|
Informação Alternativa |
|
|
Portugal |
|
|
16/07/2005 A proposta do governo de
alteração do sistema de aposentação da função pública não salvaguarda os
direitos adquiridos, e cria desigualdades e injustiças Eugénio Rosa
O governo acabou de apresentar uma proposta aos
sindicatos sobre o “Regime de Protecção Social da Administração Pública” que visa
alterar o sistema de aposentação, que contraria declarações anteriores e
mesmo promessas feitas pelo 1º ministro aos media. E isto porque a proposta do governo, por um lado,
não salvaguarda os direitos adquiridos pelos trabalhadores até 31.12.2005, portanto
diferentemente do que sucedeu com o regime geral da segurança social quando,
em 2002, se alterou a fórmula de cálculo da pensão, e, por outro lado, cria
graves injustiças baixando a taxa de formação da pensão relativa quer ao
período até 31.12.2005 quer no período posterior. Para além de tudo isto, a
proposta apresentada contém erros técnicos e omissões que tornam difícil a
utilização das fórmulas Indicadas na proposta para calcular a nova pensão de
aposentação. A FÓRMULA DO GOVERNO PARA CÁLCULO DA PARCELA DE
PENSÃO ATÉ 31.12.2005 NÃO SALVAGUARDA OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS
TRABALHADORES De acordo com o n.º1 do art.º 4º da Proposta do
governo, «a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de
Agosto de 1993, denominada P, resulta da soma de duas parcelas» denominadas
P1 e P2, ou seja, P = P1+P2. Segundo a alínea a) do mesmo artigo, a primeira
parcela – P1 – que é a pensão relativa ao período que vai até 31.12.2005, é
calculada com base na seguinte fórmula: P1 = R x T1 : C Em que: R: é o valor
correspondente a 90% da remuneração mensal na data da aposentação; T1: é o número anos de
serviço do trabalhador até 31.12.2005, que não poderá ser superior a 40: C: é uma variável que pode
tomar os seguintes valores: 36,5 se o trabalhador se reformar depois de
1.1.2006; 37 se for depois de 1.1.2007; 37,5 se for depois de 1.1.2008; 38 se
for depois de 1.1.2009; 38,5 se for depois de 1.1.2010; 39 depois de
1.1.2011; 39,5 depois de 1.1.2012; e 40 se o trabalhador se aposentar depois
de 1.1.2013 (Tabela II da Proposta do governo). Em resumo, para obter o valor da parcela da
pensão correspondente ao período que vai até 31.12.2005, multiplica-se o
valor correspondente a 90% da remuneração mensal recebida pelo trabalhador na
data da aposentação pelo número de anos de serviço até ao fim de 2005 e
depois divide-se o valor assim obtido por um factor C, cujo valor varia entre
36,5 e 40 que depende do ano da aposentação do trabalhador. A fórmula de cálculo da pensão anterior baixa a
taxa de formação da pensão que vigora até 31.12.2005. E isto porque
actualmente o trabalhador tem direito a 90% da remuneração recebida à data de
aposentação se tiver 36 anos de serviço completo e 60 anos de idade, o que dá
uma taxa de formação de pensão igual a 2,5% por ano (90% : 36 anos = 2,5%). A
fórmula que consta da proposta do governo reduz a taxa de formação da pensão,
ou seja, os 2,5%. Para mostrar isso, vai-se utilizar um caso real. O caso real é o de um trabalhador com 32 anos de
serviço feitos até 31.12.2005, com 49 anos de idade, portanto só atinge a
idade de reforma de 65 anos depois de 2013. Utilizemos agora a fórmula que consta da proposta
do governo para o cálculo da pensão até 31.12.2005. Como o trabalhador só se poderá reformar depois
de 2013, o C é igual a 40. De acordo com a fórmula que consta da proposta do
governo para cálculo da parcela da pensão até 31.12.2005 (P1= R x T1 / C)
obtém-se o seguinte valor: 90% x 32 : 40= 72%, ou seja, utilizando a fórmula
do governo a parcela da pensão referente a 32 anos de serviço feitos até
31.12.2005 é igual a 72% da remuneração na data de aposentação. Se utilizasse
a fórmula actualmente em vigor a percentagem seria superior, ou seja, seria
igual a: 90% x32 : 36 = 80% Em resumo, se se utilizar a fórmula que está
actualmente em vigor para calcular a primeira parcela da pensão (o P1 da
proposta do governo), pelos 32 anos de serviço o trabalhador tem direito a
uma pensão correspondente a 80% da sua remuneração na data da sua
aposentação; pelo contrário, se se utilizar a fórmula constante da proposta
do governo, o trabalhador só tem direito, pelos mesmos 32 anos de serviço
feitos até 31.12.2005, a uma pensão correspondente apenas a 72% da sua
remuneração na data de aposentação. Fica assim provado, utilizando a linguagem fria
dos números, que a proposta do governo não salvaguarda os direitos já
adquiridos até 31.12.2005 pelos trabalhadores. A FÓRMULA DO GOVERNO PARA O PERÍODO POSTERIOR A
31.12.2005 NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL O governo afirma que pretende aplicar aos
trabalhadores da função pública que entraram até 30 de Agosto de 1993 os
princípios que vigoram para o regime geral da segurança social. Mas como
iremos também provar estes princípios também não são respeitados
relativamente ao período de transição, sendo o que consta da proposta lesivo
para os trabalhadores. Como se disse no início, a fórmula do governo
para cálculo da pensão integra duas parcelas. A primeira parcela é relativa
ao período até 31.12.2005, o chamado P1. A segunda parcela, denominada P2, é a relativa ao
período posterior a 31.12.2005. De acordo com a proposta do governo, o P2
seria calculado com base na seguinte fórmula: P2 = RR x T2 x N Em que : RR: remuneração de
referência, resultante da média das remunerações anuais mais elevadas
registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, a considerar nos termos de N T2: taxa anual de
formação de pensão, que será de 2% até 2015, e a partir de 1 de Janeiro de
2016 de 2% e 2,3% em função do valor da remuneração de referência (segundo o
art.º 6º Decreto‑Lei 35/2002, o 2,3% só se aplica aos trabalhadores
com remunerações até 1,1 salários mínimos nacionais; para remunerações
superiores aplica‑se aos acréscimos percentagens sempre inferiores a
2,3%, sendo de 2% para a parcela superior a 8 salários mínimos nacionais). N: número de anos de
serviço que o trabalhador deverá realizar para ter a idade de 65 anos. Em primeiro lugar, a simples análise desta
fórmula e a sua comparação com a anterior relativa ao P1 levanta dúvidas
sobre a correcção técnica desta segunda fórmula. Como se referiu no início, de acordo com a
proposta do governo, a pensão de aposentação dos trabalhadores inscritos até 31
de Agosto de 1993, que não se aposentarem até 31.12.2005, é a “soma” de duas
parcelas. Uma referente ao período que vai até 31.12.2005, que é um valor
mensal pois é calculado com base na remuneração mensal (recorde-se, segundo o
que consta da proposta do governo, o R da primeira fórmula «é a remuneração
mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação»). A segunda
parcela, referente ao período posterior a 31.12.2005, é um valor anual
(recorde-se, de acordo com o que consta também da proposta do governo, o RR
da segunda fórmula «é a remuneração de referência resultante da média das remunerações
anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006»;
portanto, se é uma média de remunerações anuais o valor que se obtém é também
um valor anual). E a questão técnica que imediatamente se coloca é
a seguinte: Sendo a pensão final a soma destas duas parcelas, como consta do
n.º 1 do art.º 4º da Proposta, como se poderá somar um valor mensal com um
valor anual, para obter a pensão de aposentação? Mas os problemas técnicos e as omissões na
proposta do governo não ficam por aqui. De acordo com a proposta do governo, a
remuneração de referência para calcular a segunda parcela da pensão (o P2)
resulta da «média das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir
de 1 de Janeiro de 2006». Mas quantas remunerações anuais mais elevadas devem
ser consideradas para calcular esta média ? A proposta do governo nada diz.
Mais uma falha técnica. No Regime Geral da Segurança Social escolhem-se
as remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos. Em relação à
fórmula proposta pelo governo, a questão que se coloca em relação aos
trabalhadores da função pública que se aposentarem até 2016, por ex. é que
terão menos de 15 anos civis completos de remunerações depois de 2005. Como
se poderá escolher, tal como sucede no regime geral, os 10 melhores dos
últimos 15 anos se não têm 15 anos de serviço realizados depois de 2005» A
falta de consistência técnica é mais uma vez evidente na proposta do governo. Mas as deficiências da proposta do governo não
ficam por aqui. No Regime Geral da Segurança Social, segundo o art.º 5º do
Decreto-Lei n.º 35/2002, os valores das remunerações registadas para
determinação da remuneração de referência (o RR da fórmula P2 do governo) são
actualizados com base na aplicação do índice geral de preços do consumidor
(IPC) sem habitação. Na proposta apresentada pelo governo para a
função pública, em relação ao período posterior a 2005, nada é dito sobre a actualização
das remunerações consideradas para efeitos de cálculo da remuneração de
referência e da pensão, o que poderá levar a pensar que as remunerações
consideradas são as nominais, portanto sem qualquer actualização. Em resumo, a falta de consistência técnica é
evidente na proposta do governo, o que também mostra a forma ligeira como
está a ser tratada pelo governo uma matéria vital para centenas de milhares
de trabalhadores. AS FÓRMULAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO GERAM GRAVES
INJUSTIÇAS Para mostrar que a proposta do governo gera
graves injustiças vai-se aplicá-la a um caso que é real. E esse caso real já
referido anteriormente é o de um trabalhador que tem 32 anos de serviço, 49
anos de idade em 2005 e que se entrar em vigor a proposta do governo teria de
trabalhar mais 16 anos para atingir os 65 anos, ou seja, para se aposentar
teria de ter 48 anos de serviço. E vai-se também admitir que na data de
aposentação a sua remuneração de referência é de 1000 euros. Aplicando as fórmulas para calculo do P1 e do P2
constantes da proposta do governo obtêm-se os seguintes valores. Como já foi explicado anteriormente P = P1+P2;
P1= R x T1/C e P2= RR x T2 x N. Utilizando as fórmulas anteriores obtêm-se os
seguintes valores: (a) P1 = 900 € x 32 / 40 = 720 euros ; (b) P2 = 1000 € x
2% x 16 = 320 euros. Para obter a pensão de aposentação que o trabalhador
receberia tem-se apenas de somar os dois valores anteriores, ou seja, : P
(pensão de aposentação) = P1+P2= 720 € + 320 € = 1040 euros. Mas como o trabalhador não poderá receber uma
pensão superior a 90% da sua remuneração de referência apesar da fórmula do
governo dar 1040 euros, o valor máximo que ele poderá receber são 900 euros,
portanto ao valor obtido seriam retirados 140 euros. No entanto, antes de avançar mais, interessa
chamar a atenção para outra omissão técnica que existe na proposta do
governo, que poderá ter também consequências graves para os trabalhadores. E
essa omissão é a seguinte. De acordo com o Estatuto de Aposentação ainda em
vigor a taxa de substituição, ou seja, a percentagem máxima que a pensão de
reforma poderá alcançar corresponde a 90% da remuneração de referência na
data da aposentação, enquanto no Regime Geral da Segurança Social a taxa de
substituição máxima é de 80%. Portanto, se o governo pretender aplicar aos
trabalhadores da função publica que se inscreveram na CGA antes de 1993 a
taxa de substituição do regime geral da segurança social (a pensão não poder
ultrapassar 80% do salário de referência) então os trabalhadores abrangidos ainda
serão mais fortemente lesados. Esta é uma questão vital que interessa
clarificar e em que a proposta do governo é omissa. Mas continuando. O exemplo anterior mostra que a
aplicação das fórmulas propostas pelo governo determinam taxas de formação da
pensão inferiores às actualmente em vigor tanto no regime de aposentação como
no regime geral, o que prova também as injustiças que a proposta do governo
gera. Expliquemos melhor isto porque é uma matéria complexa, mas que lesa
fortemente os trabalhadores e por isso interessa torná‑la transparente
para todos. Admitindo que a taxa de substituição é a
constante do Estatuto de Aposentação, ou seja, que a pensão de aposentação
seja igual a 90% da remuneração na data da aposentação, o nosso trabalhador
teria uma pensão máxima de 900 euros, já que considerámos que este
trabalhador recebia 1000 euros por mês quando se aposentou. Como se mostrou atrás, utilizando as fórmulas do
governo, daqueles 900 euros, 720 euros seriam referentes aos 32 anos de
serviço feitos até 31.12.2005. No entanto, se a fórmula de cálculo fosse a
que estará em vigor pelo menos até 31.12.2005, ou seja, cada ano contribui
com 2,5% para a formação da pensão (recorde‑se que 2,5% é o valor que
se obtém dividindo os 90% por 36 anos, que é o tempo necessário de serviço
para se ter direito a uma pensão correspondente a 90% da remuneração);
repetindo, se a pensão do trabalhador correspondente ao tempo de serviço
realizado até 31.12.2005, fosse calculada com base na fórmula em vigor pelo
menos até 31.12.2005 a parcela da pensão correspondente aos 32 anos de
serviço, ou seja, o P1, devia ser igual a 800 euros (900 x 32/36 = 800) e não
aos 720 euros que se obtém com base na fórmula contida na proposta do
governo. Situação semelhante verifica‑se em relação
ao período posterior a 31.12.2005. Com base na proposta do governo, o
trabalhador do nosso exemplo receberá 180 euros pelos 16 anos de serviço que
teve de fazer depois de 2005. Se se aplicasse a fórmula que vigora
actualmente para o regime geral da segurança social (a taxa de formação da
pensão é de 2% por cada ano de serviço), o trabalhador por 16 anos de serviço
teria direito a uma pensão correspondente a 32% (16 x 2% = 32%) da chamada
remuneração de referência. Como a remuneração de referência é 900 euros, a
parcela da pensão correspondente aos 16 anos de serviço realizado depois de
2005, ou seja, o P2, de acordo com as regras que vigoram para o regime geral
da segurança social, o trabalhador devia ter direito a um pensão
correspondente a 32% da remuneração de referência, ou seja, a 288 euros e não
apenas aos 180 euros a que este trabalhador terá direito se a proposta do
governo for aplicada e tendo como base uma taxa de substituição igual a 90%
da remuneração. Em resumo, aplicando as fórmulas constantes da
proposta do governo por 48 anos de serviço o trabalhador tem direito a uma
pensão de aposentação igual a 900 euros. Se se aplicar em relação aos 32 anos
de serviço que este trabalhador realizou até 31.12.2005 a fórmula que vigorou
até esta data e que é a da função publica (e esta é a única forma de
salvaguardar direitos adquiridos) e a partir daquela data a do regime geral
(2% por cada ano de serviço) o trabalhador teria direito a uma pensão de 1088
euros (800 + 288), ou seja, é‑lhe reduzida a pensão em 188 euros por
mês (menos 37.600$00 por mês) relativamente à pensão a que teria direito se
as regras constantes das leis em vigor fossem respeitadas pelo governo.
Portanto, fica claro que é ilegítimo obrigar o trabalhador a fazer anos de
serviço. Tudo isto mostra a falta de consistência técnica
e legal da proposta do governo, assim como a sua profunda injustiça, e a
necessidade de reformular a proposta governamental nomeadamente no sentido de
respeitar as taxas de formação da pensão em vigor em cada período e de
impedir que os trabalhadores sejam obrigados a trabalhar 40 e mais anos, como
pretende o governo, o que contradiz até declarações recentes do 1º ministro
numa entrevista num canal da TV, para terem direito à pensão completa. O REGIME DE TRANSIÇÃO QUE O GOVERNO PRETENDE
IMPOR À FUNÇÃO PÚBLICA NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS QUE FORAM ADOPTADOS NO
REGIME GERAL Quando entrou em vigor a nova Lei de Bases de
Segurança Social em 2001, com o objectivo de salvaguardar direitos
adquiridos, o governo PS publicou o Decreto‑Lei 35/2002 que no seu art.º
12 estabeleceu que os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 2001 tivessem
completado o prazo de garantia, assim como aqueles que se reformassem entre 1
de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, teriam a possibilidade de
escolher entre três fórmulas de calcular a sua pensão aquela que lhe fosse
mais favorável. E essas fórmulas alternativas de cálculo da pensão, que
continuam em vigor, são as seguintes: (1) A fórmula que se aplicava até
entrar em vigor a nova Lei de Bases da Segurança Social; (2) Uma com base em
toda a carreira contributiva; (3) E ainda uma terceira em que a pensão é a
soma também de duas parcelas (P1 e P2), sendo a referente até a entrada da
lei calculada com base no sistema que vigorava até à data de aplicação da
nova lei (as remunerações actualizadas dos 10 melhores anos dos últimos 15
anos) e a outra parcela calculada com base no novo método (tendo em
consideração toda a carreira contributiva), sendo depois a pensão a receber
obtida com base numa média ponderada em que os pesos seriam o número de anos
de descontos até 2001 e depois de 2001. Desta forma procurou-se salvaguardar direitos
adquiridos. Pelo contrário, na proposta que o governo acabou de apresentar
não existe qualquer intenção efectiva de respeitar direitos já adquiridos
pelos trabalhadores, mesmo os referentes ao período que vai até 31.12.2005,
mas sim o claro desprezo desses direitos. É evidente a necessidade urgente do
governo reformular a solução proposta, até para não criar situações de grande
injustiça que procurou evitar no regime geral da segurança social. EVITAR A DESCAPITALIZAÇÃO DO REGIME GERAL DA
SEGURANÇA SOCIAL Para terminar interessa chamar a atenção para uma outra possível omissão do governo. O art.º 2º da Proposta estabelece que deixará de se proceder à inscrição na CGA de subscritores e que o pessoal que «inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». No entanto, na proposta de lei não está estabelecido que o Estado e outras entidades que inscrevam os seus trabalhadores na CGA, com esta mudança para a segurança social tenham de contribuir com 23,75% das remunerações pagas, como qualquer empregador. E isto não sucede na CGA. De acordo com cálculos que fizemos, só no período compreendido entre 1993 e 2004, a CGA recebeu menos 7.369 milhões de euros (1.477 milhões de contos) do que receberia se o Estado e outras entidades contribuíssem com o correspondente a 23,75% das remunerações que pagaram. É evidente que se o Estado e outras instituições continuarem a fazer o mesmo que fizeram para a CGA verificar-se-á uma forte e rápida descapitalização do Regime Geral da Segurança com consequências muitos graves para milhões de trabalhadores e pensionistas. É necessário que se esclareça já tudo isto. |