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29/04/2006 Povos da Nossa América e o Tratado de Comércio dos Povos – Texto integral do documento assinado pelos presidentes de Venezuela, Cuba e Bolívia – Os Presidentes Hugo Chávez Frias, em nome da República Bolivariana da
Venezuela, Evo Morales Ayma, em nome da República da Bolívia e Fidel Castro
Ruz, em nome da República de Cuba, reunidos na Cidade de Havana nos dias 28 e
29 de Abril de 2006, decidem subscrever o presente Acordo para a construção
da Alternativa Bolivariana para os Povos da Nossa América (ALBA) e os Tratados
de Comércio entre os Povos dos nossos três países. Disposições Gerais Artigo1: Os
governos das Repúblicas Bolivariana da Venezuela, da Bolívia e Cuba,
decidiram dar passos concretos para o processo de integração, baseados nos
princípios consignados na Declaração Conjunta subscrita em 14 de Dezembro de
2004 entre a República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba, aos
quais se soma e os faz seus o Governo da Bolívia. Artigo 2: Os
países elaborarão um plano estratégico para garantir a mais beneficiosa
complementaridade produtiva baseada na racionalidade, aproveitamento de
vantagens existentes nos países, poupança de recursos, ampliação do emprego,
acesso a mercados ou outra consideração apoiada numa verdadeira solidariedade
que desenvolva os nossos povos. Artigo 3: Os
países intercambiarão pacotes tecnológicos integrais desenvolvidos nos seus
países pelas partes, nas áreas de interesse comum, que serão facilitados para
a sua utilização e aproveitamento, baseados nos princípios de mútuo
benefício. Artigo 4: Os
países trabalharão em conjunto, em coordenação com outros países
latino-americanos, para eliminar o analfabetismo nesses países, empregando
métodos de aplicação em massa de provada e rápida eficácia, levados à prática
com grande sucesso na República Bolivariana da Venezuela. Artigo 5: Os
países acordam executar investimentos de interesse mútuo que podem adoptar a
forma de empresas públicas, binacionais, mistas, cooperativas, projectos de
administração conjunta e outras modalidades de associação que decidam
estabelecer. Serão priorizadas as iniciativas que fortaleçam as capacidades
de inclusão social, a industrialização dos recursos, a segurança alimentar,
no quadro do respeito e da preservação do meio ambiente. Artigo 6: Nos
casos de empresas binacionais ou trinacionais de importância estratégica, as
partes envidarão esforços, desde que a natureza e o custo do investimento o
permitam, para que o país sede possua pelo menos 51% das acções. Artigo 7: Os
países poderão acordar a abertura de subsidiárias de bancos de propriedade
estatal de um país no território nacional de outro país. Artigo 8: Para
facilitar os pagamentos e as cobranças correspondentes às transações
comerciais e financeiras entre os países, acorda-se concertar Convénios de
Crédito Recíproco entre as instituições bancárias nomeadas para esses efeitos
pelos governos. Artigo 9: Os
governos poderão praticar mecanismos de compensação comercial de bens e serviços
na medida em que isto resulte mutuamente conveniente para alargar e
aprofundar o intercâmbio comercial. Artigo 10: Os
governos estimularão o desenvolvimento de planos culturais conjuntos que
levem em conta as características particulares das diferentes regiões e a
identidade cultural dos povos. Artigo 11: Os
governos Partes aprofundarão a cooperação no tema comunicacional, realizando
as acções necessárias para o fortalecimento das suas capacidades a níveis de
infra-estrutura em matéria de transmissão, distribuição, telecomunicação,
entre outras; bem como a nível de capacidades de produção de conteúdos
informativos, culturais e educativos. Nesse sentido, os governos continuarão a
apoiar o espaço comunicacional de integração conquistado na Telesul, fortalecendo
a sua distribuição nos nossos países, bem como as suas capacidades de produção
de conteúdo. Artigo 12: Os
governos da Venezuela e Cuba reconhecem as especiais necessidades da Bolívia
como resultado da exploração e do saqueio dos seus recursos durante séculos
de dominação colonial e neocolonial. Artigo 13: As
Partes intercambiarão conhecimentos na área técnico-científica visando
contribuir para o desenvolvimento económico e social dos três países. Artigo 14: Tomando
em consideração o antes exposto, o Governo da República de Cuba, o Governo da
República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República da Bolívia,
decidem executar as acções seguintes: Acções a serem desenvolvidas por Cuba nas suas relações com a Bolívia
no quadro da ALBA e do TCP PRIMEIRO: Criar uma entidade cubano-boliviana não lucrativa que
garanta a operação oftalmológica de qualidade e gratuita a todos aqueles
cidadãos da Bolívia carentes de recursos económicos necessários para pagar os
altíssimos preços desses serviços, evitando assim que anualmente dezenas de
milhares de bolivianos pobres percam a visão ou sofram limitações graves e,
por vezes, invalidantes da sua função visual. SEGUNDO: Cuba oferecerá equipamentos da mais alta tecnologia e os
especialistas oftalmológicos requeridos na etapa inicial, os quais, com o
apoio de jovens médicos bolivianos formados na Escola Latino-americana de
Ciências Médicas (ELAM) como residentes, ou outros médicos e residentes
bolivianos ou procedentes de outros países, oferecerão atendimento esmerado
aos pacientes bolivianos. TERCEIRO: Cuba arcará com os salários do pessoal médico cubano
especializado em oftalmologia no quadro das presentes acções. QUARTO: A Bolívia garantirá as instalações necessárias para oferecer
o serviço, que poderão ser prédios de uso médico ou adaptados para esses
fins. Cuba aumentará para seis em vez dos três oferecidos no Acordo Bilateral
assinado em 30 de Dezembro do ano passado, o número de centros oftalmológicos
doados. QUINTO: Os seis centros estariam situados em La Paz , Cochabamba,
Santa Cruz, Sucre, Potosí e na localidade de Copacabana do Departamento de La
Paz. Em conjunto os seis terão capacidade para operar não menos de 100 mil
pessoas ao ano. Essas capacidades poderão aumentar se for necessário. SEXTO: Cuba ratifica à Bolívia a oferta de 5 mil bolsas de estudo
para a formação de médicos e especialistas em Medicina Geral Integral ou
noutras áreas das Ciências Médicas: 2.000 no primeiro trimestre de 2006, que
já recebem preparação básica em Cuba; 2.000 no segundo semestre do presente
ano e 1.000 no primeiro trimestre de 2007. Nos anos subsequentes será
renovado o número de vagas estabelecidas com novos ingressos. Estão incluídos
nesses novos bolsistas parte dos 500 jovens bolivianos que já estudavam
Medicina nas Faculdades de Ciências Médicas cubanas. SÉTIMO: Cuba manterá na Bolívia pelo tempo que esse país irmão o
considerar necessário os 600 especialistas médicos que viajaram para a
Bolívia devido ao grave desastre natural acontecido em Janeiro deste ano, que
afectou todos os departamentos bolivianos. Da mesma maneira, doará os 20
hospitais de campanha com serviços de cirurgia, terapia intensiva,
atendimento de urgência aos afectados por acidentes cardiovasculares,
laboratórios e outros recursos médicos, enviados por causa do referido
desastre para as áreas mais afectadas. OITAVO: Cuba continuará a oferecer à Bolívia a experiência, o
material didáctico e os meios técnicos necessários para o programa de
alfabetização em quatro idiomas: espanhol, aymara, quíchua e guarani, que
pode oferecer à totalidade da população necessitada. NONO: Na área da educação, o intercâmbio e a cooperação estender‑se‑ão
à assistência em métodos, programas e técnicas do processo docente-educativo
de interesse para a parte boliviana. DÉCIMO: Cuba transmitirá à Bolívia as suas experiências em matéria de
poupança de energia e cooperará com este país num programa de poupança de
energia que poderá economizar-lhe importantes recursos em divisas
convertíveis. DÉCIMO PRIMEIRO: Exime‑se de impostos sobre as receitas todo o
investimento estatal e de empresas mistas bolivianas e inclusive de capital
privado boliviano em Cuba, durante o período de recuperação do investimento. DÉCIMO SEGUNDO: Cuba outorgará às linhas aéreas bolivianas as mesmas
facilidades de que dispõem as linhas aéreas cubanas no que se refere ao
transporte de passageiros e carga para e de Cuba e a utilização de serviços
aeroportuários, instalações ou qualquer outro tipo de facilidade, bem como no
transporte interno de passageiros e de carga no território cubano. DÉCIMO TERCEIRO: As exportações de bens e serviços procedentes de
Cuba poderão ser pagas com produtos bolivianos, na moeda nacional da Bolívia
ou noutras moedas mutuamente acordadas. Acções a serem desenvolvidas pela Venezuela nas suas relações com a
Bolívia no quadro da ALBA e do TCP PRIMEIRO: A Venezuela estimulará uma ampla cooperação no domínio
energético e mineiro que incluirá: o fortalecimento institucional do
Ministério de Hidrocarbonetos e Energia e do Ministério de Minas e Metalurgia
da Bolívia, através da assistência técnico-jurídica; a ampliação do
fornecimento de crude, produtos refinados, GLP e asfalto, incluídos no Acordo
de Cooperação Energética de Caracas, até aos volumes requeridos para satisfazer
a demanda interna da Bolívia, estabelecendo mecanismos de compensação com
produtos bolivianos para o total cancelamento da factura por estes conceitos;
assistência técnica a Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB) e
COMIBOL; desenvolvimento de projectos de adequação e ampliação de infra‑estruturas
e petroquímicos, siderúrgicos, químico-industriais, bem como outras formas de
cooperação que as partes acordarem. SEGUNDO: Exime‑se de impostos sobre receitas todo o
investimento estatal e de empresas mistas bolivianas na Venezuela durante o
período de recuperação do investimento. TERCEIRO: A Venezuela ratifica a oferta de 5.000 bolsas de estudo em
diferentes domínios de interesse para o desenvolvimento produtivo e social da
República da Bolívia. QUARTO: A Venezuela criará um fundo especial de até 100 milhões de
dólares para o financiamento de projectos produtivos e de infra-estruturas a
eles vinculados, em favor da Bolívia. QUINTO: A Venezuela doará trinta milhões de dólares para atender as
necessidades de carácter social e produtivo do povo boliviano segundo o
determinar o seu Governo. SEXTO: A Venezuela doará asfalto e uma fábrica de mistura de asfalto
que contribua à manutenção e construção de caminhos. SÉTIMO: A Venezuela incrementará notavelmente as importações de produtos
bolivianos, especialmente aqueles que contribuam para aumentar as suas
reservas estratégicas de alimentos. OITAVO: A Venezuela outorgará incentivos fiscais no seu território a
projectos de interesse estratégico para a Bolívia. NONO: A Venezuela outorgará facilidades preferenciais às aeronaves de
bandeira boliviana no território venezuelano dentro dos limites que a sua
legislação lhe permitir. DÉCIMO: A Venezuela põe à disposição da Bolívia a sua infra-estrutura
e equipamentos de transporte aéreo e marítimo de maneira preferencial para
apoiar os planos de desenvolvimento económico e social da República da
Bolívia. DÉCIMO PRIMEIRO: A Venezuela outorgará facilidades para que empresas
bolivianas públicas ou mistas possam estabelecer-se para a transformação,
águas abaixo, de matérias primas. DÉCIMO SEGUNDO: A Venezuela cooperará com a Bolívia nos estudos de
investigação sobre a biodiversidade. DÉCIMO TERCEIRO: A Venezuela apoiará a participação da Bolívia na
promoção de núcleos de desenvolvimento endógenos transmitindo a experiência
da Missão Vuelvan Caras. DÉCIMO QUARTO: A Venezuela desenvolverá convénios com a Bolívia na
área das telecomunicações, que poderia incluir o uso de satélites. Acções a serem desenvolvidas pela Bolívia nas suas relações com cuba
e Venezuela no quadro do ALBA e do TCP PRIMEIRO: A Bolívia contribuirá com a exportação dos seus produtos
mineiros, agrícolas, agro‑industriais, pecuários e industriais que
sejam requeridos por Cuba ou Venezuela. SEGUNDO: A Bolívia contribuirá para a segurança energética dos nossos
países com a sua produção disponível e excedente de hidrocarbonetos. TERCEIRO: A Bolívia isentará de impostos sobre receitas qualquer
investimento estatal e de empresas mistas que se formarem entre a Bolívia e
os Estados da Venezuela e Cuba. QUARTO: A Bolívia facilitará toda a sua experiência no estudo dos
povos originários, tanto na teoria quanto na metodologia de investigação. QUINTO: A Bolívia participará juntamente com os governos da Venezuela
e Cuba no intercâmbio de experiências para o estudo e recuperação dos
conhecimentos ancestrais da medicina natural. SEXTO: O governo da Bolívia participará activamente no intercâmbio de
experiências para a investigação científica sobre os recursos naturais e
padrões genéticos agrícolas e pecuários. Acções conjuntas a serem desenvolvidas por Cuba e Venezuela nas suas
relações com a Bolívia no quadro do ALBA e do TCP PRIMEIRO: Os governos da República Bolivariana da Venezuela e da
República de Cuba suprimem imediatamente as taxas alfandegárias ou qualquer
tipo de barreira não alfandegária aplicável a todas as importações do
universo alfandegário feitas por Cuba e Venezuela, provenientes da República
da Bolívia. SEGUNDO: Os governos da República Bolivariana da Venezuela e da
República de Cuba garantem à Bolívia a compra das quantidades de produtos da
cadeia oleaginosa e outros produtos agrícolas e industriais exportados pela
Bolívia, que pudessem ficar sem mercado como resultado da aplicação de um
Tratado ou Tratados de Livre Comércio promovidos pelo governo dos Estados
Unidos ou governos europeus. TERCEIRO: Os governos da Venezuela e Cuba oferecem a sua cooperação
financeira, técnica e de recursos humanos à Bolívia para o estabelecimento de
uma linha aérea do Estado boliviano genuinamente nacional. QUARTO: Os governos da Venezuela e Cuba oferecem à Bolívia a sua
cooperação no desenvolvimento do desporto, incluindo as facilidades para a
organização e participação em competições desportivas e bases de treino em
ambos os países. Cuba oferece o uso das suas instalações e equipamentos para
controlos anti‑dopagem com as mesmas condições que se outorgam aos desportistas
cubanos. QUINTO: Os governos de Cuba e da Venezuela promoverão, em coordenação
com a Bolívia, as acções que forem necessárias para apoiar a justa demanda
boliviana pelo cancelamento, sem condicionamento nenhum, da sua dívida
externa, a qual constitui um sério obstáculo à luta da Bolívia contra a
pobreza e a desigualdade. Novas medidas de carácter económico e social poderão ser
acrescentadas ao presente Acordo entre as três Partes Assinantes. Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela união e integração dos povos
da América Latina e do Caribe. Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela paz e pela cooperação
internacional. Evo Morales Ayma Presidente da República da Bolívia Hugo Chávez Frias Presidente da República Bolivariana da Venezuela Fidel Castro Ruz Presidente do Conselho de Estado da República de Cuba. Havana, 29 de abril de 2006. |