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01/05/2006 Decreto Supremo 28071 Evo Morales Ayma Presidente Constitucional da República Heróis do Chaco: Considerando: Que em históricas jornadas de luta o povo conquistou à custa do seu
sangue o direito a que a nossa riqueza em hidrocarbonetos volte para as mãos
da nação e seja utilizada em benefício do país. Que no Referendo Vinculativo de 18 de Julho de 2004, através da
contundente resposta à pergunta 2, o povo decidiu, de maneira soberana, que o
Estado Nacional recupere a propriedade de todos os hidrocarbonetos produzidos
no país. Que, de acordo com o expressamente disposto nos Artigos 136, 137 e
139 da Constituição Política do Estado, os hidrocarbonetos são bens nacionais
de domínio originário, directo, inalienáveis e imprescritíveis do Estado,
razão pela qual constituem propriedade pública inviolável. Que, por mandato do inciso 5 do Artigo 59 da Constituição Política do
Estado, os contratos de exploração de riquezas nacionais devem ser
autorizados e aprovados pelo Poder Legislativo, critério reiterado na
sentença do Tribunal Constitucional N.º 0019/2005 de 7 de Março de 2005. Que esta autorização e aprovação legislativa constitui o fundamento
do contrato de exploração de riquezas nacionais por tratar-se do
consentimento que outorga a nação, como proprietária destas riquezas, através
dos seus representantes. Que as actividades de exploração e produção de hidrocarbonetos se
estão a efectuar mediante contratos que não cumpriram com os requisitos
constitucionais e que violam expressamente os mandatos da Carta Magna ao
entregar a propriedade da nossa riqueza em hidrocarbonetos a mãos
estrangeiras. Que expirou o prazo de 180 dias, indicado pelo Artigo 5 da Lei N.º
3058, de 17 de Maio de 2005, Lei dos Hidrocarbonetos, para a assinatura
obrigatória de novos contratos. Que o chamado processo de capitalização e privatização da Yacimientos
Petrolíferos Fiscales Bolivianos – YPFB significou não só um grave dano
económico ao Estado como também um acto de traição à pátria ao entregar em
mãos estrangeiras o controle e a direcção de um sector estratégico, atingindo
a soberania e a dignidade nacionais. Que, de acordo com os Artigos 24 e 135 da Constituição Política do
Estado, todas as empresas estabelecidas no país são consideradas nacionais e
estão submetidas à soberania, leis e autoridades da República. Que é vontade e dever do Estado e do Governo Nacional nacionalizar e
recuperar a propriedade dos hidrocarbonetos, em aplicação ao disposto na Lei
dos Hidrocarbonetos. Que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como
o Pacto dos Direitos Económicos e Culturais, subscritos a 16 de Dezembro de
1966, determinam que: «Todos os povos podem dispor livremente das suas
riqueza e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da
cooperação económica internacional baseada no princípio do benefício
recíproco, assim como no do direito internacional. Em nenhum caso poderá
privar‑se um povo dos seus próprios meios de subsistência». Que a Bolívia foi o primeiro país do Continente a nacionalizar os seus
hidrocarbonetos, no ano de 1937, à Standard Oil Co., medida heróica, que foi
tomada novamente no ano de 1969 afectando a Gulf Oil, correspondendo à
presente geração levar adiante a terceira e definitiva nacionalização do seu
gás e do seu petróleo. Que esta medida se inscreve na luta histórica das nações, movimentos
sociais e povos originários para reconquistar as nossas riquezas como base
fundamental para recuperar a nossa soberania. Que pelo exposto corresponde emitir a presente disposição, para levar
adiante a nacionalização dos recursos em hidrocarbonetos do país. Em Conselho de Ministros Decreta: Artigo 1 – No exercício da soberania nacional, obedecendo ao mandato
do povo boliviano expresso no Referendo vinculativo de 18 de Julho de 2004 e
em aplicação estrita dos preceitos constitucionais, nacionalizam‑se os
recursos de hidrocarbonetos do país. O Estado recupera a propriedade, a posse
e o controle total e absoluto destes recursos. Artigo 2 – I. A partir de 1 de Maio de 2006, as empresas petroleiras
que actualmente realizam actividades de produção de gás e petróleo no
território nacional estão obrigadas a entregar em propriedade à Yacimientos
Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB) toda a produção de hidrocarbonetos. II. A YPFB, em nome e em representação do Estado, no exercício pleno
da propriedade de todos os hidrocarbonetos produzidos no país, assume a sua
comercialização, definindo as condições, volumes e preços tanto para o
mercado interno como para a exportação e a industrialização. Artigo 3 – I. Só poderão continuar a operar no país as companhias que
acatem imediatamente as disposições do presente Decreto Supremo, até que, num
prazo não superior a 180 dias a partir da sua promulgação, se regularize a sua
actividade, mediante contratos que cumpram as condições e requisitos legais e
constitucionais. No termo deste prazo, as companhias que não hajam firmado
contratos não poderão continuar a operar no país. II. Para garantir a continuidade da produção, a YPFB, de acordo com
directivas do Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia, tomará a seu cargo a
operação nos campos das companhias que se negarem a acatar ou impeçam o
cumprimento do disposto no presente Decreto Supremo. III. A YPFB não poderá executar contratos de exploração de
hidrocarbonetos que não hajam sido individualmente autorizados e aprovados
pelo Poder Legislativo em pleno cumprimento do mandato do inciso 5 do Artigo
59 da Constituição Política do Estado. Artigo 4 – I. Durante o período de transição, para os campos cuja
produção certificada média de gás natural do ano 2005 haja sido superior aos
100 milhões de pés cúbicos diários, o valor da produção será distribuído da
seguinte forma: 82% para o Estado (18% de royalties e participações, 32% de
Imposto Directo aos Hidrocarbonetos, IDH, e 32% através de uma participação
adicional para a YPFB), e 18% para as companhias (o que cobre custos de
operação, amortização de investimentos e lucros). II. Para os campos cuja produção certificada média de gás natural do
ano 2005 tenha sido inferior a 100 milhões de pés cúbicos diários, durante o
período de transição será mantida a actual distribuição do valor da produção
de hidrocarbonetos. III. O Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia determinará, caso a
caso e mediante auditorias, os investimentos realizados pelas companhias, bem
como as suas amortizações, custos de operação e rentabilidade obtida em cada
campo. Os resultados das auditorias servirão de base à YPFB para determinar a
retribuição ou participação definitiva correspondente às companhias nos
contratos a serem firmados de acordo com o estabelecido no Artigo 3 do
presente Decreto Supremo. Artigo 5 – I. O Estado toma o controle e a direcção da produção,
transporte, refinação, armazenagem, distribuição, comercialização e
industrialização dos hidrocarbonetos no país. II. O Ministério dos Hidrocarbonetos e Energia regulará e
estabelecerá as normas destas actividades até que sejam aprovados novos
regulamentos de acordo com a Lei. Artigo 6 – I. Em aplicação do disposto pelo Artigo 6 da Lei dos
Hidrocarbonetos, transferem‑se como propriedade para a YPFB, a título
gratuito, as acções dos cidadãos bolivianos que faziam parte do Fundo de
Capitalização Colectiva nas empresas capitalizadas Chaco SA, Andina SA e
Transredes SA. II. Para que esta transferência não afecte o pagamento do BONOSOL, o
Estado garante a reposição dos aportes de dividendos que estas empresas entregavam
anualmente ao Fundo de Capitalização Colectiva. III. As acções do Fundo de Capitalização Colectiva que estão em nome
dos Administradores de Fundos de Pensões nas empresas Chaco SA, Andina SA e
Transredes SA serão endossadas em nome da YPFB. Artigo 7 – I. O Estado, recupera a sua plena participação em toda a
cadeia produtiva do sector de hidrocarbonetos. II. Nacionalizam-se as acções necessárias para que a YPFB controle no
mínimo 50% mais 1 nas empresas Chaco SA, Andina SA, Transredes SA, Petrobrás
Bolívia Refinación SA e Compañia Logística de Hidrocarburos de Bolívia SA. III. A YPFB nomeará imediatamente os seus representantes e síndicos
nos respectivos directórios e firmará novos contratos de sociedade e
administração nos quais se garanta o controle e a direcção estatal das
actividades de hidrocarbonetos no país. Artigo 8 – Em 60 dias, a partir da data de promulgação do presente
Decreto Supremo e dentro do processo de refundação da YPFB, proceder‑se‑á
à sua reestruturação integral, convertendo-a numa empresa corporativa,
transparente, eficiente e com controle social. Artigo 9 – Em tudo o que não seja contrário ao disposto no presente
Decreto Supremo, continuarão a ser aplicados os regulamentos e normas
vigentes nesta data, até que sejam modificados de acordo com a lei. Os Senhores Ministros de Estado, o Presidente da YPFB e as Forças
Armadas da Nação ficam encarregados da execução e cumprimento do presente
Decreto Supremo. Dado no Palácio do Governo da cidade de La Paz, no primeiro dia do
mês de Maio do ano dois mil e seis. Fdo. Evo Morales Ayma, David Choquehuanca Céspedes, Juan Ramón Quintana Taborga, Alicia Muñoz Alá, Walker San Miguel Rodríguez, Carlos Villegas Quiroga, Luis Alberto Arce Catacora, Abel Mamani Marca, Celinda Sosa Lunda, Salvador Ric Riera, Hugo Salvatierra Gutiérrez, Andrés Soliz Rada, Walter Villarroel Morochi, Santiago Alex Gálvez Mamani, Ministro de Trabajo e Interino de Justicia, Félix Patzi Paco, Nila Heredia Miranda. |