornou pública a seguinte
posição do governo: durante o chamado período de transição, ou seja, de 2006
a 2015, os trabalhadores da Administração Pública poderão aposentar-se desde
que tenham 36 anos de serviço. No entanto, esta medida não resolve o problema
das carreiras demasiadamente longas (40 e mais anos) se continuar ligada ao
aumento da idade de reforma constante da proposta do governo, ou seja, o
trabalhador para se poder aposentar em 2006 é obrigado a ter, pelo menos, 60,5
anos de idade; em 2007: 61 anos de idade; em 2008: 61,5 anos de idade; em
2009: 62 anos de idade; em 2010: 62,5 anos de idade; em 2011: 63 anos de
idade; em 2012: 63,5 anos de idade; em 2013: 64 anos de idade; em 2014: 64,5
anos de idade; e, em 2015: 65 anos de idade. Um exemplo real, que já utilizamos no nosso
estudo anterior, torna claro que a solução proposta pelo governo, se não for
desligada da imposição do aumento da idade de reforma, é um autêntico
embuste. Seja então um caso, que é real, de um trabalhador que tem 49 anos de
idade e 32 anos de serviço em 2005. Ele daqui a 4 anos tem 36 anos de serviço
e 54 anos de idade. No entanto, daqui a quatro anos estaremos em 2009. E em
2009 a idade mínima de aposentação, de acordo com a proposta do governo, já
será de 62 anos. Como ele tem apenas 54 anos terá de continuar a trabalhar.
Mas de acordo com a proposta do governo por cada ano que passe a idade de
reforma aumenta meio ano. Conclusão: este trabalhador será obrigado a
trabalhar até aos 65 anos para se poder aposentar, o que significa que quando
atingir os 65 anos de idade terá 48 anos de serviço. É evidente que a “solução” anunciada pelo
governo, através dos media, logo depois da reunião com os sindicatos só não
será um embuste para o problema das carreiras excessivas, e só não violará o
compromisso público tomado pelo 1º ministro, se os 36 anos de serviço não
estiverem ligados, durante o período de transição, ao aumento da idade de
aposentação constante da proposta do governo. Se o governo continuar a querer
impor o aumento da idade de aposentação mesmo para aqueles trabalhadores que
se aposentem entre 2006 e 2015, a solução do governo é um autêntico embuste
porque, para se poderem aposentar, muitos desses trabalhadores terão de ter
muito mais de 36 anos de serviço. Para além disso, esta “solução” significará um
tratamento desigual em relação à forma como foi solucionado um problema
semelhante quando, em 2002, se alterou a fórmula de cálculo da pensão no
regime geral da segurança social. De acordo com os artº. 12 e 13 do Decreto-Lei
35/2002, que está em vigor, durante o período de transição, que se prolonga
até 2016, o cálculo da pensão dos trabalhadores do regime geral da segurança
social é feito de três formas: (1) De acordo com as regras que estiveram em
vigor até 2002 (os 10 melhores anos dos últimos 15 anos); (2) Tomando como
base toda a carreira contributiva do trabalhador; (3) A média ponderada de
duas pensões: a primeira, relativa ao período até 2001; a segunda, referente
ao período posterior a 2001. E depois, de acordo com o n.º 1 do artº 12 do
Decreto-Lei 35/2002, «é atribuído o montante da pensão mais favorável» para o
trabalhador. No caso da Administração Pública, a proposta apresentada pelo
governo não respeita o mesmo paradigma. A pergunta final que colocamos é esta: Porque razão, durante o período de transição, não se dá o mesmo direito aos trabalhadores da Administração Pública, ou seja, que a sua pensão de aposentação possa ser calculada com base nas regras vigentes até 31.12.2005, isto é, as que constam do Estatuto de Aposentação? |