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22/06/2006 Os magistrados do futuro A formação de magistrados voltou a estar na ordem do dia na sequência da realização, em Maio passado, de um debate organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Tratou-se de uma iniciativa que merece aplauso por ter lugar no âmbito do processo de reforma da lei orgânica do CEJ, que considero urgente e sem a qual o CEJ não encontrará o seu lugar na formação dos magistrados. O actual modelo de formação, desenhado em 1979, aquando da criação do CEJ, não sofreu, ao longo destes anos, alterações estruturais significativas. E o mundo mudou muito desde então. Mudou o perfil sociológico do desempenho dos tribunais: as mudanças quantitativas e qualitativas na natureza da litigação a partir da década de 1980, a globalização e as novas fronteiras do direito, as exigências da economia ao funcionamento da justiça, as novas formas de criminalidade, a corrupção, a mediatização da justiça, o aumento da tensão entre o poder político e o poder judicial. Mas mudou ainda mais o contexto social da justiça: o agravamento das desigualdades sociais, o aumento da diversidade cultural e religiosa, a emergência de novos riscos públicos e novos desafios ético‑políticos no domínio do ambiente (por exemplo, as chamadas doenças ambientais), na saúde (as denominadas doenças emergentes), na alimentação (BSE, os organismos geneticamente modificados), nas novas tecnologias (das terapias genéticas à nanotecnologia); nas tecnologias de comunicação e informação (as exposições a campos electromagnéticos). Todas estas mudanças obrigam a repensar profundamente o sistema de justiça e, mais em geral, o próprio perfil da cultura judiciária. Não haverá reformas eficazes se não houver uma cultura judiciária que as sustente. E para a criação dessa cultura judiciária é fundamental alterar o sistema de formação de magistrados. No actual modelo de formação identifico três fraquezas. A primeira é o ser excessivamente técnica e assentar em pedagogias retrógradas. O CEJ só faz sentido se não reproduzir as Faculdades de Direito e, para isso, é fundamental que se organize segundo três orientações fundamentais: a primeira, pedagógica, que faça do ensino‑aprendizagem um processo interactivo; a segunda, prática, que possibilite um mais profundo envolvimento na análise concreta de processos e na prática dos tribunais; a terceira, sociológica, que permita o conhecimento da sociedade nos planos económico, social, político e cultural. Na formação devem intervir cientistas sociais em pé de igualdade com os demais formadores, o que significa que a avaliação não pode estar centrada apenas, ou sobretudo, em matérias jurídicas. Os estágios não devem ser circunscritos aos tribunais; devem incluir escritórios de advocacia, prisões, esquadras de polícia, organismos públicos, empresas, sindicatos, organizações não‑governamentais, autarquias, etc.. A segunda fraqueza reside no pouco relevo dado, não só pelo CEJ, mas também pelas Faculdades de Direito, aos direitos humanos como um dos pilares fundamentais de uma ordem jurídica democrática. O que é particularmente grave no momento em que se torna mais evidente a indivisibilidade dos direitos humanos: a necessidade de defender com igual exigência os direitos cívicos, políticos, económicos e sociais. A educação jurídica não pode deixar de ser orientada para o reforço da cidadania e da democracia. A terceira fraqueza reside na irrelevância da formação permanente. Esta formação deverá ser obrigatória e por períodos de tempo que a tornem efectiva: em vez de um ou dois dias, períodos de, pelo menos, duas ou quatro semanas, por ano. Deve ser específica e adequada à evolução das carreiras e à colocação em tribunais especializados. |